DESAFIO PARA IMPLANTAÇÃO DO RSI(2005)

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Transcrição da apresentação:

DESAFIO PARA IMPLANTAÇÃO DO RSI(2005) INTERSETORIALIDADE DESAFIO PARA IMPLANTAÇÃO DO RSI(2005) Paulo Biancardi Coury Gerente Geral Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – Anvisa. Fortaleza-CE – junho 2010

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais III - participação da comunidade

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ... II -  executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VI -  fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 3

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e ... V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; ... VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; 5

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: ....... § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: ... II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 6

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; 7

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: XIII - ... necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, ...; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 8

O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEI 8.080 , DE 1990 Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde – SUS compete: .... II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; 9

O RSI (2005) Resolução WHA 58.3 parágrafo 5, item I 5. INSTA os Estados Membros a: (1) desenvolver, fortalecer e manter as capacidades exigidas nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e a mobilizar os recursos necessários para esse fim; 10

O RSI (2005) O RSI (2005) Resolução WHA 58.3 item I dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005) Artigo 5 Vigilância 1. Cada Estado Parte deverá desenvolver, fortalecer e manter, o mais brevemente possível, no mais tardar dentro de cinco anos a contar da entrada em vigor deste Regulamento para este Estado Parte, as capacidades para detectar, avaliar, notificar e informar eventos de acordo com este Regulamento, conforme especificado no Anexo 1; 11

O RSI (2005) Resolução WHA 58.3 item I dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005) Artigo 13 Resposta de saúde pública 1. Cada Estado Parte desenvolverá, fortalecerá e manterá, o mais rapidamente possível e no máximo num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento em seu território, as capacidades para responder pronta e eficazmente a riscos para a saúde pública e a emergências em saúde pública de importância internacional, conforme estabelecido no Anexo 1. Em consulta com os Estados Membros, a OMS publicará diretrizes para apoiar os Estados Partes no desenvolvimento de capacidades de resposta de saúde pública . 12

O RSI (2005) EXTENSÃO DE PRAZO Item II dos artigos 5º e 13º, parte II do RSI (2005) 2. Após a avaliação mencionada no Anexo 1, parte A, parágrafo 2º, um Estado Parte poderá enviar um informe à OMS, fundamentado numa necessidade justificada e num plano de implementação, e assim obter uma extensão de dois anos para o cumprimento das obrigações constantes do parágrafo 1º deste Artigo. Em circunstâncias excepcionais, e fundamentado num novo plano de implementação, o Estado Parte poderá solicitar uma nova extensão, de no máximo até dois anos, ao Diretor-Geral, que tomará a decisão levando em consideração o parecer técnico do Comitê de Revisão. Após o período mencionado no parágrafo 1º deste Artigo, o Estado Parte que obtiver uma extensão deverá apresentar um relatório anual à OMS acerca do progresso alcançado na implementação plena. 13

OS PONTOS DE ENTRADA Os diversos parceiros : Vigiagro - Agricultura Receita Federal Policia Federal Administrações portuárias Administrações Aeroportuárias

O DIAGNÓSTICO RESULTADOS AEROPORTO

Índice: I - Capacidade comunicar em rotina emergência II - Avaliação atenção médica , pessoal, equipamentos e locais III - Equipamentos pessoal transporte viajante IV - Pessoal treinado para inspeção V - Garantir ambiente seguro para viajante VI - Instalações, equipamentos suprimentos fiscais VII - Controle de vetores e reservatórios Comentários: I Fluxos de informação e protocolos não escritos e/ou conhecidos II Equipe multidisciplinar III Limpeza ambulância IV + de 5 anos sem capacitações em PAF V Programas de controle não escritos PGRS e BPF com falhas na execução VI Segurança e ambientes inadequados VII Integração dos programas é falho

