CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS CCHS – CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROFESSORA: TATIANA CALANDRINO ALUNAS:

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Transcrição da apresentação:

CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS CCHS – CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROFESSORA: TATIANA CALANDRINO ALUNAS: JULIA CARVALHO KARINA DIAS KAYNARA GUEDES ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS Capítulo I ARTIGO 1 3.Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

APRESENTAÇÃO: A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.  Trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

APRESENTAÇÃO: A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social. No Brasil, a OIT mantém representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história. Juristas de renome, como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, Francisco Rezek, opinam que “a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países – as relações de trabalho”.

O BJETIVOS ESTRATÉGICOS DA OIT : liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; abolição efetiva do trabalho infantil; eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

H ISTÓRIA  A OIT foi criada em 1919  parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial.  Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.  É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite  Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções.

PAÍSES MEMBROS - OIT

O IT NO BRASIL : Além de promover as Normas Internacionais do Trabalho, o emprego, a melhoria das condições de trabalho e a ampliação da proteção social, a OIT atua no Brasil apoiando o esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas como o combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil, a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e a promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras.

APLICAÇÃO DA OIT NOS PAÍSES MEMBROS As principais normas produzidas pela OIT são as Recomendações e as Convenções. As Recomendações são instrumentos opcionais, que tratam dos mesmos temas que as convenções, e estabelecem orientações para a política e a ação nacional. Já as Convenções são tratados internacionais sujeitos a ratificação dos países membros. Além destas duas formas oficiais, a Conferência Internacional do Trabalho e todos os órgãos que formam a OIT freqüentemente elaboram acordos sobre outros documentos, tais como códigos de conduta, resoluções e declarações. Estes documentos têm um efeito normativo, mas não fazem parte do sistema de normas internacionais do trabalho.

APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES Segundo informações disponíveis no Portal da OIT, cada Estado-Membro é obrigado a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas.

CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS: Nº 29 - Trabalho Forçado (1930) Nº 87 - Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948) Nº 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949) Nº Igualdade de Remuneração (1951) Nº Abolição do Trabalho Forçado (1957) Nº Discriminação (emprego e ocupação) (1958) Nº Idade Mínima (1973) Nº Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)

C ASO DE BELO MONTE OIT DIZ QUE GOVERNO VIOLOU C ONVENÇÃO 169 NO CASO DE B ELO M ONTE O polêmico caso trata da implantação da usina hidrelétrica de Belo Monte, localizado no rio Xingu, estado do Pará. Um relatório da Comissão de Especialistas em Aplicação de Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgado no dia 03 de março de 2012, confirma que o governo brasileiro deveria ter realizado as oitivas indígenas nas aldeias impactadas por Belo Monte antes de qualquer intervenção que possa afetar seus bens e seus direitos. A nota técnica da OIT corrobora a posição do Ministério Público Federal (MPF) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que já interpelaram o governo brasileiro sobre a não realização das oitivas. De acordo com o documento da OIT, “a Comissão lembra que, em virtude do artigo 15 da Convenção, o governo está obrigado a consultar os povos indígenas antes de empreender ou autorizar qualquer programa de exploração dos recursos existentes em suas terras”, afirmando que Belo Monte poderá alterar a navegabilidade do Xingu, bem como a fauna, a flora e o clima da região. Estes impactos, afirma a OIT, “vão mais além da inundação das terras ou dos deslocamentos dos referidos povos”.

C ASO DE BELO MONTE Comissão de Especialistas pede ao governo brasileiro que: 1. Tome as medidas necessárias para levar a cabo consultas com os povos indígenas afetados, em conformidade com os artigos 6 e 15 da Convenção, sobre a construção da hidrelétrica de Belo Monte, antes que os possíveis efeitos nocivos da dita usina sejam irreversíveis 2. Em consulta com os povos indígenas, tome medidas para determinar se as prioridades dos ditos povos foram respeitadas e se seus interesses serão prejudicados, e em que medida, afim de adotar as ações de mitigação e indenização apropriadas 3. Informar a Justiça Federal do Pará sobre os resultados do procedimento

C ASO DE BELO MONTE O que é a Convenção 169 da OIT A Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais – Convenção 169 – foi ratificada pelo país em 2002 e promulgada, via decreto presidencial, em A Convenção 169 estabelece, entre outros, que os povos indígenas e tribais têm o direito de serem consultados de forma livre, prévia e informada sobre ações do Estado que possam afetar seus bens ou direitos.

B IBLIOGRAFIA : C3%A3o htm governo-violou-convencao-169-no-caso-de-belo-monte/ monte PB.htm iew=article&id=11448