DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.beatrizabraao.com Aula 2

Ação Civil EX DELICTO Arts. 63 a 68 do CPP

Art. 186. Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL: Ação Penal: Somente pode ser proposta contra o autor da infração penal; Ação civil: pode ser proposta contra os responsáveis, representantes legais e até herdeiros, respeitada as forças da herança- art. 1792 do CC

EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: Tornar certa a obrigação de indenizar (arts. 91, I do CP e 63 do CPP); b) Fixação do valor mínimo da reparação do dano- art. 387, IV do CPP;

INFLUÊNCIA DA JURISDIÇÃO PENAL SOBRE A CIVIL

Art. 63. do CPP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

PARA PROPOR AÇÃO CIVIL É NECESSÁRIO TÉRMINO DA AÇÃO PENAL? Art. 64.CPP “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”

COISA JULGADA DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL Art. 65.CPP “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL E EFEITO NA ESFERA CIVIL Art. 66.CPP “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Art. 67 CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

COMPETÊNCIA

REGRA GERAL: art. 70 do CPP

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Teoria do Resultado

E SE O CRIME FOR TENTADO?

INFRAÇÕES COMETIDAS NAS DIVISAS DE DUAS OU MAIS COMARCAS Art. 70, 3º CPP: Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 83: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU. (FORO SUBSIDIÁRIO)

Art. 72. CPP: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2º: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO JECRIM COMPETÊNCIA DO JÚRI Art. 5º, XXXVIII da CRFB/88 Art. 74,§1º do CPP VARA CRIMINAL Justiça Federal Art. 109 CF

Natureza: Dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, da CF) Tribunal do Júri – art. 406 e seguintes do CPP Crimes consumados e tentados (art. 74, § 1º,do CPP) Homicídio (art. 121 do CP), Induzimento ou Instigação ou Auxilio ao Suicídio (art.122 do CP), Infanticídio (art. 123 do CP) e Aborto (art. 124 e seguintes do CP) Crimes de Menor Potencial Ofensivo (Art. 98, I, da CF) Juizado Especial Criminal – art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 “Crimes Federais” (Art. 109 da CF)

Justiça Militar (Art. 122 da CF) Justiça Eleitoral (Art. 118 da CF) Juizado Especial Criminal – art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 “Crimes Federais” (Art. 109 da CF)

RAZÃO DA PREVENÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA PELA RAZÃO DA PREVENÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO Art. 69, IV-VI, c/c 75, c/c 83 do CPP Aplicação – Prevento será aquele juízo que em primeiro lugar toma conhecimento da causa. Uma verdadeira antecipação. Já a distribuição é um verdadeiro sorteio que é feito entre as varas criminais competentes.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Efeito da conexão e da continência: art. 79 CPP

HIPÓTESES DE CONEXÃO: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

CONTINÊNCIA HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA: Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. ( vide art. 70, 73 e 74 do CP)

VIS ATRACTIVA OU FORUM ATTRACIONIS Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

VIS ATRACTIVA OU FORUM ATTRACIONIS a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FORO POR PRERROGATIVA E TRIBUNAL DO JÚRI

Presidente da República, Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União Infrações penais comuns Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas (estes serão julgados pelo Senado em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidenre e Vice), Min. dos Tribunais Superiores, Membros do TCU, Chefes de missão diplomática de caráter permanente e outras Autoridades previstas no art. 25, parágrafo único da Lei 10.683/2003, com redação dada pela MP 419/2008. STF Infrações penais comuns e de responsa-bilidade

Infrações penais comuns Governadores de Estado e Distrito Federal STJ Desembargadores, Membros do Tribunal de Contas dos Estados e Distrito Federal, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho, Membros do Tribunal de Contas do Município, Membros do Ministério Público da União que oficiem nos Tribunais Infrações penais comuns e de responsa-bilidade

VERBETE SUMULAR 721 STF “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.”

DICAS FINAIS DE COMPETÊNCIA Juizado especial criminal - art. 61 Lei 9.099/95 Violência doméstica - Lei 11.340/06

EXERCÍCIO

1) No que se refere às disposições do CPP acerca da competência por conexão ou continência, assinale a opção incorreta. a) A conexão e a continência no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores importarão separação de processos e de julgamento. b) No concurso entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. c) No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a jurisdição especial. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição comum e a militar.