Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.

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Transcrição da apresentação:

Direito Coletivo do Trabalho CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Prof. Marthius Sávio Cavalcante Lobato

INSTRUMENTOS NORMATIVOS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO CLT – artigo 611- indica os seus efeitos ◦ Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS CRB – artigo 7º, inciso XXVI – “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho CRB – artigo 8º - inciso VI – “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Poderes: CRB - artigo 7º, VII, XIII e XIV

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Parágrafo 1º - Definição de Acordo Coletivo

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Parágrafo 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Legitimidade para negociar ◦ Sindicato profissional – trabalhadores  Exceção – artigo 617 da CLT ◦ Sindicato patronal – empregadores Âmbito de atuação ◦ Nos limites da base territorial

INSTRUMENTOS NORMATIVOS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ◦ Instrumento normativo em nível de categoria ◦ Efeitos alcançam todas as empresas representadas pelo sindicato patronal ◦ Legitimidade exclusiva dos sindicatos ◦ Federações e Confederações só podem negociar na ausência na base inorganizadas ◦ Destina a solucionar conflitos no âmbito da categoria

INSTRUMENTOS NORMATIVOS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ◦ Instrumento normativo firmado entre sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas ◦ Efeitos limitados ao âmbito das empresas acordantes – não se aplica a toda a categoria ◦ Destina-se a solucionar conflitos no âmbito da empresa

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA APLICAÇÃO ◦ Hierarquia de normas  Aplicação das normas mais favoráveis ao trabalhador – art. 620 da CLT ◦ 2 teorias  Acumulação - aplicação de cláusulas de convenções coletivas diferentes ao mesmo tempo  Conglobamento – utilização da Convenção Coletiva em seu todo – aplica-se a mais favorável em seu todo, não há análise de cláusulas isoladas ◦ Interpretação – manifestação de vontade – Princípio da boa-fé

INSTRUMENTOS NORMATIVOS CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ◦ CONCEITO ◦ A lei não define o contrato coletivo de trabalho. É instrumento normativo negociado. Porém, mais amplo. É negociado pelas cúpulas sindicais e empresariais, as centrais, confederações, as federações etc. Nesse ponto não se confunde com a convenção coletiva e acordo coletivo, que são instrumentos normativos nas bases sindicais e não das cúpúlas. (Mascaro)

INSTRUMENTOS NORMATIVOS A legislação brasileira não previu o Contrato Coletivo de Trabalho ◦ Âmbito de aplicação – Nacional, intercategorial, empresarial, categorialProblemas jurídicos – objeto – trabalhista ou política social, política e saúde, política previdênciária, etc. ◦ Subsituição ou cumulativo à lei? ◦ Hierarquia entre os instrumentos normativos clássicos

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Contrato Coletivo in pejus – menos favoráveis aos trabalhadores Direito Adquirido? Pode retirar direito adquirido?

INSTRUMENTOS NORMATIVOS EFEITOS NORMATIVOS DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ◦ EFEITO OBRIGACIONAL ◦ Conteúdo obrigacional e normativo - Constituído de cláusulas que tratam sobre tão somente as partes pactuantes e o conteúdo normativo envolve matéria que atinge os representados pelos sindicatos.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS EFEITO NORMATIVO ◦ Acordo de caráter normativo - Normas jurídicas ◦ Atingem a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica independentemente da sua filiação. – efeito erga omnes

INSTRUMENTOS NORMATIVOS INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ◦ Não há consenso sobre o tema ◦ Três posições doutrinárias:  Primeira – As cláusulas vigoram pelo tempo de sua vigência. Ao seus término cessam automáticamente todos os efeitos da Cláusula. De forma que, as que não forem renovadas desaparecem do mundo jurídico.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS ◦ Segunda – Há a incorporação aos contratos individuais de trabalho passando a ser fonte de direito, independentemente de terem sido ou não renovadas. ◦ Terceira – Há cláusulas que incorporam aos contratos individuais de trabalho e há cláusulas que não incorporam. As cláusulas obrigacionais não incorporam por sua natureza. As cláusulas normativas sim.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Legislação ◦ A Lei 8542/92 – estabeleceu a ultratividade das normas, só podendo ser reduzidas ou suprimidas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta Lei fora revogada pela Lei do Plano real ◦ Jurisprudência  SÚMULA 277 -

INSTRUMENTOS NORMATIVOS SUPERVENIÊNCIA DE NORMAS – PREVALÊNCIA ◦ Acordo Ou Convenção Coletiva x Sentença Normativa ◦ Legislação infra-constitucional X Acordo ou Convenção Coletiva – STF – RE 194,662-8 – 2ª Turma ◦ Normas Internas x Acordo, Convenção ou Sentença Normativa

INSTRUMENTOS NORMATIVOS Condições obrigatórias ◦ Artigo 613 ◦ Prorrogação- Revisão – Renúncia – artigo 615 da CLT ◦ Vigência ◦ Artigo 613, parágrafo 3º - “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo Superior a 2 (dois) anos.” ◦ Substituição do Sindicato  Artigo 618