II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.

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Transcrição da apresentação:

II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

Objetivo Geral  contribuir para a construção e o fortalecimento da Política Nacional de Juventude

I - fortalecer a relação entre o governo e a sociedade civil para maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Nacional de Juventude; II - promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial dos jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

III - divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes da política nacional de juventude; IV - indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Nacional de Juventude; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

V - deliberar sobre a estratégia de monitoramento das resoluções da 1ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude; VI - apresentar subsídios para a construção do Sistema Nacional de Juventude; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

VII - propor aos entes federados estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade; VIII - propor aos entes federados diretrizes para subsidiar a elaboração de políticas públicas de juventude; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

IX - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federados e destes com a sociedade civil no âmbito das políticas públicas de juventude; X - colaborar e incentivar a atuação conjunta de municípios e estados em torno de planos e metas comuns para a população jovem; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

XI - identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas nos três níveis de governo; XII - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do país; OBJETIVOS ESPECÍFICOS

XIII - fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de grupos e organizações de jovens; XIV - fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil, em especial da juventude, aos mecanismos de participação popular; e XV - fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia no Brasil. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional; II - Plano Nacional de Juventude: prioridades ; III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude. TEMÁRIO

I - Conferências Livres: de 01 de junho de 2011 a 30 de setembro de 2011; II - Conferências Municipais, Regionais e Territoriais: de 01 de junho de 2011 a 31 de agosto de 2011; III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal: de 01 de setembro a 31 de outubro de 2011; IV - Consulta Nacional aos Povos e Comunidades Tradicionais: até 31 de agosto de Calendário

Art. 5º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a ser realizada em Brasília - DF, será antecedida pelas seguintes etapas: I. Etapas Livres II Etapas Eletivas ETAPAS

Art. 18. As etapas eletivas serão organizadas e coordenadas por uma comissão local, composta por membros titulares e suplentes (Sempre Paritária) § 1º A comissão organizadora local deverá ser coordenada pelo órgão institucional específico de juventude. COE e COM

§ 3º A Comissão Organizadora da Conferência Municipal terá como referência mínima a seguinte composição: I - dois representantes do Poder Executivo municipal; II - dois representantes do Poder Legislativo municipal; III - quatro representantes da sociedade civil com sede ou atuação no município. COM

Art. 20. Compete a Comissão Organizadora Municipal: I - coordenar e promover a realização da Conferência Municipal; II - realizar o planejamento de organização da Conferência Municipal; III - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público para participarem da conferência; IV - viabilizar a infra-estrutura necessária à realização da etapa Municipal; V - aprovar a programação da etapa Municipal; VI - produzir a avaliação da etapa Municipal; VII - produzir relatório da Conferência e enviar para a Comissão Organizadora Estadual. Parágrafo único. A Comissão Organizadora Municipal deverá ser cadastrada junto à Comissão Organizadora Estadual, que terá o poder de validação da mesma COM

I - representante do Governo do estado; II - representante da Comissão Organizadora Nacional; III - representante da Assembléia Legislativa do estado; IV - Deputados Federais indicados pela Frente Parlamentar em Defesa das Políticas Públicas de Juventude da Câmara dos Deputados; V - representantes do Conselho Estadual de Juventude ou da sociedade civil (no caso de estados sem Conselho Estadual); VI - representante do órgão institucional específico de juventude da cidade sede da Conferência Estadual. COE

Art. 22. Compete à Comissão Organizadora Estadual ou Distrital: I - coordenar e promover a realização da Conferência Estadual; II - realizar o planejamento de organização da Conferência Estadual; III - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras Municipais; IV - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito de sua atuação no Estado, no Distrito Federal ou no município, para organizarem e participarem das conferências; COE

V - sistematizar os relatórios das conferências livres, das Conferências Municipais e Regionais Livres e Eletivas; VI - viabilizar a infra-estrutura necessária à realização da etapa estadual; VII - aprovar a programação da etapa estadual; VIII- produzir a avaliação da etapa estadual; IX-providenciar a publicação do relatório final da etapa estadual X - deliberar, com a supervisão da Comissão Organizadora Nacional, sobre todas as questões referentes à etapa estadual que não estejam previstas neste regimento. COE

§ 7º Os Regimentos Internos das Conferências Municipais, Territoriais, Estaduais e do Distrito Federal, terão como base o Regimento da 2ª Conferência Nacional de Juventude, e deverão levar em consideração os seguintes aspectos: I - informações técnicas e políticas; II - texto-base da Comissão Organizadora Nacional; III - respeitar o critério de escolha de delegados definido por este regimento. Regimentos

