Conseqüências jurídicas da substituição dos candidatos majoritários a menos de 30 dias das eleições Palestrante: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa.

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Transcrição da apresentação:

Conseqüências jurídicas da substituição dos candidatos majoritários a menos de 30 dias das eleições Palestrante: Dr. Wesley Crisóstomo Aleixo Barbosa

Das condições de elegibilidade Art. 14, § 3º da CF/88: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;

Art. 14, § 3º da CF/88: VI - a idade mínima de: a) 35 cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO Resolução n /2010 Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO § 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO Resolução /08 Nas resoluções anteriores os pedido de substituição deveriam ser feito até 24h antes da eleição

Em resposta à consulta nº 1.533, o TSE inclusive determinou que “o requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, §1º, da Lei nº 9.504/97 (Respe nº , rel. Min. Arnaldo Versiani)” (Res. Nº , Consulta nº 1.533, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, D.J. 06/08/08, fls. 32).

Casos de substituição dos candidatos Indeferimento do registro Inelegibilidade Renúncia Morte