FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista; Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil.

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Transcrição da apresentação:

FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista; Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Autor de Obras pela Editora Método. Tema da aula: O art. 489 do novo CPC e o Direito Civil. Fundamentação das decisões e necessidade de revisão de súmulas superiores O Novo CPC e o Direito Privado. Diálogos necessários

ART. 489 DO NOVO CPC “Art São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”. 2

ART. 489 DO NOVO CPC “Art § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”; 3

ART. 489 DO NOVO CPC “Art § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. 4

ART. 489 DO NOVO CPC “Art (...). § 2 o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3 o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. 5

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Súmula 153 do STF. “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. CC/2002. “Art A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial”. 6

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Súmula 494 do STF. “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152”. CC/2002. “Art Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. 7

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Enunciado n. 368, da IV Jornada de Direito Civil: “O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)”. “A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, ‘quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato’. (STJ, EDcl no REsp /RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014). 8

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Súmula 341 do STF. “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Hipótese tratada no art. 932, III, do CC/2002. Art. 933 do CC/2002. “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Enunciado 451, da V Jornada de Direito Civil. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”. 9

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Súmula 370 do STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Os dois problemas técnicos da súmula. Conflito em relação à Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 10

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Inf. 583 do STJ. “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que ‘...’. O fundamento dos precedentes da referida súmula - quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’ (REsp RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares....” 11

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS “Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida”. (STJ, REsp MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016).REsp MG 12

PROBLEMAS EM ALGUMAS SÚMULAS Súmula 381 do STJ. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. -Os vários problemas técnicos da súmula. -A análise dos seus precedentes. -A necessidade urgente de revisão. -A adaptação ao art. 10 do Novo CPC. 13

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