Questões Jurídicas de interesse dos RPPS em apreciação no Poder Judiciário Fábio Souza

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Transcrição da apresentação:

Questões Jurídicas de interesse dos RPPS em apreciação no Poder Judiciário Fábio Souza

João, servidor público federal, aposentou- se em 2001, após 35 anos de contribuição, tendo falecido em Em 2012, é aprovada lei garantindo aos servidores ativos, ocupantes do mesmo cargo de João, aumento de 40%. A pensionista de João tem direito ao reajuste de seu benefício na mesma proporção do aumento concedido aos servidores ativos? Questão 1

Concessão facilitada Valor baseado na manutenção da renda Restrição à concessão Valor baseado na manutenção da renda Restrição à concessão Valor baseado nas contribuições Reformas da Previdência

CRFB/88 Aposentadoria integral TS 35/30 Aposentadoria prop. TS 30/25 Aposentadoria por Idade 65/60 Integralidade Paridade EC 20/98 Aposentadoria integral TSP: 10 T Cargo:5 TC:35/30 Idade: 60/55 Aposentadoria proporcional TSP: 10 T Cargo:5 Idade: 65/60 Integralidade Paridade EC 41/03 Aposentadoria integral TSP: 10 T Cargo:5 TC:35/30 Idade: 60/55 Aposentadoria proporcional TSP: 10 T Cargo:5 Idade: 65/60 Salário de Benefício Valor Real QUADRO COMPARATIVO

EC 41/03, Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda (31/12/2003), tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. DIREITO ADQUIRIDO

EC 41/03, Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos (...) em fruição na data de publicação desta Emenda(...), serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...) DIREITO ADQUIRIDO

Aposentadoria e Pensão Anteriores à EC 41 Paridade para aposentadoria Paridade para pensão Aposentadoria anterior e Pensão posterior à EC 41 Paridade para aposentadoria Paridade para pensão? Aposentadoria e Pensão Posteriores à EC 41 Valor real para aposentadoria Valor para pensão

EC 41/03, art. 2º (ingresso no SP até 16/12/1998) EC 47/05, art. 3º (ingresso no SP até 16/12/1998) EC 41/03, art. 6º (ingresso no SP até 31/12/2003) REGRAS DE TRANSIÇÃO

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE , Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 152 DIVULG PUBLIC )

Art. 3º, EC 47/03 Tempo de contribuição: 35h/30m Tempo no serviço público: 25 anos Tempo na carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: (60 p/homem ou 55 p/mulher) – (1 ano para cada ano de contribuição que exceda o tempo de contribuição exigido)

Art. 3º, EC 47/03 Integralidade Paridade Extensiva às pensões

Joana aposentou-se por invalidez em 2011, em razão de doença assemelhada àquelas relacionadas no §1º, do art. 186, da Lei 8112/90. O valor do benefício foi calculado de modo proporcional ao tempo de contribuição e teve como base de cálculo a média das remunerações. Desde então teve seu benefício reajustado exclusivamente pelos índices do RGPS. Questão 2

EC 41, art. 6º-A (acrescido pela EC 70/12) O servidor (...) que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (...), tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

EC 41, art. 6º-A, parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (acrescido pela EC 70/12)

EC 70/12, art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (...) procederão, no prazo de 180 dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE , Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG PUBLIC )

Carlos, após 7 anos de contribuição para o RGPS, ingressou no serviço público, onde trabalha como enfermeiro em setor de doenças infectocontagiosas em um Hospital Público há 20 anos. Considerando que conta atualmente com 60 anos de idade, Carlos poderia se aposentar? Questão 3

CF, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Súmula Vinculante 33 (STF) Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Atividades Insalubres

Atividades de Risco MI 833 MI 844 Especificadas em Lei – LC 51/85 (policiais) Atividades Inerentemente Perigosas

Pessoas com Deficiência MI 6326 AgR LC 142/13

Conversão de Tempo Especial em Comum MI 2123 AgR / DF: impossibilidade MI 4204 / DF: voto favorável do Min. Barroso

Carlos foi servidor público municipal durante 15 anos. Em 2015, após aprovação em concurso público, tomou posse em uma cargo federal, com remuneração superior ao teto do RGPS. Nessa condição Carlos tem direito às regras de transição e ao RPPS sem a limitação ao teto do RGPS? Questão 4

CF, art. 40, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

Exemplo: Remuneração na ativa: R$ ,00 Média das 80% maiores: R$ ,00 Valor do benefício com a implantação da Previdência Complementar: R$ 4.663,75 E os outros R$ ,25?

Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal Entidade Fechada de Previdência Complementar com Patrocinador Lei , de 30 de abril de 2012 (art. 4º)

FUNPRESP-Exe (Portaria PREVIC 44, de 31/1/13 – DOU 4/2/13) FUNPRESP-Leg (Portaria PREVIC 239, de 6/5/13 – DOU 7/5/13) FUNPRESP-Jud (Portaria PREVIC 559, de 11/10/13 – DOU 14/2/13)

RJ, SP, MG e ES: em funcionamento PR, BA: entidade em criação RO, CE, PE: lei aprovada RN, SE, DF: projeto da assembleia RS, SC, GO, PA, AL: em estudo PREV-Federação

CF, art. 40, § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU – Data de ingresso no serviço público federal