Índice: A - Plano contingência saúde pública B - Avaliação cuidadossaúde a viajantes e animais C - Espaço separado para entrevistar pessoas D - Avaliação e quarentena de viajantes E - Medidas recomendadas para PLD F - Controle de entrada e saída de viajantes Comentários: A – Somente existem planos e mecanismos de coordenação para influenza B – Fluxos pouco conhecidos p/ viajantes Falhas na avaliação de transporte de animais C – Sem espaços p/ entrevista D – Plano nacional não prevê reposição de pessoal E- Áreas impróprias desinfecção e descontaminação de cargas F- Controle viajantes RDC 21/2008 - Comitê só mediante crise

RESULTADOS PORTO

Índice: I - Capacidade comunicar em rotina emergência II - Avaliação atenção médica , pessoal, equipamentos e locais III - Equipamentos pessoal transporte viajante IV - Pessoal treinado para inspeção V - Garantir ambiente seguro para viajante VI - Instalações, equipamentos suprimentos fiscais VII - Controle de vetores e reservatórios Comentários: I Fluxos de informação, protocolos de transferência não escritos e/ou conhecidos II Equipe multidisciplinar - Ambiente inadequado p/ entrevistas III Ambulância imprópria p/ transporte - Limpeza ambulância IV + de 5 anos sem atualização em PAF V Programas de controle não escritos PGRS com falhas na execução Sem serviços de alimentação VI segurança e ambientes inadequados VII integração dos programas é falho

Índice: A - Plano contingência saúde pública B - Avaliação cuidados de saúde a viajantes e animais C - Espaço separado para entrevistar pessoas D - Avaliação e quarentena de viajantes E - Medidas recomendadas para PLD F - Controle de entrada e saída de viajantes Comentários: A – Somente existem planos e mecanismos de coordenação para influenza B – Fluxos pouco conhecidos p/ viajantes Falhas na avaliação de transporte de animais C – Sem espaços p/ entrevista D – Plano nacional não prevê reposição de pessoal E- Áreas impróprias desinfecção e descontaminação de cargas F- Controle viajantes RDC 21/2008 - Comitê só mediante crise

PLANOS DE AÇÃO

PLANOS DE AÇÃO 22

O DECRETO Considerando a Lei 8080 de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Considerando o Decreto Legislativo 395, de 2009, publicado no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, em 10 de julho de 2009, que aprova e publica o texto em Português; I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério da Integração Nacional; VIII- Ministério das Relações Exteriores; IX - Ministério da Justiça; X - Ministério da Defesa e XI - Ministério dos Transportes.

O DECRETO Art.3º. Compete ao Grupo de Trabalho Executivo Interministerial: I - indicar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das capacidades básicas; II - acompanhar a execução das ações de desenvolvimento e adequação das capacidades básicas preconizadas pelo RSI no território nacional; III - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das capacidades básicas, inclusive com Estados e Municípios; IV - atuar nas restrições identificadas para implementação das capacidades básicas de que trata o art. 1º; V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados; e VI - estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das capacidades básicas. 24

O DECRETO Art. 4º. Caberá ao GTEI a observância do cronograma de implemantação das capacidades básicas do RSI (2005) e propor ao Ministério da Saúde, ponto focal nacional, a necessidade de prorrogação ou extensão de prazos junto à OMS, caso necessário, conforme Art. 13º, item II do RSI. 25

OS PASSOS BUROCRÁTICOS PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA; ORÇAMENTO APROVADO; LIBERAÇÃO FINANCEIRA – CONTINGENCIAMENTO; TERMOS DE REFERÊNCIA; ANÁLISE JURÍDICA; LICITAÇÃO; FINALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES – OBRAS, EQUIPAMENTOS, CONSULTORIAS, TREINAMENTOS, ETC..

O FINAL Ao final de 2 anos ( + 2 anos ) Capacidades Básicas de Rotina, de Resposta à Emergências e de Respostas à Eventos de Saúde Pública de Importância Internacional Implantados e Operacionais 27

GGPAF/ ANVISA ggpaf@anvisa.gov.br OBRIGADO! GGPAF/ ANVISA ggpaf@anvisa.gov.br