ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens.

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Transcrição da apresentação:

ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens Martins de Oliveira , João Pessoa - PB

RESUMO: - - EVOLUÇÃO HISTÓRICA - - ASPECTOS SOCIAIS - - EFEITOS DIRETOS - - EFEITOS INDIRETOS - - EFEITOS COLATERAIS - - EFEITOS PROCESSUAIS

CONCEITO CONCEITO Art. 1º da Lei 5.859/72 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas A – serviços de natureza contínua; B – finalidade não lucrativa; C – prestados para pessoa ou família; D – âmbito residencial

DIREITOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS COM A LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 E O DECRETO Nº , DE 9 DE MARÇO DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS (DECRETO /73, art. 5º) - FÉRIAS ANUAIS DE 20 DIAS ÚTEIS (LEI 5.859/72, art. 3º) - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 5.859/72, art. 4º)

EXCLUSÃO DA CLT- EXCETO FÉRIAS - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, )(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, ) a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; - O DECRETO /73 EXCETUAVA O CAPÍTULO DAS FÉRIAS - Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 7º, parágrafo único da Constituição da República de IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; - VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV - aposentadoria;

DECRETO Nº 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000 E LEI Nº , DE 23 DE MARÇO DE FACULTA A INCLUSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO FGTS A PARTIR DA COMPETÊNCIA MARÇO DE 2000 (ART. 1º, DECRETO Nº 3.361/2000) - SEGURO-DESEMPREGO (LEI /2001 ACRESCE O ART. 6º-A, LEI Nº 5.859/72)

LEI , DE 19 DE JULHO DE VEDA AO EMPREGADOR EFETUAR DESCONTOS NO SALÁRIO POR FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE OU MORADIA, EXCETO SE A MORADIA FOR EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO - FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS MAIS 1/3 - VEDA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO

QUESTÕES SOCIAIS DADOS NUMÉRICOS BRASIL EM PRIMEIRO LUGAR - MAIOR QUANTIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS NO MUNDO

O Brasil tem 7,2 milhões de empregados domésticos, sendo 6,7 milhões de mulheres e 504 mil homens, e aparece como o país com a maior população de trabalhadores domésticos do mundo em números absolutos, segundo estudo feito em 117 países e divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) /34435-brasil_numero_empregadas-0/, acesso em /34435-brasil_numero_empregadas-0/

DADOS NUMÉRICOS MUNDIAIS

Depois do Brasil, aparecem a Índia com 4,2 milhões e a Indonésia com 2,4 milhões. 17% das mulheres que trabalham no Brasil realizam tarefas domésticas, percentual um pouco abaixo do registrado em países vizinhos como Argentina (18,3%) e Uruguai (18,5%), além de Costa Rica (17,3%) e Ilhas Cayman (17,3%), na América Latina e Caribe, e maior, por exemplo, que Chile (14,3%), Colômbia (13%), Venezuela (14,4%) e México (10,3%).

Os maiores índices de mulheres que trabalham como empregadas domésticas (porcentagem de domésticas sobre o total da população feminina), de acordo com a OIT, estão em países do Oriente Médio: Omã (59,3%), Kuwait (53,3%), Arábia Saudita (47,1%), Emirados Árabes (42,4%), Bahrein (42,2%) e Catar (38,9%). 52 milhões no mundo

Números mundiais 52,6 milhões é o total de trabalhadores domésticos 83% são mulheres 29,9% estão excluídos da legislação laboral nacional 45% não têm direito a período de descanso semanal ou férias anuais remuneradas Mais da terça parte das trabalhadoras domésticas não têm direito à proteção à maternidade

EFEITOS DIRETOS DEMISSÕES – estatísticas de reclamações depõem a favor DIARISTAS – aproveitam a onda para postularem o vínculo de emprego CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA VONTADE INICIAL

EFEITOS INDIRETOS MILHARES DE DONAS DE CASA DE BAIXA RENDA DEIXAM OS SEUS EMPREGOS PARA CUIDAREM DE SUAS CASAS, SEUS FILHOS O ESTADO, EMBORA OBRIGADO, NÃO DISPONIBILIZA CRECHES

EFEITOS COLATERAIS AS EMPREGADAS ORIGINÁRIAS DE INTERIOR QUE PERDEM SEUS EMPREGOS MIGRAM DE VOLTA PARA O INTERIOR DO ESTADO MUITAS QUE TÊM CTPS ANOTADA, NÃO MAIS SÃO ACEITAS COMO EMPREGADAS DOMÉSTICAS E PASSAM PARA O CAMPO DAS DIARISTAS (2 DIAS)

EFEITOS PROCESSUAIS GAMA DE RECLAMAÇÕES DE DIARISTAS - A ALEGAÇÃO DO TRABALHO EM 3 DIAS, NÃO MAIS DE 2 DIAS A QUESTÃO DAS PROVAS Depósito Recursal x gratuidade da Justiça Despesas processuais

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

FORTALECIMENTO COM A NOVA NOMENCLATURA ALTERADO PELA LEI /2010: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO : Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

OBRIGADO !!! ESPERO QUE, DE ALGUMA FORMA, EU POSSA TER SIDO ÚTIL NO SOMATÓRIO DE APRENDIZADO DE TODOS VOCÊS. ATÉ BREVE! Marcondes Rubens Martins de Oliveira