Contribuição Sindical Rural – CSR

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Transcrição da apresentação:

Contribuição Sindical Rural – CSR Hiram Franceschini Gomes Contador e Gestor do Núcleo Administrativo Financeiro

Origem da Contribuição Sindical prevista na CLT de 1943, Art. 587: O recolhimento da contribuição sindical rural dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva entidade.

Origem da Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (Art. 578 a 591 da CLT); tem caráter tributário, ou seja, é compulsória e independente do contribuinte ser ou não filiado a Sindicato (Art. 149 da CF).

Fases de Lançamento Cobrança pelo Incra: a partir de 1970, Decreto-Lei 789, de 26/08/1969; Receita Federal: a partir de 1990, Lei 8.022, de 12/04/1990; Confederação: a partir de 1997, Lei 8.847, de 28/02/1994 (a competência da administração das receitas atualmente arrecadas pela SRF, cessará a partir de 31/12/1996)

Quem paga a Contribuição Sindical Empresário ou Empregador Rural: que tem empregado e represente uma atividade econômica rural – PF ou PJ (Art. 5º da Lei 9701/98, de 18/11/1998 e Art. 1° do Decreto Lei n° 1.166, de 15/04/1971) Proprietário ou não: mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural com sua força de trabalho e subsistência em área superior a 2 módulos rurais da respectiva região; Proprietários de mais de um imóvel rural: desde que a soma das áreas seja igual ou superior a 2 módulos rurais da respectiva região

Como é feito o cálculo: Pessoa física: com base no valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade (cadastro da Secretaria da Receita Federal – Imposto Sobre a Propriedade Territorial – ITR) Pessoa jurídica: com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) ou Parcela do Capital Social Quanto você vai pagar VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) ou Parcela do Capital Social ALÍQUOTA PARCELA ADICIONAL Até R$ 3.092,79 Contribuição Mínima R$ 24,73 - De R$ 3.092,80 Até R$ 6.185,59 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,8% - De R$ 6.185,60 Até R$ 61.855,95 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,2% 37,11 De R$ 61.855,96 Até R$ 6.185.594,40 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,1% 98,97 De R$ 6.185.594,41 R$ 32.989.836,80 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,02% 5.047,45 Acima de R$ 32.989.836,81 Contribuição Máxima R$ 11.645,41 -

Para quem vai o recurso arrecadado?

Contribuição Sindical Rural: pagamento com atraso Pagamento com atraso – (Art. 600 CLT): multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. Pagamento com atraso – (Lei 8.022): multa de 20% no mês subsequente, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. Não pagamento: cobrança judicial

Telefones para contato: (65) 3928-4420/3928-4498/3928-4443/3928-4496. Contatos Arrecadação Marinete Jokasta Clair Adneya Thiago (Coordenador Arrecadação) Telefones para contato: (65) 3928-4420/3928-4498/3928-4443/3928-4496.

OBRIGADO! Hiram Franceschini Gomes hiram@famato.org.br