Ministério da saúde Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Departamento de Articulação Interfederativa 49º Encontro de Secretarias Municipais.

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Transcrição da apresentação:

Ministério da saúde Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Departamento de Articulação Interfederativa 49º Encontro de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina. Como ficam as responsabilidades da União, dos Estados e dos Municípios mediante a regulamentação da Lei Orgânica da Saúde? Treze Tílias/SC, 22 e 23 de setembro de 2011.

Missão do Departamento (DAI): Fortalecer as relações interfederativas e a gestão estratégica e participativa. DAIDATASUSDAGEPDOGESDENASUS

ALGUNS PRESSUPOSTOS... CF/88 DIRETRIZES: Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

PRINCÍPIOS: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, obedecem ainda aos seguintes princípios (total de 13): I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (à todo e qualquer cidadão); II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (todos são iguais, diferente de equidade). ALGUNS PRESSUPOSTOS... Lei Orgânica 8.080/90

Capítulo IV – Da Competência e das Atribuições Seção I – Das Atribuições Comuns => Art. 15 => I a XXI (...) VIII – Elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde; (...) Seção II – Da Competência Art. 16. À direção nacional do SUS compete => I a XIX (...) XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao DF e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; (...) Art. 17. À direção estadual do SUS compete => I a XV (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) ALGUNS PRESSUPOSTOS... Lei Orgânica 8.080/90

Art. 18. À direção municipal do SUS compete => I a XII I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; (...) ALGUNS PRESSUPOSTOS... Lei Orgânica 8.080/90

Pesquisa Ibope mostra que, quando passa pela “porta de entrada”, usuário do SUS avalia bem o atendimento Na última vez que você usou o SUS, como foi atendido? Fonte: IBOPE – fevereiro de 2011 Pesquisa realizada com 2002 pessoas, com margem de erro de 2.2 pontos Como a sociedade brasileira avalia o SUS – atendimento 71%

8 Qual é o principal problema de saúde pública que o Brasil tem enfrentado? Se somadas as respostas para “demora”, temos 29% de citações Como a sociedade brasileira avalia o SUS – desafios IBOPE – fevereiro de 2011 Pesquisa realizada com 2002 pessoas, com margem de erro de 2.2 pontos

DESAFIOS PERMANENTES DA GESTÃO DO SUS FORTALECER OS VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SUS. ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS. SUPERAR A FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE.

16. Implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais, com ênfase no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

ESTRATÉGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE  Regulamentação da Lei nº 8080/90 - Decreto n° 7.508/2011: Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências. Principais vertentes:  Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS;  Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões Interfederativas; e  Maior CONTROLE SOCIAL.

Capítulo I – das Disposições Preliminares (conceitos) Capítulo II – da Organização do SUS Seção I – das Regiões de Saúde Seção II – da Hierarquização Capítulo III - do Planejamento da Saúde Capítulo IV – da Assistência à Saúde Seção I – da RENASES Seção II – da RENAME Capítulo V – da Articulação Interfederativa Seção I – das Comissões Intergestores Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Capítulo VI – das Disposições Finais Decreto 7.508/11

CONCEITOS I - Região de Saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP); III - Portas de Entrada; IV - Comissões Intergestores; V - Mapa da Saúde; VI - Rede de Atenção à Saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica. Decreto 7.508/11

O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. CAPITULO II – Da Organização do SUS ( Art. 3º ao Art. 14º)

CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de ATENÇÃO PRIMÁRIA, URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE. A POPULAÇÃO USUÁRIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS ROL DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE SERÃO OFERTADOS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES ESCALA PARA CONFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE LIMITES GEOGRÁFICOS REGIÕES DE SAÚDE (Art. 4º a 7º) Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde

 Garantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de integralidade;  Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro, com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de meios para atingir as mesmas finalidades;  Buscar a conjugação interfederativa de recursos financeiros e outros, de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais, buscando a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde. OBJETIVOS DAS REGIÕES DE SAÚDE – RES. CIT Nº 01/2011

As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas. REGIÕES DE SAÚDE (Art. 4º a 7º)

O acesso às ações e serviços de saúde do SUS se dá pelas portas de entrada estabelecidas para atendimento inicial à saúde do usuário. SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA SERVIÇOS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL SERVIÇOS DE ATENÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO HIERARQUIZAÇÃO – PORTAS DE ENTRADA (Art. 8º a 10) O acesso universal e igualitário será ordenado pela atenção primária.

Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços, caberá aos entes, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços; II - orientar e ordenar os fluxos (Regulação); III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde (Regulação); e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. Equidade - ações e serviços priorizados em função da gravidade da doença, independentemente da condição socio-econômico-cultural a que pertença o indivíduo (igualdade); tratar “desigual” os “desiguais”. HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Art. 13)

Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde públicos e privados, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema. Será utilizado para a identificação das necessidades de saúde / vazios assistenciais e orientará o planejamento integrado e os investimentos necessários dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde e a conformação do COAP. Permite visualizar e acompanhar as ações e serviços de saúde existentes, contribuindo para: acompanhar a evolução do SUS nos territórios quanto ao acesso e aos resultados produzidos. CAP. III – Planejamento da Saúde – MAPA DA SAÚDE ( Art. 15º ao Art. 19º)

ESTRUTURA DO SISTEMA DE SAÚDE (Cap. Instalada / Oferta e Cobertura) REDES DE ATENÇÃO PRIORITÁRIAS CONDIÇÕES SOCIOSSANITÁRIAS (Morbidade / Mortalidade / Indicador Nacional de Acesso / Dados Socioeconômicos) FLUXOS DE ACESSO RECURSOS FINANCEIROS GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE GESTÃO EM SAÚDE MAPA DA SAÚDE - CONTEÚDOS

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20º ao Art. 29º) Seção I Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde Os entes federados pactuarão as suas responsabilidades em relação ao rol das ações e serviços constantes da RENASES. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde * O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido pelo SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos (somente com registro na ANVISA), em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. O MS poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

 Nenhum ente conseguirá sozinho assegurar a integralidade da atenção ao usuário, necessitando operar em rede e através de pactos interfederativos (CIT, CIB, CIR, CONASS, CONASEMS e COSEMS *);  As responsabilidades dos entes federativos precisam ser garantidas mediante a formação de vínculos e dispositivos com maior segurança jurídica. * Lei nº /2011 – Acrescenta arts. (14-A e 14-B) à Lei 8.080/90, institucionalização da CIT, CIB, CONASS, CONASEMS e COSEMS. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa (Art. 30 a 32)

Das Comissões Intergestores As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

As Comissões Intergestores pactuarão: I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; (...) IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa (Art. 30 a 32)

 Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde em redes regionalizadas e hierarquizadas, com vistas à garantir a integraliadade da assistência aos usuários;  O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)

O COAP deverá conter: Identificação das necessidades de saúde locais e regionais; Oferta de ações e serviços de saúde (promoção, proteção e recuperação da saúde) em âmbito regional e interregional; Responsabilidades individuais e solidárias assumidas pelos entes federativos perante a população, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde; Indicadores e metas de saúde; Estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde, incorporando a avaliação do usuário; CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)

Critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente, com apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; Forma de controle e fiscalização da sua execução; Investimentos necessários na rede de serviços e as respectivas responsabilidades – recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.  O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e a melhoria das ações e serviços de saúde. (GPR / Meritocracia). CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)

As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pela CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do COAP. O Relatório de Gestão conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do COAP. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)

35  O COAP deve ser único na Região.  Pode haver outros tipos de contratos de prestação de serviços entre os entes federativos com o setor privado e/ou órgãos da administração direta ou indireta. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)

CAPITULO VI – Das Disposições Finais ( Art 42º ao Art 45º) Sem prejuízo das outras providências legais, o MS informará aos órgãos de controle interno e externo: I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto; II - a não apresentação do Relatório de Gestão; III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Organizar o SUS regionalmente para conformação de uma Rede de Atenção à Saúde visando a integralidade da assistência e a equidade; Garantir à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno; Definir claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos; Garantir maior segurança jurídica, transparência e resultados efetivos (gestão por resultados); Maior comprometimento dos chefes do Poder Executivo. O QUE SE QUER COM O DECRETO 7.508/2011?

É IMPORTANTE... Que as CIB e as CIR, foros decisórios no âmbito estadual e regional, fortaleçam seus aspectos políticos e técnicos (câmaras técnicas, etc.); O protagonismo dos municípios / atuação do COSEMS; O papel da SES como “impulsionadora” e coordenadora deste processo; Buscar o envolvimento, neste processo, da sociedade civil, de políticos, e demais atores estratégicos, além dos conselhos de saúde – repolitização da saúde.

M INISTÉRIO DA S AÚDE S ECRETARIA DE G ESTÃO E STRATÉGICA E P ARTICIPATIVA - SGEP D EPARTAMENTO DE A RTICULAÇÃO I NTERFEDERATIVA - DAI O BRIGADO ! Fábio Landim E- MAIL : FABIO. SAUDE. GOV. BR FABIO. SAUDE. GOV. BR OU SAUDE. GOV. BR T ELEFONE : (61)