XVIII Seminário Nacional de Segurança das IPES UFSC

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Transcrição da apresentação:

XVIII Seminário Nacional de Segurança das IPES UFSC - 2009 Armando Luís do Nascimento Universidade Federal de Pernambuco Pesquisador do Núcleo de Estudos de Instituições Coercitivas e Criminalidade Vice-Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Política e Gestão de Segurança Pública Diretor de Segurança Institucional Faculdade Maurício de Nassau Professor do Curso de Administração Professor do Curso de Gestão em Segurança do Trabalho Faculdade Joaquim Nabuco Professor do Curso de Pós-Graduação em Segurança Pública e Corporativa Professor do Curso de Pós-Graduação em Gestão Estratégica de RH Contradições na Legislação Vigente sobre Segurança Pública nas IPES Faculdade Santa Emília Professor do Curso de Pós-Graduação

SEGURANÇA Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, deixa claro que falar em segurança é falar em Ordem Jurídica, Ordem Pública e Ordem Social, necessitamos superar a dicotomia “público-privado”. Se faz necessário uma análise evolutiva do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Constituição de 1824 até a Constituição de 1988.

SEGURANÇA Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. 1. Estado de Defesa – Território Nacional; 2. Estado de Sítio – se o primeiro for ineficaz; 3. Forças Armadas; e 4. Segurança Pública.

SEGURANÇA PÚBLICA Polícia de Segurança: Polícia Administrativa (Preventiva e Ostensiva); e Polícia Judiciária (Investigação)

SEGURANÇA PÚBLICA Para Maria Di Pietro, adotando um conceito moderno (quebra paradigma) “O Poder de Polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

SEGURANÇA PÚBLICA Assim, a partir de Di Pietro, podemos distinguir: Polícia Administrativa lato senso; Polícia de Segurança, sendo esta dividida em Polícia Administrativa (preventiva, que não deve confundir-se com a idéia de Poder de Polícia lato senso do Estado) e em Polícia Judiciária.

SEGURANÇA PÚBLICA O objetivo fundamental da Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art. 144 da CF de 1988).

SEGURANÇA PÚBLICA A atividade policial divide-se, então, em duas grandes áreas: Administrativa; e Judiciária. Caio Tácito, resume Poder de Polícia: “O Poder de Polícia é, em suma o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor dos interesses adequados, direitos e liberdades”, ou seja, a polícia administrativa citada por Di Pietro.

CONCEITOS Para melhor entendimento do significado da Atividade de Segurança, faz-se necessário abordar os seguintes conceitos: Segurança: estado, qualidade, condição daquilo que está seguro, isento de perigo, acautelado. Público: que não é privado; que é relativo ou pertencente ao povo; comum, que serve para uso de todos; relativo à segurança, ao Estado. Privado: que não é público; que é relativo ou pertencente ao particular

CONCEITOS Daí, podemos afirmar que: Segurança Pública: condição de segurança provida pelo Estado, às suas expensas, mediante utilização de instituições específicas e integrantes de sua própria estrutura organizacional. Segurança não-pública: condição de segurança que não é provida pelo Estado, porém providenciada e custeada pelo próprio interessado. Segurança Privada: condição de segurança não é provida pelo Estado, providenciada e custeada pelo próprio interessado.

Uma introdução a Segurança Universitária A professora Wrana Panizzi (2004) que exerceu a presidência da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES, define com toda a clareza que o papel do Agente de Segurança é defender a segurança pessoal, o patrimônio físico, cultural e tecnológico das universidades federais.

Uma introdução a Segurança Universitária Os campi universitários federais, por serem verdadeiras cidades, apresentam as mesmas necessidades de um município. A grande diferença entre essas “cidades”, são que as primeiras, além de receber demandas das segundas pelos seus serviços, sofrem com os problemas sociais como a criminalidade e a violência não solucionadas pelos municípios.

Estrutura Organizacional Estrutura organizacional é a maneira segundo a qual grupos inter-relacionados são constituídos e ordenados. Sob a ótica da gestão, o propósito da constituição organizacional é o atingimento da efetividade, comunicação e coordenação da organização. Armando Luís do Nascimento Núcleo de Estudos de Instituições Coercitivas (NIC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Faculdade Maurício de Nassau

ADMINISTRAR É TOMAR DECISÕES ADMINISTRAR É ADMINISTRAR PESSOAS ADMINISTRAR É TRABALHAR COM INFORMAÇÕES Figura 1.5 – Três definições de administração

