Encontro de Conselhos de Educação de Mato Grosso.

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“A construção do Sistema Nacional de Educação articulado em regime de colaboração: como fazer?” Suely Melo de castro Menezes.
Transcrição da apresentação:

Encontro de Conselhos de Educação de Mato Grosso

Desafios da Construção de um Sistema Nacional de Educação Reivindicação Construção Histórica Consenso Possível República Federativa Autonomias nas esferas públicas Liberdades na esferas privadas Tradição Patrimonialista

Desafios da Construção de um Sistema Nacional Reivindicação Construção Histórica Consenso Possível República Federativa Autonomias nas esferas públicas Liberdades na esfera privada Tradição Patrimonialista

Fundamentos “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político”. CF 88

Objetivos fundamentais Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. CF 88

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios: V - promover o acesso à cultura, à educação e à ciência; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Parágrafo Único: Leis complementares fixarão as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto; XV – proteção à infância e à juventude. CF 88

Art. 9º A União incumbir-se-á de: III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário da escolaridade obrigatória, exercendo função redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaboração, com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. LDB

Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de : II – definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as de seus municípios. LDB

Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; Parágrafo Único – Os Municípios poderão optar, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. LDB

Art. 208 O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; CF 88

Art. 208 …. VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. CF 88

Art. 211 A União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. CF 88

Sistema Articulado é novidade? Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguinte[sic] princípios: I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme Art. 10, inciso III, desta Constituição; II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais; III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)‏ IV - gestão democrática, em todos os níveis, dos sistemas de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigentes regionais e composição paritáriados Conselhos Deliberativos Escolares, com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos, na forma da lei. (suspenso pela liminar ADIN 282/1991)‏ V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino. CE 89

Um sistema único? Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema Único de Ensino: Parágrafo único: Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema Único de Ensino, na forma da lei. CE 89

Lei Complementar 49/98 Art. 10 Os municípios que não constituírem seus próprios Sistemas de Ensino integrar- se-ão ao Sistema Estadual de Ensino. Parágrafo único: A adoção de gestão única por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos municípios, implicará a instituição do Sistema Único de Educação Básica, a ser definido em lei específica.

Lei Complementar 49/98 Art. 11 Fica implantada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Gestão Única de Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino Público, com a finalidade de implementar progressivamente o Sistema Único de Educação Básica, conforme Artigo 244, parágrafo único, da Constituição Estadual, assegurando: I - universalização do atendimento da Educação Básica; II - melhoria da qualidade de ensino voltada para a construção da cidadania; III - valorização e remuneração condigna para os profissionais da educação; IV - gestão democrática em todas as instâncias político-administrativas e pedagógicas.

Gestão Única! Art. 12 A gestão única se dará através de programas conjuntos e permanentes para: I - cadastro, microplanejamento, transporte, chamada e matrícula da população escolar, visando a alcançar a universalização do atendimento da Educação Básica; II - formação continuada dos professores; III - unificação de piso salarial, carreira, concursos de ingresso, remoção e progressão para os profissionais da Educação Básica através de lei complementar; IV - implantação e aprofundamento da Gestão Democrática em todas as instâncias pedagógicas, políticas e administrativas; V - avaliação permanente do rendimento escolar e da gestão democrática. LC 49/98

Planejamento, adesão, controle, avaliação. § 1° Os programas da gestão única indicados no caput deste artigo estarão contidos nos planos municipais de educação de cada município. § 2° A adesão do município à Gestão Única de Educação Básica se fará mediante a apresentação de Plano Municipal de Educação Qüinqüenal, contendo os programas conjuntos indicados no caput deste artigo, ao Conselho Estadual de Educação. § 3° A não-implantação dos programas do caput deste artigo implica a auto-exclusão automática do município na Gestão Única de Educação. LC 49/98

Gestão democrática, ação articulada, valorização profissional e avaliação Art. 13 A Comissão Permanente, constituída de forma paritária entre as Redes de Ensino Estadual e Municipal para elaboração e acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Educação, organizará, com a participação dos estabelecimentos de ensino e as entidades representativas da população local, o Plano de Trabalho Anual comum à Rede Pública de Educação Básica existente no município. Art. 14 O Plano de Trabalho Anual definirá, para cada ano escolar, ações conjuntas relativas à atualização do cadastro escolar, campanha de matrícula, atendimento do transporte escolar e calendário escolar comum às duas redes de ensino públicas. Art. 15 Os municípios que aderirem à gestão única poderão optar pela Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica do Estado. Art. 16 A Formação Continuada, a Avaliação do Rendimento Escolar e de Gestão, elaboradas com a participação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Universidades Federal e Estadual. LC 49/98

Uma luz no plano de ação articulada Ter sistema ou não? Qual a melhor forma de colaboração? Qual o plano municipal (território)? Diretrizes, Metas, Estratégias, Governabilidade, Controle, Avaliação Quais os programas comuns? Qual conjunto normativo? Quais órgãos de gestão democrática? Quais ferramentas de valorização? Com que meios técnicos, financeiros, materiais?

