Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa

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Reunião realizada no dia 09 de abril de 2012.
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Transcrição da apresentação:

Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa Base Nacional Comum Curricular Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa

O DIREITO DE APRENDER O DEVER DE ENSINAR

A Base vem atender as ideias forças que já estão presentes NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, LDBEN 9394/96 e PNE 13.005/ 2014

Ideias forças I– Organização de um Currículo Nacional Comum que tragam no âmbito dos conteúdos os princípios de organicidade, sequencialidade e articulação, relação entre as etapas e modalidades: articulação,integração e transição; II – o papel do Estado na garantia do direito à educação de qualidade, considerando que a educação, enquanto direito inalienável de todos os cidadãos, e condição primeira para o exercício pleno dos direitos : humanos, tanto dos direitos sociais e econômicos quanto dos direitos civis e políticos;

Ideias forças III – a educação básica como direito e considerada em um projeto de Nação em consonância com os acontecimentos e suas determinações histórico –sociais e políticas no mundo; IV – a dimensão articuladora da integração das diretrizes curriculares compondo as três etapas e modalidades da Educação Básica, fundamentadas na indissociabilidade dos conceitos referenciais de educar e cuidar;

Ideias forças V – A promoção e ampliação do debate sobre a política curricular que orienta a organização da educação básica como sistema educacional articulado e integrado; VI – a democratização do acesso, permanência e sucesso escolar com qualidade social, científica, cultural; VII – a articulação da educação escolar com o mundo do trabalho e a prática social;

Ideias forças VIII – a gestão democrática e avaliação; IX – a formação e a valorização dos profissionais da educação; X – o financiamento da educação e o controle social

Constituição Federal Art.210 ART. ART. 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. ART. 210

LDB 9.394/96 Art. 26 Os Currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Plano Nacional de Educação 2.1. o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, deverá, até o final do segundo ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) do ensino fundamental; 2.2. pactuar entre União, estados, Distrito Federal municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental

Plano Nacional de Educação 3.2. o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação (CNE), até o segundo ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum. 3.3. pactuar entre União, estados, Distrito Federal municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio

As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os estudantes de um ensino ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola; II – liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito a liberdade e aos direitos; V – coexistência de instituição pública e privada de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e normas dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extraescolar; X – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

contribuir com a Base Nacional Comum Curricular Acesse o site: http://basenacionalcomum.mec.gov.br

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Exemplo Área do Conhecimento: Ciências Humanas Componente Curricular: Geografia

Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar. Paulo Freire

Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa 19 de fevereiro de 2016 Escola municipal Cel. Cláudio