JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. Processo nº 71004293148 Processo nº 7100429314871004293148 Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada Relator: Eduardo.

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Transcrição da apresentação:

JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL

Processo nº Processo nº Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI /06. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Ausência de nomeação, em desconformidade com o que estabelece o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, de Defensor Público ou dativo ao autor do fato que comparece desacompanhado de advogado por ocasião da audiência preliminar. Declara-se a nulidade do feito, neste caso, por violação à garantia constitucional da ampla defesa. Isso porque a defesa técnica é indeclinável, a teor do artigo 261 do CPP. Conseqüência lógica, na hipótese, é o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade. Prejudicado, como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI /06. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Ausência de nomeação, em desconformidade com o que estabelece o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, de Defensor Público ou dativo ao autor do fato que comparece desacompanhado de advogado por ocasião da audiência preliminar. Declara-se a nulidade do feito, neste caso, por violação à garantia constitucional da ampla defesa. Isso porque a defesa técnica é indeclinável, a teor do artigo 261 do CPP. Conseqüência lógica, na hipótese, é o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade. Prejudicado, como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 24/06/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 24/06/2013)

Processo nº Processo nº Relator: Edson Jorge Cechet Relator: Edson Jorge Cechet APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS. ART. 31 DA LCP. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP, no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão aos atos processuais posteriores. 2. Em conseqüência da nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 3. Extinção da punibilidade declarada, de acordo com o disposto no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n , de 5/5/2010. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS. ART. 31 DA LCP. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP, no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão aos atos processuais posteriores. 2. Em conseqüência da nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 3. Extinção da punibilidade declarada, de acordo com o disposto no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n , de 5/5/2010. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013)

Processo nº Processo nº Relatora: Ângela Maria Silveira Relatora: Ângela Maria Silveira APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O conciliador não possui competência para determinar arquivamento de Termo Circunstanciado, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº de A construção da solução jurídica a partir de atos processuais não previstos em lei, viola a segurança da relação processual, bem como o princípio do devido processo legal, exteriorizando atuação jurisdicional delegada, não prevista no sistema. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O conciliador não possui competência para determinar arquivamento de Termo Circunstanciado, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº de A construção da solução jurídica a partir de atos processuais não previstos em lei, viola a segurança da relação processual, bem como o princípio do devido processo legal, exteriorizando atuação jurisdicional delegada, não prevista no sistema. APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Ângela Maria Silveira, Julgado em 12/07/2010) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Ângela Maria Silveira, Julgado em 12/07/2010)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)

Processo nº Processo nº Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, ter sido oferecida a medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode ser oferecida até o final da instrução processual. A transação penal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode, conforme o enunciado número 114 do FONAJE, ser proposta até o final da instrução processual. Precedentes. Princípios basilares da Lei 9.099/95 indicam que a possibilidade de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade deve ser buscada em qualquer momento até a sentença, principalmente nas audiências. Ofensa ao direito subjetivo do réu e aos objetivos do juizado especial. Nulidade do feito decretada de ofício. Conseqüência lógica na espécie é a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição, diante do desaparecimento do marco interruptivo referente à sentença condenatória. DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, ter sido oferecida a medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode ser oferecida até o final da instrução processual. A transação penal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode, conforme o enunciado número 114 do FONAJE, ser proposta até o final da instrução processual. Precedentes. Princípios basilares da Lei 9.099/95 indicam que a possibilidade de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade deve ser buscada em qualquer momento até a sentença, principalmente nas audiências. Ofensa ao direito subjetivo do réu e aos objetivos do juizado especial. Nulidade do feito decretada de ofício. Conseqüência lógica na espécie é a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição, diante do desaparecimento do marco interruptivo referente à sentença condenatória. DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)

Processo nº Processo nº Relator: Edson Jorge Cechet Relator: Edson Jorge Cechet APELAÇÃO CRIME. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n /95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, no caso, desde a sentença, a fim de permitir o retorno dos autos à origem para oferta da benesse. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO CRIME. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n /95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, no caso, desde a sentença, a fim de permitir o retorno dos autos à origem para oferta da benesse. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/08/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/08/2013)

