EDUCAÇÃO BÁSICA BASES LEGAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Res.SE 68/2008 Fixa normas para educação de alunos com n.e.e. na rede
Advertisements

Prática de Ensino: Educação Básica
Compromisso Todos pela Educação Decreto n. 6
Orientação Técnica: professoras de salas de recurso
Decreto nº de 24 de abril de 2007
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/906)
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
REGIME DE COLABORAÇÃO: OS MUNICÍPIOS, O ESTADO E A UNIÃO
Prefeitura municipal de Imperatriz
Organização Curricular
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Políticas Públicas, Organização e Funcionamento da Educação Básica
Lei de diretrizes e bases da educação nacional
BLOCO PEDAGÓGICO Anos Iniciais Proposta Pedagógica
Alunos: Hebert Coutinho Matheus Z. Goulart Sergio Campos
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
RESOLUÇÃO SE (Revoga a Resolução se 53-14)
Profº André Maia INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) 1ª SÉRIE DE ENFERMAGEM – NOITE Aula - 02.
Conferência Municipal de Educação
Planos Acadêmicos dos Departamentos Procedimentos para sua elaboração Vice-Reitoria Acadêmica PUC-SP.
Ensino Médio e Educação Profissional
ESTÁGIO SUPERVISIONADO 1
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
Política de Formaçã0-Seduc Sala de Educador
Política Educacional Brasileira
Diretoria de Ensino – Região de Bragança Paulista Abril 2014
Conferência Nacional de Educação – Conae 2010
Educação Inclusão A concepção da inclusão educacional expressa o conceito de sociedade inclusiva, aquela que não elege, classifica ou segrega indivíduos,
Educação de Jovens e Adultos - EJA
Estrutura e Organização do Funcionamento da Educação Infantil
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Plano de Gestão da Escola
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.” PAULO.
Mudanças na LDB e Projetos de Lei em Andamento Novembro 2014.
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
EDUCAÇÃO INCLUSIVA: ENTRE O IDEAL E A REALIDADE
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica A Identidade do Professor e as Diretrizes para Organização da Matriz.
Análise Diagnóstica da Educação Municipal Iniciativa Coordenação Técnica Apoio Parceria.
Curso de Legislação Educacional Aprofundamento
REUNIÃO DE ESCOLAS PARTICULARES
MATRÍCULA ANTECIPADA CHAMADA ESCOLAR 2015
Orientações Curriculares da Rede Estadual para a Educação Básica
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns.
Professor Coordenador de Apoio
PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
INDICAÇÃO CEE 108/ : CEE tem se dedicado à análise das DCNs para a Ed. Profissional em função da implementação do Catálogo Nacional de Cursos.
CGEB Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
Na conquista dos direitos de aprendizagem
FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
Objetivo: + Contribuir para que o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento humano seja assegurado a todos os estudantes brasileiros e estrangeiros residentes.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
Plano Nacional de Educação Metas do PNE/PEE Plano Estadual de Educação
Bases Legais Resoluções CEB/CNE 03/2010 CEB/CEE 239/2011.
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação.
Lei de Diretrizes e Bases
NUMA PERSPECTIVA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
Secretaria Municipal de Educação de Ponta Grossa
Conheça as 20 metas aprovadas para o Plano Municipal da Educação _PME
Marco regulatório da Educação a Distância João Roberto Moreira Alves CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO EDUCACIONAL/DEEIN
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Plano de Desenvolvimento Institucional IFSP – Câmpus São José dos Campos PDI
C OORDENAÇÃO G ERAL DE E DUCAÇÃO B ÁSICA A TUALIZAÇÃO DOS PPCS PARA 2016 Pedagoga Msc. Gleice Izaura da Costa Oliveira
EDUCAÇÃO INFANTIL DA CONSTRUÇÃO AO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS: implicações para a Gestão Municipal Fabiane Bitello Pedro Coordenadora Estadual UNCME-RS
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
PARECER CNE/CP Nº Experiências dos estados do Acre, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul,. No caso do Rio Grande do Sul, foram institucionalizados.
Currículo, PNE e Base Nacional Comum Atividade complementar 01 Apresentação 01.
Projeto Pedagógico.
Transcrição da apresentação:

EDUCAÇÃO BÁSICA BASES LEGAIS

Constituições Federal, Estadual e Municipal (Lei Orgânica) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394, de 2006 (LDB) Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação Normas emanadas dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação

Lei nº 9394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Sistemas de Ensino Sistema Federal Sistema Estadual Sistema Municipal Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação Secretarias de Estado de Educação Conselhos Estaduais de Educação Secretarias Municipais de Educação Conselhos Municipais de Educação I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;  Incumbências de cada Sistema – Artigos 9º, 10 e 11;

Educação Escolar Nacional Níveis de Ensino Educação Básica Educação Superior Educação Infantil Etapas Ensino Fundamental Ensino Médio Modalidades (Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/2010) Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Profissional e Tecnológica Educação Básica do Campo Educação Escolar Indígena Educação Escolar Quilombola

SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL

Deliberação CEE/MS nº 10.814, de 10 de Março de 2016 Estabelece normas para a educação básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Embasamento Legal Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica: - Resolução CNE/CEB nº 4/2010 e - Parecer CNE/CEB nº 7/2010;

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil: - Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e - Parecer CNE/CEB nº 20/2009; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos: - Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e - Parecer CNE/CEB nº 11/2010;

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio: Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e Parecer CNE/CEB nº 5/2011; Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação (PNE); Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, do Plano Estadual de Educação (PEE).

