“Questões controvertidas na prática registral”

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Transcrição da apresentação:

“Questões controvertidas na prática registral” Georreferenciamento “Questões controvertidas na prática registral”

Certidão de Legitimidade de Origem BREVE HISTÓRICO

Certidão de Legitimidade de Origem Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/2011 - Revogação MS da Anoreg

Certidão de Legitimidade de Origem Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/2011 - Revogação MS da Anoreg

Certidão de Legitimidade de Origem Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/2011 - Revogação MS da Anoreg

Certidão de Legitimidade de Origem Notificação da PGE/MT Provimento da CGJ/MT (CNGC 6.3.3) Prov. 06/2011 = Revogação MS da Anoreg

Certidão de Legitimidade de Origem PGE/INTERMAT/INCRA: Proteção do Patrimônio Público Serviço Estatal REGISTROS IMOBILIÁRIOS: É o estado realizando a administração pública de interesses privados; Serviço também revestido de estatalidade (CF/1988, art. 37 = princípios da administração pública);

Certidão de Legitimidade de Origem O Procedimento: Georreferenciamento é modalidade de retificação; Demanda exercício cognitivo; Há necessidade de instrução sumaríssima / conciliação (LRP, art. 212 a 214); Poder-dever do registrador = Sob pena de Prevaricar (CF/88, art.37). (Obs: Já solicitei cartografia do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército-CIGEX).

Certidão de Legitimidade de Origem CGJ/MT: Coje/CGJ-MT: Órgão Censor, Orientador e Fiscalizador; Normatiza, mas sem exceder nem reduzir os limites da legislação; Regulamentando ou não, a legislação já cuidou de outorgar competência ao Registrador para instrução célere em retificações; Desnecessária, n/caso, a discussão s/competência legislativa acerca de Registros Públicos.

Certidão de Legitimidade de Origem “Inconsistências e equívocos entre a situação da titulação originária e a matrícula imobiliária”

Certidão de Legitimidade de Origem 1ª Situação: “Provável deslocamento de títulos em sua origem”

Certidão de Legitimidade de Origem A matrícula: Fernandes de Alencar AQUINO DE ARRUDA Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

Certidão de Legitimidade de Origem A Certidão/Geo: MANOELINO BERTOLDO MANOELINO BERTOLDO

Certidão de Legitimidade de Origem O confronto: Fernandes de Alencar Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

Certidão de Legitimidade de Origem Os limites: Matrícula x C.L.O. Na titulação de origem: Na Cert. Legitimidade: Manoel Gregório Benedito Aguiar Manoel A. de Arruda João Nunes José de Lara Adão Leôncio Fernandes Alencar Maria Marcos João Garcia da Silva Laudelina Neves Estrada vicinal Tibéria Lemes Obs: Distância entre as titulações: +ou- 30Km.

Certidão de Legitimidade de Origem Mosaico baseado em carta topográfica do Intermat: Legenda: Titulação de origem Origem dada pelo Intermat

Certidão de Legitimidade de Origem 2ª Situação: “Geo = Medição inferior à da matrícula, exclusão de área titulada e mais sobreposição

Certidão de Legitimidade de Origem A matrícula: 1.999,00ha

Certidão de Legitimidade de Origem O georreferenciamento: Obs: ≠ de área em -331,9766ha (-16,61%). 1.667,0234ha

Certidão de Legitimidade de Origem O confronto: R. Legal e APP

Certidão de Legitimidade de Origem A Certidão de Legitimidade ratifica o Geo, informando que a localização do imóvel georreferenciado coincide com a de sua titulação originária; E pela Nota Técnica do Incra, a cartografia se ajusta à legislação georreferenciadora ... (“Não teria havido acréscimo de até 10% e a retificação seria intramuros.”); Infração à Lei Ambiental (Art. 16, Lei Federal n. 4.771/1965). Obs: Desvio padrão (0,50m) x alteração de medida perimetral; Nota técnica do Incra (10%);

Certidão de Legitimidade de Origem “O defeito que se verificar no procedimento de registro, conduz à sua nulidade, pleno iure, independentemente de ação direta.” (LRP, art. 214, caput) Exemplos (vícios do ato jurídico registrário): = Imóvel de matrícula “x”, com escritura registrada na matrícula “Y”; = Acrescentar à matrícula, pela retificação, área não titulada, ou titulada a terceiros; etc.