Processo nº Processo nº Relator: Edson Jorge Cechet Relator: Edson Jorge Cechet CORREIÇÃO PARCIAL. RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. 1. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. 2. Discricionariedade decorrente de princípio constitucional, insculpido no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como "dominus litis", a atribuição privativa de promover a ação penal pública e de dispor da coisa que lhe foi outorgada. 3. Descabimento de oferta por iniciativa de Conciliador, homologada por autoridade judicial, também em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95. Inversão tumultuária de atos e de fórmulas legais caracterizada. 4. Situação que difere de hipótese em que o Magistrado adapta a proposta ministerial à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. 5. Ademais, no caso in concreto, há referência ministerial sobre a falta de intimação para a audiência realizada, o que, per se, configura nula a solenidade. CORREIÇÃO DEFERIDA. CORREIÇÃO PARCIAL. RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. 1. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. 2. Discricionariedade decorrente de princípio constitucional, insculpido no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como "dominus litis", a atribuição privativa de promover a ação penal pública e de dispor da coisa que lhe foi outorgada. 3. Descabimento de oferta por iniciativa de Conciliador, homologada por autoridade judicial, também em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95. Inversão tumultuária de atos e de fórmulas legais caracterizada. 4. Situação que difere de hipótese em que o Magistrado adapta a proposta ministerial à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. 5. Ademais, no caso in concreto, há referência ministerial sobre a falta de intimação para a audiência realizada, o que, per se, configura nula a solenidade. CORREIÇÃO DEFERIDA. (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/05/2012) (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/05/2012)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR, QUE OFERTOU TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposta de transação penal, nos precisos termos do artigo 76 da Lei 9099/95, iniciativa vedada ao conciliador criminal, cujas atribuições se encontram taxativamente previstas na Lei Estadual /2007. Assim, é de ser cassada a decisão homologatória da transação, irregularmente ofertada de ofício pela conciliadora. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR, QUE OFERTOU TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposta de transação penal, nos precisos termos do artigo 76 da Lei 9099/95, iniciativa vedada ao conciliador criminal, cujas atribuições se encontram taxativamente previstas na Lei Estadual /2007. Assim, é de ser cassada a decisão homologatória da transação, irregularmente ofertada de ofício pela conciliadora. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012) (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)

Processo nº Processo nº Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO SOCIAL APLICADA. POSSIBILIDADE. A teor do que preceitua o art. 76 da Lei 9099/95 é do Ministério Público a competência exclusiva para o oferecimento de proposta da transação penal, entretanto, cabível sua adequação às condições pessoais do autor do fato, o que decorre do poder discricionário conferido ao Magistrado. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO SOCIAL APLICADA. POSSIBILIDADE. A teor do que preceitua o art. 76 da Lei 9099/95 é do Ministério Público a competência exclusiva para o oferecimento de proposta da transação penal, entretanto, cabível sua adequação às condições pessoais do autor do fato, o que decorre do poder discricionário conferido ao Magistrado. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 11/03/2013) (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 11/03/2013)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PROPOSTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1- A apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95). 2- É legítima a adequação pelo juiz das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. A formulação da proposta é atribuição exclusiva do órgão acusador, já a sua adequação à situação econômica e às condições pessoais do autor do fato é ato que se situa dentro do âmbito da discricionariedade do juiz, mormente se aferidas apenas em audiência. RECURSO DESPROVIDO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PROPOSTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1- A apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95). 2- É legítima a adequação pelo juiz das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. A formulação da proposta é atribuição exclusiva do órgão acusador, já a sua adequação à situação econômica e às condições pessoais do autor do fato é ato que se situa dentro do âmbito da discricionariedade do juiz, mormente se aferidas apenas em audiência. RECURSO DESPROVIDO. (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2012) (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2012)

Processo nº Processo nº Relator: Edson Jorge Cechet Relator: Edson Jorge Cechet CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato. CORREIÇÃO INDEFERIDA. CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato. CORREIÇÃO INDEFERIDA. (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 03/09/2012) (Correição Parcial Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 03/09/2012)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales RECURSO CRIME. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES. LEI ESTADUAL /07. MODIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANULADO. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei Estadual /2007, é vedado ao conciliador criminal modificar a proposta de transação penal feita por escrito pelo Ministério Público. Assim, é de rigor a anulação da audiência, bem como da decisão homologatória da transação, com a renovação da solenidade para que a proposta seja novamente apresentada ao autor do fato, nos termos em que formulada pelo Ministério Público. RECURSO PROVIDO. RECURSO CRIME. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES. LEI ESTADUAL /07. MODIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANULADO. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei Estadual /2007, é vedado ao conciliador criminal modificar a proposta de transação penal feita por escrito pelo Ministério Público. Assim, é de rigor a anulação da audiência, bem como da decisão homologatória da transação, com a renovação da solenidade para que a proposta seja novamente apresentada ao autor do fato, nos termos em que formulada pelo Ministério Público. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/08/2011) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/08/2011)

