 Regime Geral de Previdência Social – RGPS;  Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos – RPPS;  Regimes de Previdência Complementar.

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Transcrição da apresentação:

 Regime Geral de Previdência Social – RGPS;  Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos – RPPS;  Regimes de Previdência Complementar.

Neste regime estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, sejam empregados, autônomos e outras categorias. É administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.(art. 201, CF)

Art. 201, CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

São organizados por unidade federada (União, Estados-membros, DF e Municípios), com contribuições cobradas de seus servidores, para benefício destes, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo.(art.40,CF)

Art. 40, CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A previdência complementar é de natureza facultativa e autônoma diante dos regimes básicos (RGPS ou RPPS).(art. 202,CF)

Art. 202, CF. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Este segmento é franqueado a qualquer pessoa, mesmo que não exerçam atividade remunerada. Usualmente é mantido por entidades financeiras, como seguradoras ou bancos.

Neste segmento (fundos de pensão), o ingresso é restrito à determinadas pessoas, em geral empregados de determinada(s) empresa(s), ou associados de determinada(s) entidade(s).

ART. 40, § 14, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

ART. 40, § 15, CF. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

ART. 40, § 16, CF - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

É o vínculo que as pessoas estabelecem com a Previdência Social a partir do momento em que passam a exercer uma atividade remunerada.

É o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, ou seja, é a formalização da filiação. É feita mediante a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários à sua identificação perante a Previdência Social.

1.empregado; 2.empregado doméstico; 3.trabalhador avulso; 4.contribuinte individual; 5.segurado especial.

 Empregado (art. 3º, CLT);  Trabalhador temporário;  Brasileiro ou estrangeiro que trabalha no exterior;  Brasileiro que trabalha, no Brasil, em repartição consular;  Brasileiro que trabalha para a União, no exterior, em organismo internacional ou repart. governamentais;  Servidor público não amparado por regime próprio;  Escrevente e o auxiliar de serviços notariais;  Exercente de mandato eletivo;  Menor aprendiz.

É aquele trabalhador que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

A quele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, que explore atividade agropecuária; b) seringueiro ou extrativista vegetal; c) pescador artesanal; d) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou equiparado.

◦ produtor rural, com empregados; ◦ ministros de confissão religiosa; ◦ dirigentes de sociedade civil remunerados; ◦ síndicos que recebem pró-labore; ◦ trabalhador eventual; ◦ autônomos; ◦ micro empreendedor individual; ◦ condutor autônomo de veículos; ◦ Ambulantes; ◦ cooperados; ◦ diarista; ◦ árbitros; ◦ interventor.

◦ donas-de-casa; ◦ síndicos que não recebem “pró-labore”; ◦ estudantes; ◦ brasileiro que acompanha cônjuge no exterior; ◦ desempregados; ◦ membros de conselho tutelar, não vinculados a regime de previdência; ◦ bolsista e o estagiário; ◦ presidiários remunerados ou não; ◦ brasileiro, residente no exterior.

Firma individual ou sociedade urbana ou rural que tenha ou não fins lucrativos, assim como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, em relação ao pessoal sem regime próprio de previdência social.

 20% sobre o total das remunerações dos empregados e avulsos;  20% sobre o total das remunerações dos contribuintes individuais;  1%, 2% ou 3% sobre a remuneração dos empregados e avulsos para o custeio do seguro de acidentes do trabalho. Obs.: no caso do transportador autônomo de veículo rodoviário a base de cálculo corresponde a 20% sobre o valor bruto do frete.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) até R$ 1.247,70 - 8,00 de 1.247,71 até 2.079,50 - 9,00 de 2.079,51 até 4.159,00 -11,00

 20% sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de- contribuição. Obs.: o contribuinte individual que prestar serviço a empresa terá, descontado de sua remuneração, alíquota de 11%.

 Empregado e avulso – a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês;  Empregado doméstico – a remuneração registrada na CTPS;  Contribuinte individual – a remuneração auferida na empresa ou em atividade por conta própria;  Facultativo–o valor por ele declarado. Obs.: o salário-base foi extinto.

 MÍNIMO: piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, inexistindo este, o salário- mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário;  MÁXIMO: estabelecido conforme portaria publicada pelo MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

 Empresas - até o dia 20 do mês seguinte ao da competência;  13º salário – dia 20 de dezembro;  Cooperativas de trabalho - até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (cooperados);  Empregador doméstico, contribuinte individual e facultativo – dia 15;  Prorrogação e antecipação.

O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Consiste na antecipação compensável do recolhimento, feita pelo tomador do serviço em nome do prestador, sua finalidade foi a de extinguir a responsabilidade solidária.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

O valor retido poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na NF e declarada em GFIP.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

I - limpeza, conservação ou zeladoria; II - vigilância ou segurança (os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção); III - construção civil; IV - natureza rural; V – digitação e preparação de dados para processamento.

I a III - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; IV - cobrança; V - coleta ou reciclagem de lixo, exceto com a utilização de caçambas estacionárias; VI - copa e hotelaria; VIII - corte ou ligação de serviços públicos; IX - distribuição de produtos; X - treinamento e ensino; XI - entrega de contas e de documentos; XII – ligação e leitura de medidores; XIV - manutenção, montagem e operação de instalações, máquinas ou equipamentos; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte; XVIII - operação de transporte de passageiros; XIX - portaria, recepção ou ascensorista; XX - recepção, triagem ou movimentação de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos; XXII - secretaria e expediente; XXIII - saúde; XXIV - telefonia ou de telemarketing.

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (R$ 10,00); II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 8.318,00), cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL“.

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.