Introdução à Comunicação Formação superior em Jornalismo Profª Margaret Carino.

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Transcrição da apresentação:

Introdução à Comunicação Formação superior em Jornalismo Profª Margaret Carino

Decreto Lei 972 – 17/10/1969 e Decreto de 13/13/1979 Dá nova regulamentação ao Decreto-lei no 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei no 6.612, de 7 de dezembro de O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio quaisquer veículo de comunicação; III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnica de jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; VIII - revisão de originais de matérias jornalísticas, com vista à correção redacional e à adequada da linguagem; IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos ítens I a VII do artigo 11;