Processo nº Processo nº Relator: Luiz Antônio Alves Capra Relator: Luiz Antônio Alves Capra RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR CONCILIADOR. NULIDADE. É do Ministério Público, nos termos em que estabelece o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, desde que se façam presentes os requisitos autorizadores de uma eventual pretensão acusatória, a atribuição de apresentar a proposta de transação penal, podendo, contudo, o juízo modificá-la nas hipóteses em que a pena de multa for a única aplicável a fim de reduzi-la até a metade. Se ao juízo é vedado, como regra, a alteração da proposta de transação penal, diferente não haveria de ser em relação ao conciliador criminal, cuja atuação deve se limitar a apresentação da proposta, caso tenha sido previamente formulada pelo Ministério Público, consignando a aceitação ou não desta. Incidência do disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº /2007. Anulação da audiência preliminar e da decisão que homologou a transação. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR CONCILIADOR. NULIDADE. É do Ministério Público, nos termos em que estabelece o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, desde que se façam presentes os requisitos autorizadores de uma eventual pretensão acusatória, a atribuição de apresentar a proposta de transação penal, podendo, contudo, o juízo modificá-la nas hipóteses em que a pena de multa for a única aplicável a fim de reduzi-la até a metade. Se ao juízo é vedado, como regra, a alteração da proposta de transação penal, diferente não haveria de ser em relação ao conciliador criminal, cuja atuação deve se limitar a apresentação da proposta, caso tenha sido previamente formulada pelo Ministério Público, consignando a aceitação ou não desta. Incidência do disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº /2007. Anulação da audiência preliminar e da decisão que homologou a transação. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/11/2010) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/11/2010)

Processo nº Processo nº Relator: Fabio Vieira Heerdt Relator: Fabio Vieira Heerdt APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELA AUTORA DO FATO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na cláusula de perdimento dos bens e valores apreendidos, constante da proposta ministerial de transação penal, pois aceita pelo autor do fato, que sequer tem interesse na destinação dos referidos bens, que não são de sua propriedade. O instituto da transação penal inaugura, no direito positivo brasileiro, a possibilidade de o réu admitir a aplicação imediata da pena, desde que não seja restritiva de sua liberdade. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELA AUTORA DO FATO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na cláusula de perdimento dos bens e valores apreendidos, constante da proposta ministerial de transação penal, pois aceita pelo autor do fato, que sequer tem interesse na destinação dos referidos bens, que não são de sua propriedade. O instituto da transação penal inaugura, no direito positivo brasileiro, a possibilidade de o réu admitir a aplicação imediata da pena, desde que não seja restritiva de sua liberdade. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/04/2012) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/04/2012)

Processo nº Processo nº Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada APELAÇÃO CRIME. LESOES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO CODIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA. O descumprimento de transação penal não conduz à extinção da punibilidade, mas propicia o retorno ao status quo ante, por se afigurar impossível seja dado o mesmo tratamento a situações distintas, já que seria contemplado com a extinção da punibilidade tanto aquele que cumpre as condições acordadas com o Ministério Público, quanto o que as descumpre, com evidente violação ao Princípio da Igualdade. Preliminar desacolhida. Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em decorrência da não intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, ainda mais quando o réu é revel, em face da violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, os quais estão consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento da fl. 64, a fim de renovar a intimação do defensor constituído. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO ANULADO A FIM DE OPORTUNIZAR A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELAÇÃO CRIME. LESOES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO CODIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA. O descumprimento de transação penal não conduz à extinção da punibilidade, mas propicia o retorno ao status quo ante, por se afigurar impossível seja dado o mesmo tratamento a situações distintas, já que seria contemplado com a extinção da punibilidade tanto aquele que cumpre as condições acordadas com o Ministério Público, quanto o que as descumpre, com evidente violação ao Princípio da Igualdade. Preliminar desacolhida. Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em decorrência da não intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, ainda mais quando o réu é revel, em face da violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, os quais estão consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento da fl. 64, a fim de renovar a intimação do defensor constituído. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO ANULADO A FIM DE OPORTUNIZAR A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)

