SALIBA – Capítulo II, pág. 26

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E. P. I.
Advertisements

CURSO BÁSICO DE SEGURANÇA
Equipamento de Proteção Individual
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E PROTEÇÃO COLETIVA.
UNIVALI –Universidade do Vale do Itajaí
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
GERENCIA DE RISCOS CONCEITOS BASICOS
ACIDENTE DO TRABALHO Celso Atienza.
Equipamento de Proteção Individual
Revisão.
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
A luz da legislação Lei 8.213/91
Serviço de Segurança Especializado em Medicina do Trabalho
RESPONSABILIDADES Aplicar conhecimentos específicos de Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho de forma a reduzir ou até eliminar os riscos à.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
NR-6: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Equipamentos de Proteção Individual
Equipamentos de Proteção Individual
Higiene e Segurança do Trabalho
Integração de Segurança
CATÉC CONSULTORIA E ATENDIMENTO TÉCNICO CATECSP.COM
Conceito Legal Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção de.
Equipamento de Proteção Individual EPI
RESPONSABILIDADES LEGAIS NA GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES SEMANA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 13/11/2008.
Prof. João Carlos da Fonte
Prof. Adinan Mendonça AULA 2 – MÁQUINAS EQUIPAMENTOS 1
UNIVALI –Universidade do Vale do Itajaí
Equipamento de Proteção Coletiva E P C
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Programa de controle médico de saúde ocupacional PCMSO – NR 7
NR 04 – SESMT 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
LT CAT Enfª do trabalho Jamilie Sena.
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Principais Normas Regulamentadoras
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
Equipamento de Proteção Individual (EPI) NR - 6
ACIDENTE DE TRABALHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA
Auxílio Doença..
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Atividades Físicas e Atendimento de Emergência
Segurança e Medicina do Trabalho
Aula 6 Normas Regulamentadoras – NR 6 – EPI
4.1 - Empresas privadas e públicas
NORMA REGULAMENTADORA 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI – PORTARIA Nº 25, DE 15 DE OUTUBRO DE – EPI: dispositivo ou produto, de.
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Conceito, classificação e causas de acidentes
Equipamentos de Proteção Individual - EPI (NR 6)
PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Grupo 01 Karine Mário Reinaldo Stéphanie Walter Wander.
JACKSON MEDEIROS TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
NORMAS REGULAMENTADORAS
Treinamento de uso e conservação de epis
Elementos de um Programa Eficaz em Segurança e Saúde no Trabalho
Participantes do grupo
AULA 9 do Plano de Ensino.
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
Módulo de Saúde Ocupacional – AULA 1
Norma Regulamentadora 6 Equipamento de Proteção Individual EPI
Nova NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína. Acidente do Trabalho: é toda.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Segurança e saúde no trabalho em UAN
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI NR-06
ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Transcrição da apresentação:

SALIBA – Capítulo II, pág. 26 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO SALIBA – Capítulo II, pág. 26 Acidente de Trabalho, Doença Profissional, Doença do Trabalho Causas, investigação e estatísticas de acidentes de trabalho Análise das condições de trabalho EPI e EPC Impactos e responsabilidades envolvidas nos acidentes e doenças do trabalho Prof. Cristiano Magalhães E-mail: cristiano.magalhaes@aedu.com Blog: cristianomagalhaes.wordpress.com

Trabalhista - Previdenciário cristianomagalhaes.wordpress.com Os acidentes de trabalho, como fato jurídico podem ser analisados, ao menos, em três aspectos diversos, que não se excluem: Trabalhista - Previdenciário Acidente de Trabalho Penal Civil

Conceito de Acidente de Trabalho (típico) cristianomagalhaes.wordpress.com Conceito de Acidente de Trabalho (típico) O Art. 19 da Lei 8.213/91, estabelece o conceito de acidente de trabalho, a saber: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” 3

Elementos caracterizadores cristianomagalhaes.wordpress.com Elementos caracterizadores Acidente: acontecimento casual, inesperado, não pretendido; Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; Provocando lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho - definição art. 129 e §§, do CP:

Conceito de lesão corporal cristianomagalhaes.wordpress.com Conceito de lesão corporal Lesão corporal de natureza leve – art. 129, caput Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave art. 129 , § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 5