Frustração, ansiedade, dúvida, curiosidade DECISÃO Escolha: julgamento e avaliação de alternativas ALTERNATIVAS AVALIAÇÃO Concepção de alternativas: processo criativo DIAGNÓSTICO Diagnóstico: busca de entendimento PROBLEMA Frustração, ansiedade, dúvida, curiosidade FIGURA 8.1 – Cinco fases do processo de tomar decisões.

x CAMINHO REAL (VOCÊ FOI POR AQUI) INÍCIO DAS ATIVIDADES VOCÊ ESTÁ AQUI CAMINHO REAL (VOCÊ FOI POR AQUI) AGORA VOCÊ DEVE ANDAR TUDO ISTO PARA VOLTAR AO OBJETIVO x INÍCIO DAS ATIVIDADES CAMINHO PLANEJADO (VOCÊ DEVERIA TER IDO POR AQUI) OBJETIVO (VOCÊ DEVERIA ESTAR AQUI) FIGURA 13.2 – O objetivo é o critério para o controle e avaliação da execução das atividades.

A hierarquia das necessidades humanas, segundo Maslow. NECESSIDADES DE AUTO-REALIZAÇÃO ESTIMA NECESSIDADES SOCIAIS SEGURANÇA BÁSICAS A hierarquia das necessidades humanas, segundo Maslow.

Componentes de um processo ou sistema de comunicação. FEEDBACK CANAL DE COMUNICAÇÃO MENSAGEM RUÍDOS TRANSMISSOR RECEPTOR Componentes de um processo ou sistema de comunicação.

O Contexto da Gestão de Pessoas Objetivos Organizacionais e Individuais Objetivos Organizacionais Objetivos Individuais Sobrevivência Crescimento sustentado Lucratividade Produtividade Qualidade nos Produtos/Serviços Redução de Custos Participação no Mercado Novos Mercados Novos Clientes Competitividade Imagem no Mercado Melhores Salários Melhores Benefícios Estabilidade no Emprego Segurança no Trabalho Qualidade de Vida no Trabalho Satisfação no Trabalho Consideração e Respeito Oportunidades de Crescimento Liberdade para Trabalhar Liderança Liberal Orgulho da Organização

A Evolução da Legislação: A Segurança Orgânica Pública LEI N. 3.780 - DE 12 DE JULHO DE 1960 Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.

Classe: INSPETOR DE GUARDAS LEI N. 3.780/1960 Grupo Ocupacional: GUARDA E PROFILAXIA Classe: INSPETOR DE GUARDAS Inspetor de Vigilância – 27 Classes: GUARDAS Auxiliar de Vigilância - 19 Encarregado de Prédio - 22 Fiscal de Vigilância - 20 Guarda Noturno - 15, 16, 17, 18 e 19 Rondante - 19 Vigia - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Vigia Noturno - 19 e 21 Vigilante - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Guarda - 15, 16, 17, 18, 19 e 20 Guarda de Polícia - D, E, F e G Guarda Vigilante - 18, 19, 20, 21 e 22

LEI N. 3.780/1960 Grupo Ocupacional: SEGURANÇA PÚBLICA E INVESTIGAÇÃO ● DELEGADO DE POLÍCIA; ● COMISSÁRIO DE POLÍCIA; ● INSPETOR DE POLÍCIA; ● DETETIVE; ● AGENTE DE POLÍCIA MARÍTIMA E AÉREA; Grupo Ocupacional: PREPARAÇÃO PROCESSUAL Série de Classes: ESCRIVÃO DE POLÍCIA OFICIAL DE DILIGÊNCIA

LEI N. 3.780/1960 Grupo Ocupacional : VIGILÂNCIA ● GUARDA CIVIL; ● GUARDA DE PRESÍDIO;

LEI Nº 5.645 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970 Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 72.950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973. Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

artigo 2º, da Lei nº 5.645/70 Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos: De Provimento em Comissão I - Direção e Assessoramento Superiores. De Provimento Efetivo II - Pesquisa Científica e Tecnológica III - Diplomacia IV - Magistério V - Polícia Federal VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização VII - Artesanato VIII - Serviços Auxiliares IX - Outras atividades de nível superior X - Outras atividades de nível médio.

Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980 Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980 Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, a Categoria Funcional de Agente de Vigilância, designada pelo Código NM-1045 ou LT-NM-1045.

Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980 Art. 3º - Fica acrescido de item o artigo 5º do Decreto nº 72.950, de 1973, com a redação abaixo: "XLIV - Na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, os cargos de Inspetor de Guardas e de Guarda, bem assim os de atividades idênticas, embora com denominação diferente (exceto os da área florestal)."

ATRIBUIÇÕES IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais.

