CEG e CEG RIO AUDIÊNCIA PÚBLICA N o 01/2014 09/10/2014 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS SALDOS DOS INVESTIMENTOS NÃO REALIZADOS E SUA APLICAÇÃO.

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CEG e CEG RIO AUDIÊNCIA PÚBLICA N o 01/ /10/2014 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS SALDOS DOS INVESTIMENTOS NÃO REALIZADOS E SUA APLICAÇÃO NO CÁLCULO DE “m”

2  Desde o início da concessão, em 1997, a CEG e a CEG RIO vêm realizando investimentos e ampliando os serviços de fornecimento e distribuição de gás natural, com vistas a atender as suas áreas de concessão.  Por diversos motivos, alguns investimentos projetados e aprovados por ocasião das revisões tarifárias não foram realizados.  As boas práticas regulatórias indicam que, caso estes investimentos realizados sejam inferiores aos estimados nos fluxos de caixa utilizados nas revisões tarifárias para a remuneração das tarifas do quinquênio, devem ser realizados ajustes no valor aprovado para o próximo quinquênio, de forma a garantir a justa remuneração e a modicidade tarifária. BREVE HISTÓRICO

3  Metodologia conforme as Deliberações AGENERSA nº 371/2009 (CEG) e nº 370/2009 (CEG RIO), no âmbito da 2ª Revisão Quinquenal, fundamenta-se nos fluxos de caixa livres das Empresas, também, conhecido como fluxo de caixa descontado, utilizado para a determinação do Índice de Reposicionamento Tarifário “m”.  O Modelo econômico adotado pela AGENERSA para a 3ª Revisão Tarifária da CEG e da CEG RIO fundamentou-se, igualmente, nos fluxos de caixa livres das Empresas, em consonância com o artigo 1º das Deliberações AGENERSA 1796 (CEG) e AGENERSA 1795 (CEG RIO). METODOLOGIA PARA O CÁLCULO DAS REVISÕES QUINQUENAIS TARIFÁRIAS

4 A FGV entende que a fórmula acima seja a mais adequada para o cálculo do fator de reposicionamento “m”, a ser aplicada em cada revisão quinquenal, para a fixação das margens sobre as tarifas de gás para o início do quinquênio seguinte. Fórmula para o Cálculo do Fator de Reposicionamento para o início do novo Ciclo Tarifário do Quinquênio m = [ BRI + VP ( Custos e Despesas Operacionais ) – VP ( Receitas Correlatas ) + VP ( Investimentos ) – VP ( Depreciação dos investimentos ) – VP (JCP) + VP ( Recuperação de Retroatividade ) – VP ( BRF )] / VP ( Margem ) m = [ BRI + VP ( Despesas Operacionais ) – VP ( Receitas Correlatas ) – VP ( Depreciação ) – VP ( JCP ) + VP ( Investimentos) – VP ( BRF )] / VP ( Margem Total ) Fórmula aplicada na 2ª Revisão Quinquenal Tarifária: Fórmula aplicada na 3ª Revisão Quinquenal Tarifária :

5 Investimentos  Por definição, neste grupo são classificadas as participações e aplicações financeiras de caráter permanente, com o objetivo de manter o negócio em funcionamento. São inversões em bens de capital. No caso da CEG e da CEG RIO, em equipamentos e instalações. Depreciação  Por definição, depreciação é o custo decorrente do desgaste efetivo pelo uso ou da obsolescência dos ativos imobilizados de uma empresa.  Segue, normalmente, taxas admitidas pela legislação fiscal para o cálculo do imposto de renda, com o objetivo de capitalizar as empresas, para substituição do ativo que está sendo utilizado após o tempo de descarte previamente definido.  No caso da CEG e da CEG RIO, a depreciação dos ativos operacionais imobilizados é calculada conforme a depreciação regulatória (em 30 anos), sendo que 50% no 1º ano. Já a amortização dos intangíveis dar-se-á de forma linear, em 20 anos, de acordo com a § 8º da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão da CEG e § 8º da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão da CEG RIO. Base regulatória Final (BRF)  É composta pela base regulatória inicial, acrescida dos novos investimentos e abatido o total da depreciação. Componentes Impactados para Cálculo do Fator de Reposicionamento “m”

6 Como forma de assegurar o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no cálculo do fator de reposicionamento “m”, deve-se, após o término do quinquênio em revisão, quando já estiverem disponíveis os valores efetivamente realizados, efetuar o cálculo do ajuste, a ser considerado para o quinquênio subsequente.  Investimentos não realizados A equipe técnica da FGV entende que os investimentos previstos, porém não realizados no quinquênio são objeto de compensações, ou seja, devem ser considerados no cálculo de “m” para o quinquênio seguinte. Por conseguinte, a depreciação atrelada aos mesmos investimentos não realizados deve ser subtraída da fórmula em questão. Tal sugestão se prende ao fato de que somente se deprecia um ativo se o mesmo for incorporado à operação da Empresa, bem como se deve, também, subtrair o valor da base final destes investimentos não realizados. Cálculo do Ajuste a compensar nos próximos quinquênios

7  Investimentos não realizados Na 2ª revisão quinquenal (3º ciclo tarifário), o fator de reposicionamento “m” aplicado às margens para as tarifas de distribuição do gás foi calculado considerando o VP dos investimentos projetados para o quinquênio 2008 – 2012, bem como o VP da depreciação correlacionada aos mesmos investimentos no mesmo período. Contudo, não foram contemplados na fórmula os impactos dos investimentos programados e não realizados no mesmo período do quinquênio ( ) e respectivas depreciações para o cálculo do novo fator de reposicionamento “ m ” a ser aplicado às margens de distribuição que comporiam as tarifas de gás a partir de Cálculo do Ajuste a compensar nos próximos quinquênios

8 Em função de não terem sido contemplados tais impactos nas revisões quinquenais anteriores, há a necessidade de um ajuste para as próximas revisões quinquenais para o cálculo do fator de reposicionamento tarifário, como sugerido a seguir: AJUSTE NO CÁLCULO DO FATOR DE REPOSICIONAMENTO m’ = m – ( Ajuste do quinquênio anterior / VP (Margem)) Sendo: m’ = novo fator de reposicionamento m = fator original de reposicionamento Ajuste do quinquênio anterior = investimentos não realizados, respectivas depreciações e ajuste da base final, estimados no FCLE do quinquênio anterior (compensações) Margem = margem não reposicionada

9  Esta conta gerou divergências conceituais em relação à mudança na sua classificação contábil. Primeiramente, foi extinta através da Medida Provisória n o 449/2008, que, posteriormente, foi transformada em Lei Federal n o /2009, que reorganizou o padrão contábil brasileiro, instituindo um Regime Tributário de Transição. Esta lei foi revogada pela Lei Federal n o /2014. Em tais leis ficou definido que os gastos diferidos deveriam passar a ser contabilizados como Custos Operacionais (OPEX).  Portanto, já se adaptando ao novo padrão contábil, a partir de 2009 a Concessionária passou a contabilizar os gastos diferidos como Custos Operacionais (OPEX).  Assim, essa alteração conceitual, também, deve ser passível de reclassificação para efeito de cálculo do Índice de Reposicionamento “m” nos ajustes a serem apresentados para o 4º Ciclo Tarifário. Gastos Diferidos