GT Carreira Sinasefe – Seção Sindical CEFET/SC. Em 29 de novembro de 2001, SINASEFE, ANDES e MEC assinam TERMO DE ACORDO. Destaca-se: Ponto 8. O MEC garante.

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GT Carreira Sinasefe – Seção Sindical CEFET/SC
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GT Carreira Sinasefe – Seção Sindical CEFET/SC

Em 29 de novembro de 2001, SINASEFE, ANDES e MEC assinam TERMO DE ACORDO. Destaca-se: Ponto 8. O MEC garante sua participação nas mesas de negociação, com o ANDES e o SINASEFE, coordenadas pela ANDIFES e CONCEFET para tratar dos seguintes temas:

8.1. Titularidade na carreira de magistério de 1. o e 2. o graus, com prazo de trabalho de 60 dias. - A meta foi cumprida Recomposição do quadro funcional das IFE, com prazo de trabalho de 90 dias, a partir de 1. o de janeiro de A meta foi cumprida Auxílios alimentação e assistência à saúde. - A meta não foi cumprida e não está sendo “negociada”.

Ponto 9. O MEC compromete-se a instalar e coordenar os seguintes grupos de trabalho: 9.1. Carreira e suas implicações na remuneração. - A meta está sendo cumprida, em parte Financiamento das IFE’s - O tema não está sendo debatido no âmbito do sindicato.

O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) foi instituído pela Lei 7.596/1987. Contempla duas carreiras: a) Professores de 1º e 2º graus, e b) Magistério do Ensino Superior.

Mantém a carreira do magistério do Ensino Superior e dos Professores de 1 o e 2 o Graus e cria 3 (três) novas carreiras: a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: docentes das IFEs vinculadas ao MEC; b) Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal: docentes de instituições vinculadas ao Ministério da Defesa; e c) Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex- Territórios.

CLASSENIVEL D V D IVS D III D II D I ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGIST É RIO DO ENSINO B Á SICO, T É CNICO E TECNOL Ó GICO ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGIST É RIO DO ENSINO B Á SICO, T É CNICO E TECNOL Ó GICO CARGONÍVEL Professor TitularU b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

A MP 431/08 cria o cargo de Professor Titular, ao qual se ingressará por concurso público que exigirá título de doutor, com atuação exclusiva no ensino superior. Está previsto na carreira a criação de 354 cargos de titular, “para provimento gradual”. (art. 110). O MEC fará a distribuição desses cargos entre as IFEs: “levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada instituição”. (Parágrafo único do art. 110).

 Dar-se-á mediante assinatura de: Termo de Adesão Individual.  Prazo final para opção: 15 de agosto de  Local: Departamento de Recursos Humanos.

CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora: Cidade:Estado: Venho optar por integrar o Plano de Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturado pela Medida Provisória n o 431, de 14 de maio de _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO LXX TERMO DE OP Ç ÃO  Observação: Declaração de Programa de Pós-Graduação.

 A transposição dos professores: da carreira de Professores de 1 o e 2 o Graus para a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico obedecerá às correspondências do quadro a seguir:

classesníveis TITU D5 4 3 classesníveis2 EspecialU D4 1 E 4 D D 4 D C 4 D B A

Quem no momento do enquadramento estiver participando de curso de mestrado ou doutorado, deverá anexar declaração. Os aposentados e pensionistas (art. 119) terão transposição igual à dos docentes em atividade e serão “respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”. Isso significa que os beneficiados pelo art. 192 da Lei (RJU) terão o direito garantido de perceber as vantagens de um nível acima. Este artigo foi revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.

Dar-se-á no nível 1 da Classe D1, independentemente da titulação, diferentemente do que ocorre hoje na Carreira dos Professores de 1º e 2º Graus. Observação: Deixa de haver a correspondência entre grau de formação e Classe.

O art. 120 estabelece: “O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.” Interstício de 18 meses.

Tal regulamento deverá ser estabelecido por meio de instrumento infralegal, provavelmente um decreto. O § 5. o do mesmo artigo define: “Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº de 2006.” Interstício de 24 meses.

Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1 o e 2 o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - de uma para outra Classe. § 1 o A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de 2 (dois) anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. § 2 o A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

§ 3 o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1 o e 2 o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei de 2007) I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor; II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação. Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1 o e 2 o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

A lei anterior (11.344/2006) prevê a progressão por titulação ou desempenho acadêmico. A MP 431/2008 prevê a progressão por titulação e desempenho acadêmico. Isto significa que não haverá mais progressão exclusiva por titulação. Haverá apenas progressão por avaliação de desempenho acadêmico na qual, o título de curso de pós-graduação deverá ser um quesito para avaliação.

O interstício para progressão, na nova carreira, será de 18 meses e não mais de 24 meses, como ocorre na atual carreira de Professores de 1º e 2º Graus. No entanto, para aqueles que fizerem a opção pela nova carreira: “será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira”. (§ 3. o do art. 120).

Os professores que estiverem “posicionados nas atuais classes “C” e “D” que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1“. (§ 4º do art. 120)

Art. 111 (MP 431/2008): “§1 o Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.”

A limitação em dois anos consecutivos assemelha- se ao prazo total para a permanência de Professor Substituto nas Instituições Federais de Ensino. Neste caso, o limite tem por objetivo evitar que o professor com contrato precário possa reclamar, na justiça, a caracterização de vínculo empregatício e obter direitos que dele possam decorrer. A limitação, nos casos previstos pela MP 431/2008, deve ter motivação semelhante.

Os benefícios financeiros decorrentes da estrutura remuneratória da carreira vigorará a partir de julho de Haverá a incorporação da GAE e da VPI ao Vencimento Básico (VB). O incentivo de titulação, que hoje compõe o VB, será transformado em gratificação com o nome de Retribuição por Titulação - RT.

Em lugar da GEAD haverá a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. Antes: Salário = VB + VPI + GEAD + GAE + outros Agora, apenas para quem optar: Salário = novo VB + GEDBT + RT + outros

O governo comprimiu as tabelas de VBs e definiu os valores finais que pretendia obter nas remunerações, ajustando, sem qualquer critério técnico, os valores das gratificações para cada um dos níveis das carreiras. Terá maior influência, na diferenciação remuneratória entre os níveis e entre as classes, as gratificações e não mais os valores diferenciados de vencimentos.

Os reajustes na remuneração serão maiores em 2008 e menores em 2009 e Os reajustes serão concedidos conforme os efeitos estabelecidos na MP 431/2008, contidos nos Anexos 1, 2 e 3: Julho/2008 Fevereiro/2009 Julho/2010

Tabelas Remuneratórias

A MP 431/2008 não aborda questões sobre a Aposentadoria dos Professores de 1º e 2º Graus. Pelo interpretado, a legislação atual não foi modificada ou mesmo revogada.

Regulamentação das atividades em Regime de DE. Alocação das vagas de Professor Titular na autarquia e requisitos a serem estabelecidos em Edital. Regulamentação da Avaliação Acadêmica. Pagamentos relativos ao enquadramento e a progressão.