FIEC Comitê de Relações Internacionais CORIN

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Transcrição da apresentação:

FIEC Comitê de Relações Internacionais CORIN “Tributação nas remessas internacionais”    Março/2014 Laerte Castro Alves Sócio da área societária Alexandre Linhares Sócio da área tributária Conselheiro do CARF Ilo Igo Marques Advogado da área societária Aleno Oliveira Advogado da área tributária

Roteiro - Tributação nas remessas internacionais Tributação na importação SiscoServ Tributação na importação de serviços Importação de serviços de pessoa física 2. Tributação na exportação de serviços 3. Reintegra

Siscoserv O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi instituído pela Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011. Prevê a obrigatoriedade do fornecimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações sobre as compras e vendas de serviços, intangíveis e outras operações, realizadas por residentes no Brasil com o exterior.

Tributos na importação de serviços Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) CIDE; Pis/Cofins-Importação ISSQN IOF - Câmbio

Imposto de Renda Retido na Fonte A alíquota padrão de IRRF para pagamento de serviços técnicos (bem como para os de assistência técnica ou administrativa) é 15% . Se o país para o qual os serviços são pagos for considerado “paraíso fiscal”, a alíquota passa a ser de 25%. Para serviços gerais, não-técnicos, a alíquota é também 25%.

Imposto de Renda Retido na Fonte Paraísos Fiscais ou Regime Fiscal Privilegiado Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade: Exemplos: Andorra, Antilhas Holandesas, Ilhas Cayman, Cingapura, Hong Kong, Macau, Suíça; IRRF: 25%

Imposto de Renda Retido na Fonte Reajuste da base de cálculo Base legal: art. 722 do RIR/99

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscais A criação da CIDE-Remessas ao exterior, em 2000, e sua posterior alteração no ano seguinte pela Lei nº 10.332, de 2001 objetivava estimular o desenvolvimento tecnológico do Brasil por meio de programas de pesquisas científicas e tecnológicas em cooperação entre universidades e o setor produtivo brasileiro. Base legal: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscais Base de cálculo: valores de contratos de exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos, serviços de assistência administrativa, royalties e semelhantes e sua alíquota é de 10% (dez por cento). Não incidência: remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscais Fornecimento de tecnologia: aqueles contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. Exemplos: Cessão de patentes, exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e científica, franquia; Royalties: importância paga pelo uso e/ou exploração de direitos de propriedade industrial pertencentes a terceiros; - averbação dos contratos celebrados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) Serviços de Assistência Administrativa: o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscais A CIDE é devida também pelas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, e ainda nos casos de royalties, a qualquer título, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscais A alíquota da é de 10% (dez por cento). A base é o valor da remessa antes da retenção do IRRF. Base de Cálculo da Cide: 10.000 – quantia remetida para o exterior Alíquota – 10% Valor: 1.000

PIS e COFINS – Importação de Serviços Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: - executados no País; ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. Alíquotas: 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins) Base legal: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013

PIS e COFINS – Importação de Serviços Alíquota efetiva do Pis/Cofins (ISSQN – 5%): Pis – Importação: 1,65% -> 1,91% Cofins – Importçaão: 7,6% -> 8,79%

Resumo da tributação na importação de serviços Considerando o ISSQN de 5% e o IRRF de 15% para o exemplo, temos o seguinte resumo da tributação na importação de serviços:

IOF - Câmbio A quaisquer transações internacionais, também é importante considerar o custo do IOF-Câmbio, o qual está, no momento, com a alíquota de 0,38%. Por ser um imposto extrafiscal, pode ter sua alíquota alterada a qualquer momento pelo Ministro da Fazenda.

Questões controversas Majoração da carga tributária pela inclusão dos próprios tributos em suas bases de cálculo; RFB entende que a CIDE incide sobre o valor reajustado dos valores enviados para o exterior – há decisões favoráveis ao contribuinte em sentido contrário o IRRF compõe a base de cálculo do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do ISSQN-Importação, e afeta ainda o próprio ISSQN; O ISSQN-Importação integra a base de cálculo de PIS-Importação e COFINS-Importação e afeta também o próprio IRRF, pelo mesmo motivo citado

Questões controversas Alíquotas efetivas na importação Fonte: Tributação sobre importação de serviços: impactos, casos e Recomendações de políticas. CNI. Brasília, 2013.