Lesão corporal de natureza gravíssima § 2° Se resulta: cristianomagalhaes.wordpress.com Lesão corporal de natureza gravíssima § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. No caso de morte da(s) vítima(s) do acidente, aplica-se a previsão, ao menos, do art. 121 do CP: Homicídio Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. 6

Equiparação ao acidente de trabalho cristianomagalhaes.wordpress.com Equiparação ao acidente de trabalho De acordo com o art. 20 da mesma lei, consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Exemplo: saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo) e a silicose (doença respiratória provocada em quem trabalha com sílica). doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Ex.: Surdez (ruído), LER, DORT, Câncer.

Outros casos de equiparação - art. 21 da Lei 8.213/91 cristianomagalhaes.wordpress.com Outros casos de equiparação - art. 21 da Lei 8.213/91 acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 8

d) ato de pessoa privada do uso da razão; cristianomagalhaes.wordpress.com c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 9

cristianomagalhaes.wordpress.com b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

cristianomagalhaes.wordpress.com Acidente de Percurso Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado. Obs. Não há regra tratando do tempo de percurso ou da distância que deve ser considerada no caso de acidente de percurso.

O que não é considerado acidente do trabalho? cristianomagalhaes.wordpress.com O que não é considerado acidente do trabalho? O § 1º, do art. 20, diz que não são consideradas como doença do trabalho:   a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – art. 22 da Lei 8.213/91 cristianomagalhaes.wordpress.com CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – art. 22 da Lei 8.213/91 Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 13

E se a empresa não emite a CAT? cristianomagalhaes.wordpress.com E se a empresa não emite a CAT? Art. 22 - § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. E a responsabilidade da empresa? Art. 22 - § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 14

cristianomagalhaes.wordpress.com Deverão ser comunicados ao INSS através do documento Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT: Acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou de trabalho – CAT Inicial; Reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS – CAT Reabertura; Falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial – CAT comunicação de óbito. São necessárias 6 Vias da CAT: INSS; Empresa; Segurado ou dependente; Sindicato; SUS; DRT 15

Benefícios decorrentes de Acidente de Trabalho - Natureza Acidentária cristianomagalhaes.wordpress.com Benefícios decorrentes de Acidente de Trabalho - Natureza Acidentária Auxílio-doença Auxílio-acidente Aposentadoria por invalidez Pensão por morte Habilitação e reabilitação profissional 16

Responsabilidade da Empresa cristianomagalhaes.wordpress.com Responsabilidade da Empresa Indenização Civil pelo Acidente do Trabalho – art. 186 e 925 do CC, sendo necessária a demonstração de ato ilício danoso ou culposo (negligência, imprudência, imperícia) e o nexo de causalidade Processo Criminal pelo Acidente do Trabalho – prática de crimes como: homicídio, lesão corporal, exposição da vida ou saúde de outros a perigo direto e iminente, entre outros. 17

Estabilidade e Garantia de emprego Delgado (2007) distingue: cristianomagalhaes.wordpress.com Estabilidade e Garantia de emprego Delgado (2007) distingue: “A estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. (...) A garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferido ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vinculo empregatício por um lapso temporal definido independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidades temporárias ou provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vem consagrando)”. Delgado. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1241 18

Estabilidade do Acidentado de Trabalho cristianomagalhaes.wordpress.com Estabilidade do Acidentado de Trabalho Compreende-se como acidente de trabalho não só o acidente típico (art. 19, da Lei 8.2013/91) como também os previstos no art. 20 e 21: as moléstias profissionais e do trabalho e os acidentes equiparados aos do trabalho. O art. 118 da Lei 8.213/91, estabelece que O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 19

a ocorrência de acidente do trabalho; cristianomagalhaes.wordpress.com Observa-se, pois, que a garantia ao emprego pressupõe a presença de três requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício. Não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho. Nesses termos, aliás, a Súmula 378 do TST, item II: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS... II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 20