Processo nº Processo nº Relator: Edson Jorge Cechet Relator: Edson Jorge Cechet POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI /06. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE SEU DEFENSOR. 1. A transação penal pode ser revogada, se não cumprida, contanto que haja intimação do beneficiário ou de seu defensor, com antecedência, para justificar as razões do descumprimento, pena de nulidade. Inexistente a providência, o prejuízo é inquestionável, autorizando o reconhecimento de nulidade processual. PRESCRIÇÃO. 2. Como consequência da nulidade proclamada, incide, na hipótese, o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o desaparecimento dos marcos interruptivos, transcorreram mais de dois anos entre a data do fato e a desta sessão de julgamento. Impõe-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrente, na forma dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei de Drogas. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI /06. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE SEU DEFENSOR. 1. A transação penal pode ser revogada, se não cumprida, contanto que haja intimação do beneficiário ou de seu defensor, com antecedência, para justificar as razões do descumprimento, pena de nulidade. Inexistente a providência, o prejuízo é inquestionável, autorizando o reconhecimento de nulidade processual. PRESCRIÇÃO. 2. Como consequência da nulidade proclamada, incide, na hipótese, o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o desaparecimento dos marcos interruptivos, transcorreram mais de dois anos entre a data do fato e a desta sessão de julgamento. Impõe-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrente, na forma dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei de Drogas. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/06/2013) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/06/2013)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales RECURSO CRIME. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos casos de descumprimento da transação penal, é matéria já pacificada neste colegiado na esteira do entendimento dominante nos tribunais superiores. 2- O crime em comento é formal - não se exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém - e de perigo abstrato - não se exige prova da probabilidade de ocorrência do dano. Preliminares afastadas. 3- Mérito provido porque não demonstrado que o autor do fato tenha entregue a condução de seu veículo automotor a pessoa não habilitada. 4- O dolo não se presume e não há forma culposa do delito previsto no artigo 310 do CTB. RECURSO PROVIDO. RECURSO CRIME. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos casos de descumprimento da transação penal, é matéria já pacificada neste colegiado na esteira do entendimento dominante nos tribunais superiores. 2- O crime em comento é formal - não se exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém - e de perigo abstrato - não se exige prova da probabilidade de ocorrência do dano. Preliminares afastadas. 3- Mérito provido porque não demonstrado que o autor do fato tenha entregue a condução de seu veículo automotor a pessoa não habilitada. 4- O dolo não se presume e não há forma culposa do delito previsto no artigo 310 do CTB. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 21/05/2012) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 21/05/2012)

Processo Processo Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO TJRS E RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. A resolução emitida pelo CNJ detém caráter puramente administrativo, já que sua instituição tem por finalidade exclusiva o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, expedida eventual determinação para os Tribunais Estaduais, cabe aos últimos apenas o cumprimento do que foi assentado, ou seja, a expedição de atos normativos de mera execução de ordem emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em tela. Desta forma, a autoridade coatora não é o magistrado de primeiro grau, tampouco o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas sim o Conselho Nacional de Justiça, que expediu o regulamento, cabendo eventual ação a ser impetrada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, inc. I, r, da Constituição Federal. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO TJRS E RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. A resolução emitida pelo CNJ detém caráter puramente administrativo, já que sua instituição tem por finalidade exclusiva o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, expedida eventual determinação para os Tribunais Estaduais, cabe aos últimos apenas o cumprimento do que foi assentado, ou seja, a expedição de atos normativos de mera execução de ordem emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em tela. Desta forma, a autoridade coatora não é o magistrado de primeiro grau, tampouco o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas sim o Conselho Nacional de Justiça, que expediu o regulamento, cabendo eventual ação a ser impetrada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, inc. I, r, da Constituição Federal. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. (Mandado de Segurança Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/07/2013) (Mandado de Segurança Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/07/2013)