Questões controversas 2. Incidência do IRRF sobre o “lucro das empresas” nas remessas para países com que o Brasil mantém Acordo para Evitar a Bitributação; Nos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, consta que os lucros de uma empresa sem estabelecimento permanente no Brasil só podem ser tributados no Estado de domicílio do prestador; Através do Ato Declaratório Normativo nº 1, de 2000, a Receita Federal vem entendendo que deve haver a retenção do IRRF; Decisões favoráveis do STJ e Parecer favorável da PGFN;

Questões controversas 3. Incidência de CIDE – Remessas ao exterior sobre serviços em que não há transferência de tecnologia; A CIDE incide sobre remessas à “pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; A Receita Federal cobra o tributos indistintamente; Limitações à dedutibilidade do IRPJ/CSLL; Divergência nas classificações dos contratos com o INPI O registro no INPI acarreta em controle de preços, prazos e demais condições praticadas; Ex.: Limitação no preço de 5% do valor do produto produzido no País; O não registro no INPI leva à indedutibilidade da despesa no lucro real.

Importação de serviços de Pessoa Física Considera-se residente no Brasil a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente; II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; entre outras

Importação de serviços de Pessoa Física Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.

Tributação na exportação de serviços Fatos geradores: Imposto de Renda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Pis/Cofins – isenção ISSQN - isenção

Tributação na exportação de serviços IRPJ e CSLL Incidirão normalmente de acordo com o regime tributário de cada contribuinte: Lucro real Lucro presumido ou Simples

Tributação na exportação de serviços PIS/Cofins A isenção de PIS e COFINS na exportação de serviços está prevista na IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45: São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as Receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

Tributação na exportação de serviços ISSQN O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) O valor do crédito do Reintegra é calculado mediante a aplicação do percentual de 3% estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação, podendo ser solicitado o ressarcimento em espécie ou utilizado em compensação. Base legal: Lei 12.546/11, Decreto 7.633/11

Reintegra – Exportação Entende-se como receita decorrente da exportação: I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

Reintegra – limitação de insumos importados O custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Decreto nº 7.633, de 2011. Os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.

Reintegra – Base de cálculo do benefício No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI constantes do Anexo a este Decreto 7.633/12 poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.  Ex.: Frutas sem casca,  Couros preparados após curtimenta, Calçados, Produtos cerâmicos, Vidro e suas obras, Veículos automóveis, Tecidos, Vestuário em geral (há códs. excetuados na lista), Máquinas, aparelhos e materiais elétricos etc.

Reintegra – Apuração do benefício Valor do produto exportado (limitação da qtd. de insumo importado) Base de cálculo Percentual P/ cada produto(NCM), fixado Decreto (3%) Base de cálculo x alíquota Créd.Ressarcimento Documentação necessária para utilizar o benefício: Nota Fiscal Eletrônica – NFe Declaração de Exportação – DE Registro de Exportação – RE Declaração Simplificada de Exportação - DSE

Reintegra – Aspectos Gerais O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do programa PER/DCOMP Periodicidade ressarcimento: trimestral Cada pedido de ressarcimento deverá: I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. As notas fiscais devem ser de operações de exportação que já estão devidamente AVERBADAS no sistema SISCOMEX;

Reintegra – Aspectos Gerais 5. Período do crédito: 4º trim/2011 a 4ºtrim/2014 Início direito ao crédito: 01/12/2012 Fim direito ao crédito: 31/12/2014 6. O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último. 7. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento

E-mail: contato@ramaral.com ǀ Site: http://www.ramaral.com CONSIDERAÇÕES FINAIS Alexandre Linhares Sócio de R. AMARAL ADVOGADOS Conselheiro do CARF  e-mail: alexandre.linhares@ramaral.com / Cel.: (85) 8778-0474 Aleno Oliveira Advogado de R. AMARAL ADVOGADOS  e-mail: aleno.oliveira@ramaral.com / Cel.: (85) 8865.0353    Fortaleza/CE: Av. Santos Dumont, n.º 2.122, 20.º Andar – Aldeota ǀ CEP. 60.150-161 ǀ Tel./Fax: +55 (85) 3311-9199 Recife/PE: Av. Agamenon Magalhães, n.º 2.997, 3º. Andar – Boa Vista ǀ CEP. 50.050-290 ǀ Tel./Fax: + 55 (81) 3212-1420 São Paulo/SP: Rua São Bento, n.º 45, Sala 209 – Centro ǀ CEP. 01.011-000 ǀ Tel./Fax: + 55 (11) 3105-0944 E-mail: contato@ramaral.com ǀ Site: http://www.ramaral.com