DECRETO Nº 85.685, DE 30 DE JANEIRO DE 1981. Inclui parágrafos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, que dispõe sobre a Categoria Funcional de Agente de Vigilância do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e dá outras providências.

LEI No 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências. GRUPO NÍVEL MÉDIO Subgrupo NM-O1 — 40. Vigilante.

C B O Base CBO94 para CBO2002   58330 - Vigia Títulos encontrados  na conversão para a base CBO2002 (1)  5174-20 -    Vigia

C B O 5174 :: Porteiros e vigias 5174-05 -   Porteiro (hotel) - Atendente de portaria de hotel , Capitão porteiro   5174-10 -   Porteiro de edifícios - Guariteiro , Porteiro , Porteiro industrial   5174-15 -   Porteiro de locais de diversão - Agente de portaria   5174-20 -   Vigia - Guarda patrimonial , Vigia noturno

5173 :: Vigilantes e guardas de segurança C B O 5173 :: Vigilantes e guardas de segurança 5173-05 -   Agente de proteção de aeroporto - Vigilante de aeroporto ;  5173-10 -   Agente de segurança - Segurança comunitário , Segurança de evento , Segurança pessoal;  5173-15 -   Agente de segurança penitenciária - Agente penitenciário , Carcereiro , Chaveiro-carcereiro , Guarda de presídio , Guarda penitenciário , Inspetor de presídio   5173-20 -   Vigia florestal - Guarda-rural , Guarda-territorial , Inspetor de guarda-territorial , Mateiro-guarda florestal   5173-25 -   Vigia portuário   5173-30 -   Vigilante - Agente de segurança ferroviária , Assistente de segurança , Auxiliar de segurança , Auxiliar de serviço de segurança , Encarregado de portaria e segurança , Encarregado de segurança , Encarregado de vigilância - organizações particulares de segurança , Fiscal de segurança , Fiscal de vigilância - organizações particulares de segurança , Fiscal de vigilância bancária , Guarda de banco - organizações particulares de segurança , Guarda de cais do porto , Guarda de comporta - canais ou portos , Guarda de segurança , Guarda de segurança - empresa particular de segurança , Guarda de vigilância , Guarda ferroviário , Guarda portuário , Guarda valores , Guarda vigia , Guarda-civil , Guarda-costas , Inspetor de vigilância , Monitor de vídeo , Operador de circuito interno de tv , Ronda - organizações particulares de segurança , Rondante - organizações particulares de segurança , Vigilante bancário

LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Art. 8º da Lei nº 11.091/2005 § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. Ofício Circular nº 15/2005-MEC; ANEXO (90) CBO ? As atribuições conflitam com a Lei nº 7.102/83 que Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. 2. Decreto nº 5.824/2006. Anexo II do Art. 2º

Ofício-Circular nº 15/2005-MEC A Coordenação Geral de Gestão de Pessoas está encaminhando, anexo, a descrição dos cargos técnico-administrativos em educação, que foram autorizados pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para concurso público. Informamos que a relação completa dos cargos previstos na Lei nº 11.091/2005 encontra-se em fase final de análise pelos órgãos competentes e, tão logo esteja finalizada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada a todas as Instituições Federais de Ensino.

Ofício-Circular nº 15/2005-MEC PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DESCRIÇÃO DO CARGO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: D DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGILANTE CÓDIGO CBO - ? REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO: ESCOLARIDADE: Fundamental completo e Curso de formação OUTROS: Experiência de 12 meses HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Ofício-Circular nº 15/2005-MEC DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Exercer vigilância nas entidades, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.

Ofício-Circular nº 15/2005-MEC DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço e ambientais. Vigiar a entrada e saída das pessoas, ou bens da entidade. Tomar as medidas necessárias para evitar danos, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada. Prestar informações que possibilitam a punição dos infratores e volta à normalidade. Redigir ocorrências das anormalidades ocorridas. Escoltar e proteger pessoas encarregadas de transportar dinheiro valores. Escoltar e proteger autoridades. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Anexo II do Art. 2º - Dec. Nº 5.824/2006 2. Infra-estrutura Descrição do ambiente organizacional: Planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de segurança.

Atividades nessas áreas: • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos; • Realização de atividades em assistência, assessoria, fiscalização, perícia e suporte técnico-administrativos a projetos e atividades; • Elaboração dos planos de segurança e normas reguladoras da segurança na instituição; • Execução de atividades de defesa patrimonial; • Investigações e registro das anormalidades; • Registro de ocorrências de sinistros, desvios, furtos, roubos ou invasões; • Atuação em postos de segurança instalados nas entradas, portarias e vias de acesso; • Outras atividades de mesma natureza.

ESPA – 4º BPE

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