MUDANÇAS NA LEI FEDERAL Nº 9.717/98

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Transcrição da apresentação:

MUDANÇAS NA LEI FEDERAL Nº 9.717/98 Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público MUDANÇAS NA LEI FEDERAL Nº 9.717/98 Naviraí/MS – Março 2012

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público MUDANÇAS GERAIS: ATUALIZAÇÃO DA LEI GERAL, FACE AS ALTERAÇÕES DAS E. C. Nº 20, DE 1998, Nº 41, DE 2003, E Nº 47, DE 2005, PARA GARANTIR REGIME PRÓPRIO DE ACORDO COM O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITADA A NECESSIDADE DE LEI EM CADA ENTE FEDERATIVO; VINCULAÇÃO DE QUAISQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DOS DIVERSOS PODERES.

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE; DEMAIS BENEFÍCIOS DEVERÃO SER ASSUMIDOS PELO ENTE FEDERATIVO COM PRAZO MÁXIMO – ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI; POSSIBILIDADE DA UNIDADE GESTORA CONTINUAR A ADMINISTRAR A CONCESSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SOB FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO MEDIANTE ADQUADA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM PARÃMETROS DEFINIDOS EM LEI LOCAL;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CONT. INCLUSÃO DE REGRA PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS; GARANTIA PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PROPORCIONAIS QUE O VALOR DO PROVENTO NÃO SEJA INFERIOR A 70% DO VALOR CORRESPONDENTE AO DOS PORVENTOS INTEGRAIS; POSSOBILIDADE DE READPTAÇÃO DO APÓS. POR INVALIDEZ EM OUTRA ATIVIDADE; (VER PEC 270 – JÁ APROVADA NA CÂMARA E EM DISCUSSÃO NO SENADO)

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT. INCLUSÃO DE REGRAS SOBRE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – DETALHES EM REGULAMENTO; REAJUSTAMENTO ANUAL – ÍNCICE E DATA DE VIGÂNCIA SERÁ DEFINIDO POR LEI LOCAL; CONDENAÇÃO DE SEGURADO NÃO IMPLICARÁ NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM FRUIÇÃO, FICANDO GARANTIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO TENHA IMPLEMENTADO TODOS OS REQUISITOS;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CONT. EXISTENCIA DE MAIS DE 01 DEPENDENTE AS COTAS SERÃO PAGAS EM VALORES IGUAIS; EXTINÇÃO DA PENSÃO APÓS 10 ANOS DE PAGAMENTO DA PENSÃO - PARA O CONJUGE QUE CONTE COM MENOS DE 35 ANOS DE IDADE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO – COM ALGUNAS EXCEÇÃO; (INVALIDEZ OU OBITO POR ACIDENTE OU DOENÇA ADQUIRIDA APÓS O CASAMENTO OU A UNIÃO) EXIGÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL HÁ PELO MENOS DOIS ANO PARA TER DIREITO À PENSÃO – COM ALGUMAS EXCEÇÕES. (INVALIDEZ E OBITO POR ACIDENTE OU DOENÇA ADQUIRIDA APÓS O CASAMENTO OU A UNIÃO)

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFICIÁRIOS INCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DOS RPPS: OS MAGISTRADOS, OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS; SÃO DEPENDENTES: I – FILHO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE, OU INVÁLIDO, O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO E A COMPANHEIRA; II – OS PAIS; III – O IRMÃO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público BENEFICIÁRIOS – CONT. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS É PRESUMIDA, DOS DEMAIS DEVERÁ SER COMPROVADA; EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM QUALQUER DOS INCISOS, EXCLUI OS INDICADOS NOS INCISOS SEGUINTES; POSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA O FILHO E O IRMÃO ATÉ COMPLETATAREM 25 ANOS DE IDADE, SE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE ENSINO MÉDIO;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO REGRA DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA COM POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIO PARA GESTÃO DE ATIVOS E SUPORTE ADMINISTRATIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, OBSERVADA A LEI DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS; TRAZ PARA A LEI O CONCEITO DE UNIDADE GESTORA; REGRAS GERAIS DE CONTABILIDADE, INVESTIMENTOS, ATUÁRIA E RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS; (HOJE ESTÁ EM PORTARIA E NA O.N.)

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO – CONT. DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS PARA CONFECEÇÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DOS RPPS; REGRAS GERAIS SOBRE CESSÃO, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO DE SERVIDORES, INCLUSIVE SOBRE A FORMA DE REPASSE E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES; RETIRADO O LIMITE DE 2 POR UM NA ALÍQUOTA PATRONAL, DEIXANDO PARA SER ESTABELECIDO PELO CÁLCULO ATUARIAL;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO – CONT. EXIGÊNCIA DO CRP, CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO TRAZIDAS PARA A LEI, COM EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA PARA DO CERTIFICADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; RETIRADO DA LEI A DEFINIÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA CONFUSÃO COM TRIBUTO, SUBSTITUÍDO POR VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL; POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ 3% DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO – CONT. POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AOS SEGURADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO RPPS, CONFORME PARÂMTEROS DEFINIDOS PELO MPS; MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS ATUAIS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, DEIXANDO MAIS CLAROS OS LIMITES DA AUDITORIA DIRETA E INCENTIVANDO AS AÇÕES VOLTADAS À EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FINANCEIRA; ESTABELECIDA DISCIPLINA PRÓPRIA PARA OS CASOS DE INFRAÇÃO À LEI GERAL POR GESTORES SERVIDORES E TERCEIROS, ALÉM DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público GESTÃO – CONT. PRAZO PARA A UNIÃO IMPLANTAR SISTEMA INTEGRADO (CNIS RPPS) COM ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DADOS DE TODOS OS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS; O SISTEMA TERÁ POR FINALIDADE VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988; INCLUSÃO DE REGRAMENTO GERAL SORE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC NOS RPPS.