Inspeção de Segurança do Trabalho Conceito cristianomagalhaes.wordpress.com Inspeção de Segurança do Trabalho Conceito Uma inspeção de segurança consiste na observação dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir e identificar riscos que poderão transforma-se em causas de acidentes Possibilita a determinação de meios preventivos antes da ocorrência de acidentes, e quando bem processada e envolvendo todos os que devem assumir sua parte de responsabilidade, a inspeção proporciona resultados compensadores. Ela colabora com a administração, indicando medidas a serem tomadas para evitar prejuízos e tornar o local e as condições de trabalho o mais propício possível Objetivo da Inspeção de Segurança do Trabalho Detectar problemas ou situações que possam contribuir para a ocorrência de danos ao patrimônio físico da empresa, bem como gerar lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores; Avaliar situações potencialmente geradoras de risco de acidentes em determinadas atividades, antes mesmo que ela seja executada; 21

cristianomagalhaes.wordpress.com Participantes da Inspeção de Segurança Numa inspeção de segurança podem participar isoladamente ou em equipe pessoas com funções responsabilidades diferentes, por exemplo, membros da CIPA, Técnicos,, Médicos, Engenheiros, Supervisores, e Eletricistas, Assistentes Sociais, Gerentes, dentre outros. Fases Da Inspeção Observar os atos das pessoas, as condições de máquinas, equipamentos, ferramentas e o ambiente de trabalho. Registrar o que foi observado e o que deve ser feito, contendo, entre outros, os dados do local da realização, dos riscos encontrados, dos pontos positivos, dos problemas ou das propostas feitas pelos inspecionados, colocando data e assinatura. Analisar E Recomendar medidas que visem a eliminar, isolar ou, no mínimo, sinalizar riscos em potencial advindos de condições ambientais ou atos e procedimentos inseguros Encaminhar para que os responsáveis possam providenciar asmedidas corretivas Acompanhar as providências até que ocorra a solução 22

Relatórios De Inspeção De Segurança cristianomagalhaes.wordpress.com Relatórios De Inspeção De Segurança O registro de Inspeção de Segurança deve ser feito em formulário especial, podendo se servir de outros documentos, como de anotações da CIPA, na busca das soluções para se prevenir acidentes. A maioria dos acidentes é uma combinação de condições inseguras do ambiente e atos inseguros dos trabalhadores. Os riscos mais comumente encontrados em uma inspeção de segurança são: Falta de proteção nas máquinas Falta de ordem e limpeza. Mau estado das ferramentas. Iluminação e instalações elétricas deficientes. Pisos escorregadios, deficientes, em mau estado de conservação Insuficiência ou obstrução de portas e outros meios saída. Equipamento de proteção contra incêndio em mau estado ou insuficiente. Prática de atos inseguros 23

Tipos de Inspeção de Segurança cristianomagalhaes.wordpress.com Tipos de Inspeção de Segurança A inspeção de segurança pode ser classificada em 5 tipos, sendo eles: Inspeção de Rotina – A inspeção de rotina ou inspeção diária é a mais comum e deve estar obrigatoriamente vinculada ao dia-a-dia de todos os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Visa a detecção e a eliminação dos riscos já no seu início, sendo assim uma ótima ferramenta no combate aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Inspeção Periódica – A inspeção periódica é realizada em períodos e locais preestabelecidos, podendo ser realizada em intervalos regulares de tempo, como semanal, mensal ou anual. 24

Tipos de Inspeção de Segurança cristianomagalhaes.wordpress.com Tipos de Inspeção de Segurança Inspeção Especial – Como o próprio nome diz, a inspeção especial é realizada somente em casos especiais, ou seja, em algo excepcional. Sendo um tipo de inspeção mais minuciosa e técnica, por isso a necessidade da utilização de profissionais, equipamentos e aparelhos especializados. É importante destacar que alguns autores nomeiam a inspeção especial, também de inspeção antecipada. Inspeção Eventual – É um tipo de inspeção realizada em local e período não predeterminado. Inspeção Oficial – É um tipo de inspeção realizada pelos agentes dos órgãos oficiais. Por exemplo: corpo de bombeiros, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Vigilância Sanitária e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 25