Certidão de Legitimidade de Origem Conclusão: O REGISTRADOR pode e deve, na qualificação, solicitar informação ou certidão necessária p/sua convicção (Livre Convencimento Motivado), sem depender de regulamentação da CGJ/MT; Neste procedimento (administrativo), se o REGISTRADOR assim não puder proceder, também não poderá o JUIZ (porque então impõe-se a via contenciosa/ordinária/jurisdicionalizada); (Nota: A averbação da C.L.O. carece de amparo legal).

Falsas declarações constantes da cartografia A Responsabilidade Procedimento a ser adotado

Falsas declarações constantes da cartografia Os Serviços Extrajudiciais não têm incumbência legal para o exercício de trabalho investigatório; Pela informação inexata, omissa, inverídica, respondem o RT/Requerente – Art. 213, §14, LRP (fato típico = Inserir falsa Decl. em Doc. Público); LNR = Art. 37: O Juiz, nos papéis de que conhecer, verificando a prática de crime, deve encaminhar ao MP p/providências.

Falsas declarações constantes da cartografia Constatada séria irregularidade na cartografia georreferenciada, ao SUSCITAR DÚVIDA haverá cumprimento do dever de zelo para com o Serviço (LNR, art. 30); = Atenção para o disposto no Art. 37, LNR, aqui antes já referido; = Serviço Público: dever de obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (CF/1988, art.37).

Retificação Extramuros (?) “Um desafio aos Registradores”

Retificação Extramuros (?) Qualquer medição fora dos limites da matrícula não pode ser acomodada dentro do procedimento de retificação (A Nota Técnica Incra/DFG n. 01/2010 é ilegal). A retificação é procedimento utilizável apenas para ajustar domínio intramuros. Afora este conceito, configura “acréscimo” indevido de área não titulada (ou titulada a terceiros) ou “deslocamento de título”;

Retificação Extramuros (?) Narciso Orlandi “É dependente de prévia declaração judicial a aquisição do domínio do imóvel agregado à área titulada.” (Ação Declaratória de Domínio por Acessão)

Retificação Extramuros (?) Helvécio Duia Castello “A retificação administrativa direta, realizada no próprio Serviço Registral, continua partindo de um conceito fundamental: só pode ser intramuros.”

Retificação Extramuros (?) Contrapontos: Retificação/Usucapião Na retificação não se questiona lapso prescricional (fundamental para a Usucapião); Não existe “usucapião extrajudicial” em nosso ordenamento jurídico; A retificação não é modo de aquisição da propriedade (nem figura nas hipóteses do 1.238 usque 1.240, do CC/2002).

Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular “A perfeita identidade entre ambos”

Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular O memorial georreferenciado terá perfeita identidade com a descrição tabular não porque tenha exata simetria com o polígono e demais característicos do imóvel (impossível), mas porque observa os limites dados na matrícula. É este o fundamento da retificação intramuros, onde, qualquer que seja a medida encontrada, não significará nem acréscimo nem diminuição de área.

Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular “Exemplo de cartografia ajustada aos limites matriciais”

Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular As divergências: Não são excesso de área; Não são exclusão de área; Observa-se as indicações da matrícula. matrícula Georreferenciamento Rio Novo Rodovia

Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular Conclusões: É possível a retificação com base em memorial georreferenciado, mas ainda não certificado, para imóvel ainda não sujeito a este procedimento. Após a retificação, apenas averbar a futura certificação (Dec.4449/2002, art. 9º, §9º); E caso ocorra idêntica descrição, por ser originalmente simplificada (Ex.: Matrícula = georreferenciamento, com apenas 4 linhas perimetrais secas, ângulos retos), vejo ser necessária a averbação do memorial certificado, com abertura de nova matrícula.

Fim Rogério Vilela. 1º SRI de Comodoro, Agosto/2011