A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reconhece o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação,

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Contrato de trabalho com vínculo empregatício EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reconhece o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante remuneração que, neste caso, será considerada salário.

Subordinação: ocorre a subordinação hierárquica sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, distribuindo tarefas, modo de execução etc. Horário de trabalho: caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.

Habitualidade: verifica-se pela existência de trabalho contínuo por um mesmo trabalhador, de forma habitual, isto é, o empregado apresenta-se para o trabalho diariamente ou três vezes por semana etc., mas de forma constante. Pessoalidade: configura-se mediante a impossibilidade de o empregado ser substituído por outra pessoa. Ou seja, é quando ele tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho. Salário: é a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Podemos conceituar “terceirização” como a contratação, feita por uma empresa1, de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo2) ou jurídica (empresa especializada), para realizar determinados trabalhos de que ela necessite, desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme vimos no item anterior. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disciplinou o assunto através do Enunciado no 331, em que não se podem contratar empresas ou autônomos para prestar serviços relacionados às atividades-fim do tomador de serviços (seja por empresa, seja por profissional autônomo, sociedade simples ou sociedades sem fins lucrativos). Atividades-meio são todas aquelas não essenciais à empresa, ou seja, as que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais constantes em seus objetivos sociais. As atividades principais estão descritas na cláusula objeto do contrato social das empresas e são chamadas de atividades-fim.