RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Formas mais comuns de extinção das relações contratuais no Direito do Trabalho: 1ª) Dispensa sem justa causa – empregador; 2ª) Pedido de demissão – empregado; 3ª) Justa causa do empregado e 4ª) Dispensa indireta – justa causa do empregador.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1ª) Dispensa imotivada ou sem justa causa: É o rompimento do vínculo contratual por vontade exclusiva (direito potestativo) do empregador. Verbas Rescisórias: Saldo de salários; Aviso prévio; Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; Décimo terceiro salário vencidos e proporcionais;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO Depósitos do FGTS relativos aos meses da rescisão e ao mês anterior; Indenização compensatória de 40 % do FGTS e Se for o caso: Indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei n. 7.238/84, se dispensado antes de trinta dias da data de sua data base, incluindo-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª) Pedido de demissão do empregado: Ocorre quando o empregado utiliza-se de seu direito potestativo para extinguir o contrato de trabalho. Verbas rescisórias: Saldo de salários; Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Súmula n. 171 e 261, do TST). Décimo terceiro salário vencidos e proporcionais. Depósitos do FGTS relativos ao mês da rescisão e ao mês anterior; contudo, não poderá levantar os valores depositados.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3ª) Justa causa do empregado (art. 482, da CLT): Taxatividade do rol elencado no art. 482, da CLT. Requisitos: a) Gravidade da falta: critério objetivo; b) Proporcionalidade da pena – proporcional à falta cometida pelo empregado (conseqüência da gravidade da falta); c) Non bis in idem – punido por uma falta, a mesma falta não pode ensejar outra punição;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO d) Inalterabilidade da punição – decidida a pena a ser aplicada, não poderá o empregador majorá-la. e) Imediaticidade – a aplicação da pena de justa causa deve ser aplicada tão logo o empregador tenha conhecimento da falta, ou esta venha a ser apurada em procedimento administrativo interno adequado. f) Conduta dolosa ou culposa do obreiro – requer que o empregado tenha atuado pelo menos com culpa na falta cometida (requisito discutível).

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO Infrações passíveis de ensejar a justa causa do empregado: I – Ato de improbidade: dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro. II – Incontinência de conduta: desregramento sexual no ambiente de trabalho. III – Mau procedimento: desrespeito à moral em sentido amplo, excluindo-se a moral sexual. Ex.: trafico de entorpecentes no ambiente de trabalho.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO IV – negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; V - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; VI - desídia no desempenho das respectivas funções;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO VII - embriaguez habitual ou em serviço: Por qualquer tipo de substância entorpecente; Doença; Pode esbarrar no princípio da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X, da CRFB/88). VIII - violação de segredo da empresa; IX - ato de indisciplina (ordem geral) ou de insubordinação (ordem de superior hierárquico);

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO X - abandono de emprego: Não mais comparecer, em dias contínuos, para trabalhar; Ter a vontade de não mais retornar à empresa; Regra: 30 dias (Súmula 32, do TST). XI - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO XII - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem e XIII - prática constante de jogos de azar.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO Verbas rescisórias: Saldo de salários e Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional e Décimos terceiros vencidos.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4ª) Rescisão Indireta - justa causa do empregador (art. 483, da CLT): Taxatividade do rol do art. 483, da CLT. Infrações passíveis de ensejar a rescisão indireta: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUAÇÃO Verbas rescisórias: Se vencer a demanda: idem quanto as verbas rescisórias por dispensa imotivada; Ser perder a demanda: 1ª - Majoritária: idem quanto ao pedido de demissão; 2ª - Minoritária: idem quanto à justa causa por abandono de emprego.