APOSENTADORIAS ESPECIAIS E PEC Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público APOSENTADORIAS ESPECIAIS E PEC

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PORTADORES DE DEFICIÊNCIA CONDIÇÕES DE EXIGIBILIDADE: SER SEGURADO DO RPPS; (REGIME PRÓPRIO) TER 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE APOSENTAR; 25H/20M ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - SE DEFICIÊNCIA GRAVE; 29H/24M ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – SE DEFICIÊNCIA MODERADA; 33H/28M ANOS DE CONTRIBUIÇÃO – SE DEFICIÊNCIA LEVE;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CONT APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR IDADE COM REDUÇÃO DE 5 ANOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SEGURADOS, DESDE QUE CUMPRIDOS 5 ANOS NO CARGO; AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA COM BASE NA CÓDIGO INCAPACIDADE FUNCIONAL - CIF; AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL FEITA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR;

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - CONT CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NOS §§ 2º, 3º 8º E 17 DO ART. 40 DA C. F., DE 1988; PREVISÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA; DEFICIÊNCIA PODE SER CONGÊNITA OU ADQUIRIDA DURANTE O PERÍODO LABOAL; APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM IDADE REDUZIDA.

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO PRINCIPAIS REGRAS PLP 554/2009 Substitutivo Comissão de Trabalho Administração e Serviço Público Observações 1 - Conceito de risco Art. 2º Conceitua como atividade de risco: - policial federal rodoviário, ferroviário, civil – de controle prisional, carcerário, penitenciário e de escolta de preso. Art. 2º Acrescidos: a) perícia criminal; b) servidores de execução de ordens judiciais; c) guarda municipal, médicos enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais carcerários; d) segurança da Câmara e do Senado; e) carreira de agentes de segurança do judiciário; Manteve-se o grupo proposto, acrescendo diversas carreiras sem qualquer exigência ou restrição, permitin- do a inclusão de servi- dores não expostos efetivamente ao risco e servidores de carreiras semelhantes como auditores estaduais e vigilância das assembléias e câmaras.

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO f) auditor fiscal da receita; g) Auditor fiscal do trabalho 2 - Afastamentos considerados como tempo especial Art. 5º . Férias, acidente de trabalho, maternidade, doação de sangue, alistamento, júri, casamento, luto e deslocamento para sede. Art. 3º. § 6º. Férias, ausências justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista e efetivo tempo de atividade militar. Amplia as situações consideradas como especiais de forma que todo o tempo será considerado na aposentadoria, inclusive quando o servidor se afasta durante anos para exercício de mandato

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO Art. 5º . § Único. Prevê que não será considerado como tempo especial o período que o servidor não estiver no exercício das atribuições do cargo. OBS.: Na ADI nº 3.817, o STF entendeu como Inconstitucional lei que autorizou a contagem de tempo especial sem que o servidor público tenha exercido atividades de risco. 3 – Regras de cálculo e reajustes Art.7º. Cálculo pela média e reajuste geral conforme C.F, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17. Art. 3º §§ 1º e 2º - Prevê integralidade sem Média e assegura a paridade com os ativos. É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40 da C. F, de 1988.

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO 4 - Tempo de atividade especial e tempo de contribuição para concessão Art. 2º - 25 anos de atividade de risco e 30 de tempo total (H/M) Art. 3º (...) I - Homem: 20 anos de risco e 30 anos de contribuição; II - Mulher: 15 anos de risco e 25 anos de contribuição. Ambas exigem, também, 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo. 5 - Idade IV – exige a idade mínima de 55/50 (H/M) Art. 3º, caput – dispensa a exigência de idade. Difere das demais aposentadorias especiais, inclusive do professor. 6 - Abono de Permanência Não está previsto Art. 3º (...) § 7º - Prevê abono até a compulsória Previsão considerada incompatível com a natureza do benefício que exige inativação precoce.

QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO 7 – Abono de Permanência Não está previsto Art. 3º, § 7º - Prevê abono até a compulsória Previsão considerada incompatível com a natureza do benefício que exige inativação precoce. 8 - Conversão de tempo especial em outras atividades especial de risco, além da atividade comum prevista Não consta, em nenhuma proposta de aposentadoria especial, hipótese de conversão de tempo especial de outra natureza. Ampliará os beneficiados. Atividade a converter Multiplica- dores Para 25 (mulher) Para 3 0 (homem) De 15 anos 1,67 2,00 De 20 anos 1,25 1,50 De 25 anos 1,00 De 30 anos 0,83 De 35 anos 0,71 0,86

QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO 9 - Conversão de tempo especial no RGPS para especial de risco (Até a Lei nº 9.032/95) Não está prevista Dispositivo obscuro, não deixa claro sua amplitude 10 - Conversão de tempo especial de risco em comum Art. 3º (...) § 10 - Prevê conversão de tempo especial de risco para tempo comum, multiplicando-se o tempo por 1,4 (se homem) e 1,2 (se mulher). Perde-se o sentido da regra, pois se houver o afastamento do risco, não se justifica a inativação precoce. Atividade a converter Multiplica- dores Para 25 (mulher) Para 30 (homem) De 30 anos 0,83 1,00 De 35 anos 0,71 0,86

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 554/2010 X SUBSTITUTIVO 11- Aposentadoria por Invalidez Não está prevista Art. 3º (...) III e IV - Prevê regras para invalidez diferenciadas dos demais servidores (afasta o cálculo pela média e mantém a paridade) A aposentadoria por invalidez não exige disciplina por lei complementar. Não se justifica regra especial por incapacidade. 12 - Regras de pensão Não estão previstas Art. 3º, § 4º - Prevê pensão integral com paridade. A regra especial de pensão não encontra amparo no art. 40, § 4º da C.F, de 1988. 13 - Efeitos retroativos Não estão previstos § 5º - Determina a revisão das aposentadorias e pensões já concedidas sem qualquer data limite inicial Fere o princípio do ato jurídico perfeito e Tempus Regit Actum

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO 1 - Tempo de atividade especial para concessão Art. 2º - 25 anos Regra mantida Exige também 10 anos de serviço púbico e 5 anos no cargo efetivo 2 - Agentes Nocivos Art 3º e 4º - Conceituam e remetem à relação do RGPS a efetiva e permanente exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos 3 - Documento comprobatório da atividade especial Art 4º - Parágrafo Único - Prevê a criação de um documento – histórico laboral do servidor emitido pelo órgão de vínculo Igual ao PPP/RGPS – não se aplica para o passado: Art. 11 – outros elementos, exceto prova testemunhal. 4 - Afastamentos considerados como tempo especial Art. 5º - férias, acidente serviço, maternidade, doação sangue, alistamento, júri, casamento, luto, deslocamento para sede Mantidos os afastamentos propostos e incluída a licença médica para tratamento da saúde. Inclusão considerada razoável

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público QUADRO COMPARATIVO PLP 555/2010 X SUBSTITUTIVO 5 - Regras de cálculo e reajuste Art. 7º - Prevê cálculo pela média e reajustamento geral conforme CF, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17. Mantida É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40 6 - Contagem recíproca Arts.9º e 10º - Estabelece a contagem recíproca com documentos: CTC e demais documentos comprobatórios. 7 - Conversão de tempo especial para comum Não previsto Art. 8º - parágrafo único – prevê conversão sem tempo mínimo Regra de conversão igual a do RGPS

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 1 - Tempo de atividade especial para concessão Art. 2º - 25 Anos – GRAVE 29 Anos - MÉDIA 33 Anos – LEVE4 - 2 - Tempo de atividade especial para concessão Art 3º - Exige idade de 60 anos para homem e 55 para mulher Procedimento será adotado tanto pelo RGPS, quanto pelo RPPS. 3 - Idade Mínima Art 10º -Terá redução em número de dias de forma idêntica ao tempo de contribuição 4 - Conceito Deficiência Art 9º - Se o servidor adquiri deficiência após ingresso no cargo ou tiver o grau de deficiência alterado, seu tempo de contribuição será proporcionalmente ajustado

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PL SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 5 - Regras de cálculo e reajuste Art. 11º - Prevê cálculo pela média e reajustamento geral conforme CF, art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17. É essencial manter as mesmas regras de cálculo das demais aposentadorias do art. 40 6 - Contagem recíproca Arts.13º - Estabelece a contagem recíproca com documentos: CTC e demais documentos comprobatórios. Mantida

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PEC 555/2006 (555A) REDUÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO DO INATIVO - ALTE-RAÇÃO DO § 21 DO ART 40 CF E/OU ACRÉSCIMO DO § 22 - (Redação aprovada na Comissão especial em 14/07/2010 - Relator Arnaldo Faria de Sá) Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. .............................................................. § 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo: I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício; II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício; III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PEC 555/2006 (555A) Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, Art. 2° . O parágrafo único do art. 4° da Emenda Consde 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ............................................................... Parágrafo único . A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PEC 555/2006 (555A) Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público PEC 270-2008 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – (Redação aprovada na Câmara – em discussão no Senado) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 96. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, daConstituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” RETROAGE O CÁLCULO A DEZ/2003 – EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS APROVAÇÃO

MINISTÉRIO DA PREVIENCIA SOCIAL Secretaria de Políticas da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br Tel. (0XX61)2021-5725 Apresentação:Laura Maria Gomes