Investigação de Acidentes de Trabalho cristianomagalhaes.wordpress.com Investigação de Acidentes de Trabalho Podem ser enumeradas as seguintes razões para investigar um acidente de trabalho: a. encontrar a causa do acidente e prevenir acidentes similares no futuro b. para cumprir determinação legal c. para determinar o custo do acidente d. para determinar o nível de conformidade legal da empresa com as NRs e. para processar reclamações trabalhistas Quando um acidente é investigado a ênfase deve se concentrar em achar a causa primária (raiz). Quando a causa primária é determinada, geralmente encontram-se diversos eventos que eram previsíveis e poderiam ter sido prevenidos se as ações corretas tivessem sido adotadas. O objetivo principal é encontrar fatos que levaram a precipitar o acidente e não culpa. 26

5.27 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: cristianomagalhaes.wordpress.com De forma ideal, a investigação deve ser conduzida por alguém experiente em causas de acidentes, em técnicas de investigação e totalmente inteirado dos processos de trabalho, procedimentos, pessoas e o ambiente das relações industriais naquela situação particular. Em alguns países existem regulamentos que exigem uma investigação conjunta, entre os representantes da gerencia e dos trabalhadores da empresa. No Brasil, a previsão do órgão responsável está na NR-5 (CIPA), item 5.27, “b”: 5.27 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; 27

Etapas envolvidas na investigação de um acidente cristianomagalhaes.wordpress.com Etapas envolvidas na investigação de um acidente a. informar o acidente a uma pessoa designada dentro da organização b. providenciar primeiros socorros e assistência médica a pessoas acidentadas prevenir futuras lesões c. Investigar d. identificar as causas e. elaborar um Relatório f. desenvolver um plano para ações corretivas g. implementar este plano h. avaliar a efetividade das ações corretivas; i. desenvolver mudanças para contínuas melhorias; 28

Importância da estatística na Segurança do Trabalho Contexto do país cristianomagalhaes.wordpress.com Importância da estatística na Segurança do Trabalho Contexto do país Estabelecer um diagnóstico sobre os acidentes de trabalho (alíquota SAT e FAP); Incrementar o conhecimento sobre a questão; Intervenção e prevenção futuras (órgãos fiscalizadores); Avaliação e atualização de graus de risco; Subsidiar tomadas de decisões (investimentos, programas governamentais, orçamentos, etc.); Uso pelo INSS e MTE; Alertar a sociedade; 29

Estabelecer um diagnóstico sobre os acidentes de trabalho; cristianomagalhaes.wordpress.com Contexto da empresa Estabelecer um diagnóstico sobre os acidentes de trabalho; Priorizar intervenção e prevenção futuras; Subsidiar tomadas de decisões (investimentos, programas de prevenção, treinamentos, etc.); Escolha e acompanhamento da eficácia dos investimentos na melhoria do ambiente; Alertar a gerência e diretoria; Medir o grau de segurança das instalações. 30

Classificação de acidentes para fins estatísticos cristianomagalhaes.wordpress.com Classificação de acidentes para fins estatísticos Características do acidente: Decorrente da atividade profissional; Ocorrência no trajeto; Doença profissional ou do trabalho. Consequências do Acidente Perdas materiais; Lesão sem perda de tempo (acidentes leves); Incapacidade temporária (um ou mais dias) Incapacidade permanente (parcial ou total); Óbito; 31

Recomenda o cálculo de três indicadores: Freqüência; Gravidade; cristianomagalhaes.wordpress.com Recomendação da OIT Recomenda o cálculo de três indicadores: Freqüência; Gravidade; Taxa de incidência. Outras entidades que estabelecem índices estatísticos INSS – especialmente lesões e doenças; MTE (conforme determina a NR 4); Indicadores de associações de classes; Indicadores dos sindicatos de categorias. 32

Equipamento de Proteção Individual cristianomagalhaes.wordpress.com Equipamento de Proteção Individual NR6 - Estabelece e define os tipos de EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT. Art. 166 da CLT: “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Definição – NR6, subitem 6.1: cristianomagalhaes.wordpress.com Definição – NR6, subitem 6.1: “Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.” Proteção contra agentes “mistos” – necessidade de EPI Conjugado: “Equipamento Conjugado de Proteção Individual, é todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho ” Subitem 6.2 34

cristianomagalhaes.wordpress.com 35

Circunstâncias para o fornecimento – NR6, subitem 6.3: cristianomagalhaes.wordpress.com Circunstâncias para o fornecimento – NR6, subitem 6.3: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, para atender a situações de emergência.

