A NOVA LEI DA BIODIVERSIDADE

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Transcrição da apresentação:

A NOVA LEI DA BIODIVERSIDADE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E A NOVA LEI DA BIODIVERSIDADE

Biodiversidade Brasileira: Imenso Patrimônio Genético (“PG”) Seis biomas brasileiros, zona costeira e marinha 2 milhões de espécies nativas - 200 mil identificadas

Brasil – País Megadiverso Primeiro lugar da lista dos 17 países megadiversos do mundo Possui aproximadamente 19% das espécies de plantas conhecidas Detém a mais rica flora mundial

Brasil – País Megadiverso Os 17 países considerados megadiversos estão listados ao lado e juntos detêm cerca de 70% da diversidade genética do planeta. Lugar País 1º Brasil 2º Indonésia 3º Colômbia 4º México 5º Austrália 6º Madagascar 7º China 8º Filipinas 9º Índia 10º Peru 11º Papua Nova Guiné 12º Equador 13º Estados Unidos 14º Venezuela 15º Malásia 16º África do Sul 17º Congo

Conhecimento Tradicional Associado (“CTA”) A população brasileira também é diversa: 220 etnias indígenas e diversas comunidades locais – quilombolas, ribeirinhos, caiçaras, raizeiras, seringueiros, quebradeiras de coco babaçu e outras que detêm inúmeros conhecimentos tradicionais associados (“CTAs”) à biodiversidade Os CTAs têm sido utilizados como um meio mais rápido de se alcançar resultados no desenvolvimento de produtos comerciais já que com base nas informações obtidas é possível diminuir anos de pesquisa.

CTAs Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) estima que cerca de 70% dos produtos farmacêuticos derivados de plantas foram desenvolvidos a partir de CTAs Uma das críticas mais comuns ao desenvolvimento de produtos por meio de CTAs é que raramente os benefícios gerados a partir da exploração econômica dos produtos são, de fato, compartilhados com as comunidades que detêm esse conhecimento

Contexto internacional: A Convenção sobre Diversidade Biológica 1992 - Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro - Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) Tratado internacional de Direito Ambiental que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993 e atualmente conta com 193 partes Países que ainda não ratificaram: Estados Unidos, Andorra, Sudão do Sul e Vaticano

Brasil e a CDB CDB assinada pelo Brasil durante a Conferência das Nações Unidas em 1992 Aprovação pelo Poder Legislativo em 03/02/1994 - Decreto Legislativo nº 2 Depósito de ratificação junto à ONU em 28/02/1994 Texto só foi promulgado pelo Presidente da República em 16/03/1998 por meio do Decreto nº 2.519 Secretário Executivo da CDB: Bráulio Ferreira de Souza Dias desde 20/01/2012

CDB Os três principais objetivos: a conservação da diversidade biológica a utilização sustentável de seus componentes e a justa e equitativa repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos

CDB A CDB ressalta a importância da biodiversidade, dos valores ecológicos, social, econômico, científico e cultural e a responsabilidade dos Estados por sua conservação para alcançar o desenvolvimento sustentável A CDB reconhece que os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional

COPs COP 10 Aprovação do Protocolo de Nagoya sobre “Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Provenientes de sua Utilização para a Convenção da Diversidade Biológica” e um plano estratégico para diminuição e perda de biodiversidade até 2020 O Protocolo entrou em vigor em outubro de 2014 e estabelece bases para um regime internacional de acesso e repartição dos benefícios oriundos do uso da biodiversidade e dos CTAs

COPs O Brasil tornou-se signatário do Protocolo de Nagoya em 2/2/11, na sede da ONU em Nova York, Estados Unidos, mas até agora não ratificamos o instrumento 90 países ratificaram o Protocolo de Nagoya, incluindo a Comunidade Européia Divergência entre MMA e MAPA Expectativa de ratificarmos ainda neste ano? COP 12 Coreia do Sul “protagonista” Brasil “mero espectador”

COPs COP 13 Irá ocorrer entre 4 e 17 de dezembro de 2016 em Cancún, México Intuito de dar impulso à implementação do Plano Estratégico para Biodiversidade 2011-2020 e às metas de Aichi   As Metas de Aichi são 20 proposições que objetivam a redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial

CDB e a legislação nacional Ao ratificar a CDB o Brasil assumiu a obrigação de estabelecer as regras para o acesso aos recursos genéticos sob sua jurisdição e de proteger os conhecimentos tradicionais, de comunidades locais e povos indígenas, relevantes à conservação e utilização sustentável da biodiversidade Decreto nº 2.519/1998 – Promulgação da CDB Decreto nº 4.339/2002 - institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade Decreto nº 1.345/1994 - institui o Programa Nacional da Diversidade Biológica - Pronabio

2001 – 1º Marco legal Negociações em andamento entre a Novartis Pharma AG e a Organização Social Bioamazônia Críticas e repercussão negativa Suspensão do contrato  Edição da Medida Provisória nº 2.052 em 29/06/2000 - posteriormente publicada sob o número 2.186-16 em 23/08/2001