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Neste capítulo estão definidos: . os princípios e as finalidades da educação básica; . sua composição e idade obrigatória; . a necessidade de considerar as dimensões do cuidar e do educar em sua indissociabilidade em todas as etapas; . a necessidade do atendimento às DCNs de cada etapa;

garantia de acesso aos que não concluíram o ensino fundamental e o ensino médio na idade própria; a possibilidade de oferta das etapas nas modalidades de ensino; responsabilidades das mantenedoras para a oferta da educação básica com qualidade.

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem e as condições e especificidades socioculturais da comunidade assim o exigirem;

a organização por alternância regular de períodos de estudos é permitida somente nas escolas do campo, quilombolas e indígenas;  a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados aos exames finais no ensino fundamental e no ensino médio, se houver;

as instituições de ensino devem implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral; Proposta Pedagógica, documento obrigatório da instituição de ensino que norteia e orienta as ações planejadas, será elaborada por meio de processo coletivo, com participação da comunidade escolar e local, de forma a possibilitar uma ação pedagógica voltada para o respeito e a valorização da diversidade e para a formação da cidadania plena;

Regimento Escolar, documento legal obrigatório que normatiza a Proposta Pedagógica e constitui-se um dos instrumentos de execução de ensino ministrado com transparência e responsabilidade, onde define-se a natureza e finalidade, a forma de gestão, a estrutura organizacional e as normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino;

os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ser constituídos por uma base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada; os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos conforme DCNs;

previsão, na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, da garantia de educação escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme norma específica. define diretrizes para a organização da oferta das etapas da educação básica; define, ainda, incumbência da equipe pedagógica , dos mantenedores e dos gestores das instituições de ensino.

DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPITULO III DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA   Seção I Da Educação Infantil

Nesta seção estão definidos: a finalidade da educação infantil, conforme o disposto na LDB; o conceito da criança atendida nesta etapa; a oferta, como direito da criança e dever do Estado e da família, em creches (até 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos); o conceito de creches e pré-escolas; obrigatoriedade da matrícula de crianças a partir de 4 (quatro) anos, conforme legislação vigente;

as regras comuns a serem consideradas na organização da educação infantil: avaliação, carga horária e dias letivos mínimos, controle da frequência, carga horária mínima diária para o atendimento em turno parcial ou em jornada integral e expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança; como deve ser concebido o currículo desta etapa;

os deveres da instituição de ensino na oferta da educação infantil; a necessidade de preservar as especificidades da educação infantil, de garantir o atendimento aos parâmetros nacionais de qualidade, a articulação com a etapa escolar posterior e a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e orientações às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Seção II Do Ensino Fundamental   Nesta seção estão definidos: a função do ensino fundamental, conforme o disposto na LDB; a oferta destinada aos estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e aos que, na idade própria, não tiveram condições de acesso a essa etapa;

obrigatoriedade da matrícula de crianças a partir de 6 (seis) anos, conforme legislação vigente; os três anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar a alfabetização e o letramento, a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização e o desenvolvimento das áreas de conhecimento e das diversas formas de expressão;

as mantenedoras devem assegurar condições de trabalho aos profissionais da educação e provimento de recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; as instituições de ensino e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem visar ao progresso contínuo dos estudantes, criando oportunidades para que sejam evitados atrasos ou interrupções na trajetória escolar.

Seção III Do Ensino Médio Nesta seção estão definidos: os princípios e finalidades que devem embasar a forma de oferta e organização desta etapa; como deve ser organizado o currículo; possibilidade de oferta integrada à educação profissional técnica de nível médio.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR

A instituição de ensino deve assegurar, na proposta pedagógica e no regimento escolar, critérios e procedimentos para: (regulamentados por esta norma) Avaliação da aprendizagem - como parte integrante da proposta curricular, é redimensionadora da ação pedagógica; Classificação – posicionamento do aluno em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos adquiridos por meio formais e informais;

3. Aceleração de Estudos para alunos com defasagem idade/ano; 4. Avanço Escolar para alunos que apresentem características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado; 5. Aproveitamento de estudos concluídos com êxito que possibilita a dispensa de cursar componentes curriculares;

6. Adaptação curricular - procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, a fim de promover ajustes para que o aluno possa prosseguir seus estudos; 7. Equivalência de estudos – equiparação formal de conhecimentos adquiridos pelo aluno em países estrangeiros com os estudos do Brasil; 8. Progressão Parcial – propicia ao aluno retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem (opcional);

CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS   define a formação exigida para o exercício dos cargos/funções de gestão, coordenação pedagógica, secretário(a) escolar e de docência; estabelece a necessidade de promover a formação continuada e adequadas condições de trabalho aos profissionais.

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO A instituição de ensino deverá ter os espaços planejados atendendo ao disposto na Proposta Pedagógica, para favorecer o desenvolvimento do estudante, respeitadas suas necessidades e condições; estabelece a estrutura mínima para a oferta da educação básica.

OUTROS DESTAQUES Esta Deliberação estabelece, entre outras, regras para: o credenciamento, a autorização de funcionamento de etapas da educação básica, a desativação, o descredenciamento e a extinção de instituições de ensino;

2. comunicação de mudança de mantenedor, de endereço e de denominação de instituições de ensino; 3. regularização de vida escolar de estudantes; 4. apuração de irregularidades no funcionamento de instituições de ensino.

Prevê, ainda, que as avaliações institucionais interna e externa, consideradas na solicitação de novas autorizações, serão regulamentadas por norma específica.

Ana Mércia Businaro Gestora GETEP/CEE/MS anamerciabusinaro7@hotmail Ana Mércia Businaro Gestora GETEP/CEE/MS anamerciabusinaro7@hotmail.com abusinaro@sed.ms.gov.br

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MS www.cee.ms.gov.br