Obrigações do Empregador – NR6, subitem 6.6: cristianomagalhaes.wordpress.com Obrigações do Empregador – NR6, subitem 6.6: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 37

Obrigações do Empregado – NR6, subitem 6.6: cristianomagalhaes.wordpress.com Obrigações do Empregado – NR6, subitem 6.6: a) usar apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada do uso de EPI fornecido pela empresa (art. 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT). 38

cristianomagalhaes.wordpress.com DISPENSA POR JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DA ALÍNEA “E” DO ARTIGO 482 DA CLT - DESÍDIA - RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA CONHECIDO E IMPROVIDO. O empregado tem o dever de trabalhar bem no cumprimento de suas obrigações contratuais primando sempre por executá-las dentro do princípio da boa-fé. Quando viola essa obrigação surge a figura da desídia, justa causa que implica na prestação insatisfatória das funções do obreiro, com conseqüentes prejuízos ao empregador. No caso dos autos, a reiteração específica de ausência injustificada bem como a recusa na utilização de EPI’s restaram cabalmente comprovadas, tipificando gravidade suficiente a ensejar o rompimento do vínculo de forma motivada, ressaltando-se que inobstante as penalidades aplicadas ao obreiro, este insistiu na reiteração de sua má-conduta, restando, pois, correto o procedimento adotado pela empresa em lhe aplicar a pena máxima, qual seja, a despedida por justa causa. Inteligência do artigo 482, alínea “e” da CLT. Recurso do autor conhecido e não provido. TRT-15ª Região PROCESSO TRT nº 2068-2007-099-15-00-9 - RO Des. Eurico Cruz Neto

Competência do Ministério do Trabalho cristianomagalhaes.wordpress.com Competência do Ministério do Trabalho a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA. Anexo I – Neste anexo, a NR estipula quais os EPI’s devem ser utilizados pelo trabalhador para sua segurança, e portanto, proteger a sua saúde:

A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 – Capacete A.2 – Capuz cristianomagalhaes.wordpress.com A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 – Capacete A.2 – Capuz B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 – Óculos B.2 – Protetor facial B.3 – Máscara de Solda C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 – Protetor auditivo D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 – Respirador purificador de ar D.2 – Respirador de adução de ar D.3 – Respirador de fuga

E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO cristianomagalhaes.wordpress.com E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 – Luva F.2 – Creme protetor F.3 – Manga F.4 – Braçadeira F.5 – Dedeira G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 – Calçado G.2 – Meia G.3 – Perneira G.4 – Calça

H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 – Macacão H.2 – Conjunto cristianomagalhaes.wordpress.com H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 – Macacão H.2 – Conjunto H.3 – Vestimenta de corpo inteiro I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1 – Dispositivo trava-queda I.2 – Cinturão 43

Obrigações do Fabricante cristianomagalhaes.wordpress.com Obrigações do Fabricante Uma vez que o empregador é o consumidor final de um produto – o EPI –, utilizando-se, por analogia, dos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem direito às mesmas garantias previstas na referida lei. A NR-6, subitem 6.8.1 já trazia a previsão das obrigações do fabricante (nacional ou estrangeiro) e do importador, a saber: cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; solicitar a emissão do CA (Certificado de Aprovação), conforme o ANEXO II; 44

Obrigações do Fabricante cristianomagalhaes.wordpress.com Obrigações do Fabricante c) solicitar a renovação do CA (Certificado de Aprovação), conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; d) requerer novo CA (Certificado de Aprovação), de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA (Certificado de Aprovação); 45

fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, cristianomagalhaes.wordpress.com f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA (Certificado de Aprovação); g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 46

cristianomagalhaes.wordpress.com Certificação Para a comercialização dos EPI’s, é necessário que sejam certificados pelo Ministério do Trabalho, ou pelo órgão por ele designado. Essa certificação tem os prazos de validade estabelecidos no subitem 6.9.1, da NR-6 (PLT, pág. 335, item III) 47

Acesse: http://cristianomagalhaes.wordpress.com/