§ 1º O Poder Executivo municipal tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal Eletiva até 01 de julho de § 2º Se o Poder Executivo municipal não convocar a Conferência até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as entidades da sociedade civil poderão fazer a convocação, mediante cadastro junto à Comissão Organizadora Estadual e/ou Comissão Organizadora Nacional. Convocação Municipais

Art. 21. Para a realização de uma Conferência Estadual ou do Distrito Federal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora Estadual ou Distrital, conforme estabelecido no art. 18. § 3º A Comissão Organizadora Estadual deverá ser instalada até o dia 01 de junho de (Diálogo com a SEJEL) § 4º Se o Poder Executivo estadual não instalar a Comissão Organizadora até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, representante do Governo Federal, em conjunto com as entidades da sociedade civil, poderão instalar a Comissão Organizadora e convocar a Conferência Estadual ou do Distrito Federal. § 5º A Comissão Estadual ou Distrital deverá ser cadastrada junto à Comissão Nacional, que terá o poder de validação da mesma, conforme Regulamento a ser expedido oportunamente. Convocação Estadual

A II CEPPJ/AM elegerá – 25 delegados e delegadas; I - Os três votados devem ser pessoas diferentes; II - Os três votados não podem ser do mesmo gênero; III - Os três votados não podem ser de um mesmo município; IV. Será considerado nulo o voto que não cumprir as exigências contidas nos incisos anteriores; Delegados Nacional

V. Será considerado eleito os candidatos que receberem o maior número de votos até o limite de vagas de delegados, ficando os demais como suplentes; VI. Como critério de desempate tem preferência, respectivamente, o candidato do gênero menos representado e o candidato de município não representado, ou pouco representado no conjunto da delegação eleita.

Art. 23. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal elegerão delegados à etapa nacional, na proporção definida nos anexos deste regimento. § 1º Os Estados que tiverem Conselho Estadual de Juventude instituído poderão eleger quatro delegados membros dos respectivos conselhos a mais na Conferência Estadual para participar da Etapa Nacional. Delegados Nacional

Art.19 - § 3º As Conferências Municipais Eletivas, Regionais e Territoriais elegerão delegados para a Etapa Estadual, de acordo com os critérios populacionais estabelecidos pelo Regimento Estadual, definido por cada uma das Comissões Organizadoras Estaduais. Para Quantas Delegadas e Delegados será a II CEPPJ/AM? Delegados Estadual

Art.19 - § 5º Os municípios que tiverem Conselho Municipal de Juventude, instituído em ato do Poder Executivo local, poderão eleger, em sua Conferência Municipal, entre todos os participantes, um delegado que seja membro deste conselho para participar diretamente da Etapa Nacional, desde que este participe da etapa estadual, na qualidade de delegado nato, e contribua com as discussões e proposição de resoluções. Delegados Estadual

Art.19 - § 5º Os municípios que tiverem Conselho Municipal de Juventude, instituído em ato do Poder Executivo local, poderão eleger, em sua Conferência Municipal, entre todos os participantes, um delegado que seja membro deste conselho para participar diretamente da Etapa Nacional, desde que este participe da etapa estadual, na qualidade de delegado nato, e contribua com as discussões e proposição de resoluções. Delegados Estadual

Art. 52. Para composição da delegação do estado ou do Distrito Federal para a Etapa Nacional, a Comissão Organizadora Estadual ou Distrital poderá indicar até 10% da delegação do estado ou do Distrito Federal, entre os participantes gestores representantes do Poder Público, não submetendo estes ao processo eleitoral. O restante da cota de delegados da etapa estadual ou distrital deverá ser eleito durante a própria etapa. Delegados Estadual

Art. 53. As etapas municipais terão livre participação, estimulando a maior diversidade possível de identidades. Art. 54. A eleição dos delegados da etapa municipal para a etapa estadual deve ser realizada durante a conferência municipal. Delegados Municipal

§ 1º O delegado representante da sociedade civil da etapa municipal deverá ser eleito na respectiva Conferência, e o representante do Poder Público deverá ser indicado pela Comissão Organizadora Municipal ou Estadual. § 2º Cada participante credenciado na conferência deverá votar em uma pessoa dentre as que se candidataram para serem delegadas. § 3º O candidato mais votado será eleito como delegado na Conferência Municipal para representar a sociedade civil na Etapa Estadual. § 4º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, adota-se como critério de desempate a realização de 2º turno. Delegados Municipal