Processo nº Processo nº Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO SUPORTADOS PELA FADEP. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o uso de recursos do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública - FADEP - para suportar o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo com fundamento no não comparecimento de defensor público. Previsão específica em legislação estadual quanto à destinação dos valores auferidos à FADEP e acerca da competência para orçamento e execução destes valores, não competindo, à autoridade coatora, o desvio de verba pública, ainda que para outra finalidade justificada. Disposição em lei especial acerca da competência do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a advogados dativos por meio dos rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO SUPORTADOS PELA FADEP. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o uso de recursos do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública - FADEP - para suportar o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo com fundamento no não comparecimento de defensor público. Previsão específica em legislação estadual quanto à destinação dos valores auferidos à FADEP e acerca da competência para orçamento e execução destes valores, não competindo, à autoridade coatora, o desvio de verba pública, ainda que para outra finalidade justificada. Disposição em lei especial acerca da competência do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a advogados dativos por meio dos rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/07/2013) (Mandado de Segurança Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/07/2013)

Processo nº Processo nº Relatora: Cristina Pereira Gonzales Relatora: Cristina Pereira Gonzales RECURSO CRIME. ARTIGO 330 DO CP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. IRREGULAR OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELA CONCILIADORA, QUE COLHEU A DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR DESPACHO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 81. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1- O conciliador criminal não tem competência para a realização de audiência de oferta de suspensão condicional do processo, tampouco para colher a defesa preliminar, mostrando-se, ainda, nulo o recebimento da denúncia por despacho nos autos. Os atos de apresentação da defesa preliminar, recebimento da denúncia e oferta da SCP devem ser realizados nesta ordem e em audiência presidida pelo juiz. 2- A inobservância do disposto nos artigos 81, caput, e 89, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, implica prejuízo à acusada, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressos no art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/ Nulidade declarada de ofício a contar da audiência de oferecimento da SCP (fl. 78), inclusive. Prejudicado o exame do mérito do recurso. UNÂNIME. RECURSO CRIME. ARTIGO 330 DO CP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. IRREGULAR OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELA CONCILIADORA, QUE COLHEU A DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR DESPACHO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 81. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1- O conciliador criminal não tem competência para a realização de audiência de oferta de suspensão condicional do processo, tampouco para colher a defesa preliminar, mostrando-se, ainda, nulo o recebimento da denúncia por despacho nos autos. Os atos de apresentação da defesa preliminar, recebimento da denúncia e oferta da SCP devem ser realizados nesta ordem e em audiência presidida pelo juiz. 2- A inobservância do disposto nos artigos 81, caput, e 89, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, implica prejuízo à acusada, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressos no art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/ Nulidade declarada de ofício a contar da audiência de oferecimento da SCP (fl. 78), inclusive. Prejudicado o exame do mérito do recurso. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/04/2011) (Recurso Crime Nº , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/04/2011)

Processo nº Processo nº Relator: Gaspar Marques Batista Relator: Gaspar Marques Batista INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 305. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDUTA INEXIGÍVEL DO CONDUTOR. AUTOINCRIMINAÇÃO. FLAGRANTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A prática de um ato ilícito enseja a correlata responsabilidade, civil ou penal. No caso de responsabilidade civil, a apuração compete exclusivamente ao titular da pretensão indenizatória. Tratando-se de responsabilidade penal, a persecução é dever do Estado, através do órgão imbuído de tal competência, mas jamais exigindo do autor do ilícito determinado proceder que possa, ao facilitar a administração da justiça, possibilitar sua incriminação, ao menos dentro da sistemática estabelecida pela Constituição Federal de Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Por maioria. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 305. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDUTA INEXIGÍVEL DO CONDUTOR. AUTOINCRIMINAÇÃO. FLAGRANTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A prática de um ato ilícito enseja a correlata responsabilidade, civil ou penal. No caso de responsabilidade civil, a apuração compete exclusivamente ao titular da pretensão indenizatória. Tratando-se de responsabilidade penal, a persecução é dever do Estado, através do órgão imbuído de tal competência, mas jamais exigindo do autor do ilícito determinado proceder que possa, ao facilitar a administração da justiça, possibilitar sua incriminação, ao menos dentro da sistemática estabelecida pela Constituição Federal de Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Por maioria. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/06/2013) (Incidente de Inconstitucionalidade Nº , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/06/2013)

fim