PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAMPO GRANDE/MS PME 2015-2025 PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAMPO GRANDE/MS PME 2015-2025 DISCIPLINA : LEGISLAÇÃO Prof.ª Tânia Passos Ezerral Bueno

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI n. 5.565, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação (PME): I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; VIII - estabelecimento de meta de aplicação

IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal n. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) e, serão objeto de monitoramento e acompanhamento contínuo e de avaliações bianuais, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Campo Grande/MS - CMMAPME, constituída pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação das seguintes instâncias: Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo

II - Comissão de Educação do Poder Legislativo Municipal; III - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação; V - Secretaria de Estado de Educação; VI - Ministério Público; VII - Associação Campograndense de Professores (ACP); VIII - Federação dos Trabalhadores em Educação de MS (FETEMS); IX - Universidades. I - Secretaria Municipal de Educação;

Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME), instituindo a Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Compete a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME/Campo Grande/MS - CMMAPME:

I - monitorar e avaliar bianualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNAD, Censo Escolar, IDEB entre outros; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - divulgar bianualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste Plano Municipal de Educação (PME) nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PMECMMA- PME entender necessários.

Art. 7º O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, da realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação (PNE).

Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.

Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME) e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas

Art. 9º O município, sobre forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016.

Art. 10. O Município participará, em colaboração com a União e o Estado, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

Art. 11. Cabe ao Município, a aprovação de lei especifica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, a partir da publicação e aprovação do Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 12. Cabe ao Município, ampla divulgação do Plano Municipal de Educação (PME) aprovado por esta lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações bianuais do PME, realizadas pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.

Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação

META 1 – EDUCAÇÃO INFANTIL Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2024

crianças até 3 anos atender 50% EDUCAÇÃO INFANTIL Meta 1 crianças até 3 anos atender 50% até 2024 Creches universalizar 4 a 5 anos pre-éscola matrícula 2016

META 2 – ENSINO FUNDAMENTAL Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até 2024.

META 3 – ENSINO MÉDIO Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até 2024, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental META 5 - ALFABETIZAÇÃO Alfabetizar, com aprendizagem adequada, todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental

META 6 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

META 7 - QUALIDADE NA EDUCAÇÃO Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIA Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo, até 2024, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.

META 9 - ALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2015 e, até 2024, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

META 10 - EJA INTEGRADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

META 12 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

META 15 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Garantir, em regime de colaboração entre a União e Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

META 16 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Formar, em nível de pós-graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

META 18 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB até 2024.