Principais Críticas à MP nº 2.186-16/2001 Ausência de critérios objetivos sobre a repartição dos benefícios Dificuldade de definição prévia da área onde se dará o acesso e/ou dificuldade de identificação do titular da área Dificuldade de identificar a comunidade detentora dos conhecimentos tradicionais associados Exigência de autorização para pesquisa científica igualando-a à bioprospecção e desenvolvimento tecnológico Demora excessiva do CGEN na apreciação dos pedidos o que inviabiliza a estratégia comercial das empresas

MP nº 2.186-16/2001 Regulamentava dispositivos da CF e CDB Balanço da vigência da MP: Autorizações de acesso entre 2002 e 2015* IPHAN 68 CGEN 504 CNPq 547 IBAMA 1037 TOTAL 2156 Tempo médio de tramitação dos processos* Média 3,22 anos Mínimo 0,46 anos Máximo 8,88 anos De 2004 a 2014 foram anuídos 136 CURBs* Somente em 2015 foram deliberados 123* *Fonte: 1ª Reunião Ordinária do CGEN realizada em 28/07/2016

“Lei da Biodiversidade” 2015 - 2º Marco Legal Lei Federal nº 13.123/2015 “Lei da Biodiversidade” Revogou integralmente a MP nº 2186 Regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.772 de 11 de maio de 2016 Minuta discutida com a sociedade civil, a academia e com as comunidades tradicionais / povos indígenas Crítica das comunidades tradicionais e povos indígenas de sua limitada participação

Principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: Principais definições Patrimônio genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos. Acesso ao patrimônio genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético.

Principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: Principais definições Pesquisa: atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis.

principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: principais definições Desenvolvimento tecnológico: trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica.

principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: principais definições Comunidade tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: principais definições Conhecimento tradicional associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. Conhecimento tradicional associado de origem não identificável: conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.

principais definições Lei Federal nº 13.123/2015: principais definições Acesso ao conhecimento tradicional associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados.

MP x Nova Lei MP Nova Lei PG X Pesquisa Bioprospecção* DT *Bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial

Principais Mudanças Criação do cadastro Pesquisa científica não necessita mais de autorização prévia Responsável pela Repartição de Benefícios (“RB”) = fabricante do produto Contrato de repartição de benefícios será celebrado somente após o desenvolvimento do produto e se houver sua exploração econômica

Regras de Transição Adequação – migração do sistema antigo para o novo Regularização – para empresas que não estavam no sistema Existe a possibilidade das empresas celebrarem Termo de Compromisso e, dependendo do caso: (i) não sofrer sanções pela violação da legislação; (ii) ter a exigibilidade extinta das sanções já aplicadas e (iii) redução de multas em até 90%

Repartição de benefícios (RB) RB devida quando o ativo da biodiversidade for elemento principal de agregação de valor ao produto: elemento cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico

RB Características Funcionais Apelo Mercadológico Características que determinem as principais finalidades, aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades Apelo Mercadológico Referência a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, a sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto

RB Não será considerada determinante para a existência das características funcionais a utilização de patrimônio genético, exclusivamente como excipientes, veículos ou outras substâncias inertes, que não determinem funcionalidade. A substância oriunda do metabolismo de microrganismo não será considerada determinante para a existência das características funcionais quando for idêntica à substância de origem fóssil já existente e utilizada em substituição a esta.

RB Monetária e não monetária 1% da receita líquida da comercialização do produto Possibilidade de redução via acordo setorial Se monetária e relacionada com PG  FNRB Se monetária e relacionada com CTA Provedor não identificado FNRB Provedor identificado provedor + 0,5% para o FNRB

RB Quando há RB de CTA não há RB de PG Fontes secundárias são acesso ao CTA

CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético Coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético (PG) e ao conhecimento tradicional associado (CTA) e da repartição de benefícios (RB) Estabelecer normas técnicas, diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de RB Estabelecer critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre PG e CTA Acompanhar as atividades de acesso ao PG e ao CTA e de remessa de PG

CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético Deliberar sobre o credenciamento de instituição que mantém coleção ex situ Atestar a regularidade do acesso ao PG e ao CTA Registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios Promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº13.123/2015

CGEN – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético Funcionar como instância superior de recurso em relação aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123/2015, inclusive quanto à aplicação de multas Estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios Criar e manter base de dados relativos às atividades de acesso aos PG ou ao CTA e de remessa Aprovar o seu regimento interno (aprovado na 2ª Reunião Plenária do CGEN ocorrida em setembro)

CGEN – Composição Permanecem Ministério do Meio Ambiente Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Defesa Ministério da Cultura Ministério das Relações Exteriores Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços Excluídos Ministério da Saúde Ministério da Justiça IBAMA Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro CNPq Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA Instituto Evandro Chagas Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz Funai Instituto Nacional de Propriedade Industrial Fundação Cultural Palmares Novos Integrantes Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário Casa Civil da Presidência da República - CCPR Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil Associação Brasileira de Antropologia Academia Brasileira de Ciências Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Confederação Nacional da Indústria

O que falta para a lei ser aplicada definitivamente? Ainda há necessidade de um Decreto com a criação da Secretaria Executiva do CGEN e que será responsável pela manutenção, operacionalização e gerenciamento do SISGEN  (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado)   SISGEN já está em testes mas ainda não foi divulgada a data em que estará no ar

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