Tempos e Espaços Públicos de articulação/formulação/decisão política Conselhos GTs Jornadas Colóquios Fóruns Comissões Conferências Plenárias Seminários

Nova oportunidade Nova – recente, inovadora Conferir, diferir, deferir, preferir, proferir, inferir, aferir, referir Sistema – um conjunto harmonioso de –intencionalidade –unidade –coerência –operacionalidade

Distinções importantes Conjunto de escolas/ instituições Conjunto de redes (redução)‏ Conjunto de autonomias / normatizações Conjunto de particularidades / universalidades

Superações Patrimonialismos Redução à gestão de redes (próprias)‏ Restrição às modalidades (especialidades)‏ (im)possibilidade de “sistema privado”

Obstáculos O financiamento público, o ambiente da reforma tributária, a ideologização da carga tributária, a LRF Descontinuidade pendular Mentalidade (a diversidade é valor)‏ Legislação... o pré-sal, a nova década da educação...

A ampliação do direito na EC 59 Obrigatoriedade da educação básica Integralidade dos recursos vinculados na CF 88 Extensão dos programas complementares A União co-responsável pela educação obrigatória Plano Nacional de Educação – de duração decenal, eixo articulador do sistema nacional e da meta de investimento nacional ( % PIB )‏

Art. 30. Compete aos Municípios:VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; (CF/88)‏ EC 59 - Nova redação art “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)” Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Cooperação técnica e financeira (EC 53 e 59)‏

EC 59 - Nova redação art “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)” Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. Cooperação técnica e financeira (EC 53 e 59)‏

EC 53 - Ao art “§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR)‏ EC 59 - Nova redação Ao § 4º do art. 211: § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”(NR)‏ Sistemas de Ensino

Art A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (CF/88)‏ EC 59 - NOVA REDAÇÃO Art A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ACRESCENTA“VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.”(NR)‏ Plano Nacional: o que diz a lei?

Pré-sal  PLC 309/09, que cria a Petro-Sal  PLC 16/10, marco regulatório  PLC 7/10, que cria um fundo social com recursos da exploração do pré-sal  PLC 8/10, que autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo.

Ampliação e Recuperação de recursos Melhoria na arrecadação Aumento do percentual de recursos vinculados à MDE Critérios para concessão de isenções Combate à sonegação Combate a desvios e desvinculações brancas Novas fontes - inclusão de parcela das contribuições sociais; - fundo social do pré-sal - parcela do FAT EC nº59/09 - estabelecimento no PNE de meta de aplicação de recursos públicos como proporção do PIB - garantia do não retorno da DRU e da não instituição das Dres e Drems passivo do Fundef – ADPF nº71

Conferência Nacional de Educação da CNTE/2009 destinação de 50% do fundo social do pré-sal para a educação pública. indicação no PNE do investimento mínimo de 10% do PIB na educação liberação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à educação dos limites da LRF. Há PLs em tramitação na Câmara suplementação financeira da União ao piso salarial, em todos os estados, alterando sua interpretação de suplementar somente os entes beneficiados pela complementação ao Fundeb - a lei remeteu à EC 53/06. Discussão se esta remissão é constitucional. Não tem que mudar a interpretação, para pagar o piso com a complementação do Fundeb - tem que mudar a lei, para prever que a complementação ao Fundeb é uma e a do piso é outra

Portaria CNE/CP nº10 06/08/ retirar as despesas com aposentadorias dos recursos de MDE 4 – transformar o Fundeb em fundo nacional, com igual per capita para todos os estados e tendo como base de cálculo o CAQ 5 – destinar recursos públicos em todas as esferas apenas para as instituições públicas, congelando-se as matrículas conveniadas no Fundeb, extinguindo-as até 2015

Destacando-se: a) Ampliar e fiscalizar o atendimento dos programas de renda mínima associados à educação, a fim de garantir a toda a população o acesso e a permanência na escola. b) Estabelecer política nacional de gestão e avaliação educacional, garantindo mecanismos e instrumentos que contribuam para a democratização das instituições educativas e dos processos formativos da escola e do ensino. c) Assegurar a elaboração e implementação de planos estaduais e municipais de educação, seu acompanhamento e avaliação, com ampla, efetiva e democrática participação da comunidade escolar e da sociedade. Para a regulamentação do regime de colaboração entre os entes federados

Política pública Transpassam as ocasiões de mandatos Não prescindem dos mandatos Ultrapassam a temporalidade da lei Não prescindem da definição da lei

Composições importantes: “sin” Sinergia Sincronia Sintonia Sinfonia Simpatia

Obrigado!