Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6
Advertisements

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretaria de Estado do Planejamento Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras Florianopolis 20/03/2007 Florianopolis 20/03/2007.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Órgãos e Política Ambiental
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Márcia Maria Rios Ribeiro / Zédna Mara de C. L. Vieira
Gestão do Meio Ambiente
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Conselho Nacional do Meio Ambiente Novembro 2006.
Augusto Henrique Lio Horta Data:
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Visa regular a relação do homem e seus meios de produção com a natureza, como forma de permitir o equilíbrio dessa relação, dando.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
FÓRUM MUNDIAL DE SUSTANTABILIDADE
São Paulo, 27 de Setembro de 2013 Agenda de Políticas para Inovação.
PLANOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DAS MACRORREGIÕES SOBRE ÁREA DE INFLUÊNCIA DE PROJETOS DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES NA AMAZÔNIA Comissão da Amazônia,
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Meio Ambiente & Sociedade - Prof. Dr. Evandro Sathler
Política Nacional de Meio Ambiente
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RIO NEGRINHO
Marli T. Deon Sette 2012.
LICENCIAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL
FORUM DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ
Competência Legal da CIEA-BA
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CONDRAF Grupo Temático: Educação do Campo.
I OFICINA DE CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS DAS CIDADES DO MARANHÃO
Oficina Meio Ambiente Gestão Ambiental Local
Repartição de competências Administrativas.
O Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas PROPAR ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Estrutura Político-administrativa e
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza
OBJETIVOS Mostrar como organizar o conselho;
Políticas Públicas Profª MSc. Catharina Teixeira MARÇO 2014
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Fontes de Financiamento para educação profissional: o caso alagoano Instituto de Educação Profissional de Alagoas- INEPRO Tereza Kelly.
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Meio Ambiente e Sociedade Políticas Públicas e Ambientais
Superintendência de Colegiados
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Descentralização da política ambiental no Município de São Paulo
SHEYLA MARTINS RODRIGUES ADVOGADA OAB/SP N. ° 193
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Política Nacional do Meio Ambiente Profa. Ângela Issa Haonat
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
Sistema Nacional do Meio Ambiente
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas e Sociais Curso de Direito Disciplina: Direito.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
A AUDITORIA OPERACIONAL E SEUS BENEFÍCIOS PARA A NOVA GESTÃO ) PALESTRANTES: Edivaldo Gomes da Silva Souza Ana Carolina Ribeiro de Moraes Carolina Vieira.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Direito ambiental Aula 5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Padrões e zoneamento econômico- ecológico.
Transcrição da apresentação:

Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA Professora: Márcia Ribeiro Estagiária-docente: Nara Wanderley Pimentel -UFCG-

O que é o CONAMA? Finalidade do CONAMA: É o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Finalidade do CONAMA: “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”

O CONAMA é composto por : Plenário CIPAM Grupos assessores Câmaras técnicas Grupos de trabalho

Composição do Plenário: • Presidente do Conama - 1 • Secretário-Executivo - 1 • Entidades de trabalhadores e da sociedade civil - 22 • Entidades empresariais - 8 • Governos municipais - 8 • Governos estaduais - 27 • Governo federal - 37 • Membro honorário - 1 • Conselheiros sem direito a voto - 3 • TOTAL 108

Câmaras Técnicas do CONAMA CT Assuntos Internacionais CT Assuntos Jurídicos CT Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-estrutura CT Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros CT Controle e Qualidade Ambiental CT Economia e Meio Ambiente CT Educação Ambiental CT Florestas e Atividades Agrossilvopastoris CT Gestão Territorial e Biomas CT Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos CT Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas

Funcionamento Câmaras Técnicas do CONAMA

matérias de sua competência Grupos de trabalho Os Grupos de Trabalho são criados no âmbito das Câmaras Técnicas e Plenário, mediante entendimento com a Secretaria Executiva para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência

É da competência do CONAMA: Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem Bassim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;

É da competência do CONAMA: Art. 8º Compete ao CONAMA: IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (Vetado); V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

São atos do CONAMA: Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM ; Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

Calendário de Reuniões do CONAMA - MAIO 2010