AULA 02 BIODIREITO DIREITOS HUMANOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profª NEUSA CHAVES BATISTA
Advertisements

O PARADIGMA DO CUIDADO E RECONHECIMENTO DO OUTRO
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
Maria Helena Barros de Oliveira
DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO
3º Oestão de CEBs Justiça e Profecia a Serviço da Vida
FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE DIREITO DIREITO E CIDADANIA
Profa. Adriana Diaféria
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CURSO CIDADANIA E DIREITO À EDUCAÇÃO
Profª NEUSA CHAVES BATISTA
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
A Constituição como Ata do Pacto Social
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
AULA 15 – 23/11/2006 REVISÃO PARA A PROVA DE A2 PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITO CONSTITUCIONAL I.
AULA 15 – 23/11/2006 REVISÃO PARA A PROVA DE A2
I Seminário sobre Financiamento da Saúde da Paraíba
Direitos da Personalidade
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
Tópico III – Princípios Fundamentais
DIREITOS HUMANOS Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2013
GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos e Garantias Fundamentais
Os Direitos Humanos Ana Beatriz Barata, nº1 Ana Beatriz Pacheco, nº2
Direitos da personalidade
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Curso Direito à Memória e à Verdade
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948 – ONU)
Sílvio Bacalá Júnior - RFB
DIREITOS CULTURAIS ESTADO E SOCIEDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos Humanos Prof. Miguel Machado
Conhecendo a Carta da Terra
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Unidade 2 - Direito Constitucional
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
Curso Direito à Memória e à Verdade
APRESENTAÇÃO BIODIREITO
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
CONSTITUIÇÃO & CONSTITUINTE
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil
INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência.
APRESENTAÇÃO BIODIREITO
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Roteiro da Aula Convivência
III - a dignidade da pessoa humana;
AULA 02 BIODIREITO DIREITOS HUMANOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Direito das Minorias Profª.Adirleide Greice Carmo de Souza
Curso Técnico em Meio Ambiente
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Direitos Humanos Ligado aos aspectos ideológicos, poder; Textos:
DIREITOS HUMANOS Ementa da disciplina:
Noções de Direito Constitucional
Direitos Humanos A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CIDADANIA.
DIREITO E COMUNICAÇÃO Tema: Direito Autoral Conceito:
DIREITO À PAZ.
DIREITOS HUMANOS EVOLUÇÃO DOCUMENTOS.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
Ex corde ecclesiae (15/08/90): A vocação da Universidade Católica Erico Hammes Porto Alegre, 05/04/2011.
PROGRAMAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA UNIDADE 1 – Estado: origem, elementos e funções. Poder: formação e repartição. Formas de governo. Prof. Abimael de Jesus.
Transcrição da apresentação:

AULA 02 BIODIREITO DIREITOS HUMANOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS DA PERSONALIDADE Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 “O fazer deve coincidir com o saber servir-se daquilo que se faz.” Platão Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Estado Democrático de Direito “...destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias". Preâmbulo CF/1988 Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Fundamentos da República: Cidadania (art. 1º, II, CF/88) Aula 02 Fundamentos da República: Cidadania (art. 1º, II, CF/88) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada (...)". (art. 5º, CF/88) Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Também o art.4º, II, da Constituição Federal privilegia o ser humano em sua dignidade, ao afirmar que suas relações internacionais têm como princípio a prevalência dos direitos humanos, o que é corroborado pelo § 2º do art.5º, no sentido de que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS DA PERSONALIDADE Aula 02 DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITOS DA PERSONALIDADE Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Direitos humanos: direitos essenciais do indivíduo em relação ao direito público; proteger o indivíduo das arbitrariedades. Direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos. Direitos do homem. Direitos fundamentais: direitos essenciais do indivíduo sob o ângulo do direito interno; direitos humanos reconhecidos e consagrados dentro de determinada ordem jurídica. Direitos da personalidade: direitos fundamentais – individuais – voltados à tutela da personalidade. Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Direitos Humanos O marco histórico é a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) em relação aos direitos fundamentais. Tendências: universalização, multiplicação e diversificação. Gerações dos direitos fundamentais: 1ª geração: direitos civis e políticos 2ª geração: direitos econômicos, sociais e culturais 3ª geração: nova ordem institucional (solidariedade entre os povos) 4ª geração (?): preocupação com as gerações futuras (solidariedade intergeracional) Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Direitos da personalidade Aula 02 Direitos da personalidade FERRARA: "São direitos privados destinados a assegurar ao indivíduo o gozo do próprio ser, físico e espiritual.“ Teoria dos direitos da personalidade e suas formas de tutela Os direitos da personalidade são inatos, absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e extrapatrimoniais Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Dividem-se em: Integridade física: direito à vida, sobre o próprio corpo e ao cadáver. Integridade moral: honra, reputação, nome, imagem, recato, orientação (religiosa, sexual,...). Integridade intelectual: autoria, atividade inventiva. O principal problema que os direitos da personalidade suscitam é o de sua tutela. Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

ALGUNS DIREITOS RELEVANTES PARA O INÍCIO DAS DISCUSSÕES BIOÉTICAS Aula 02 ALGUNS DIREITOS RELEVANTES PARA O INÍCIO DAS DISCUSSÕES BIOÉTICAS Dignidade da pessoa humana O critério da dignidade é relativo, devendo-se analisar a conjuntura política, religiosa e socioeconômica existente. Assim, a qualificação da vida como sendo digna é um conceito jurídico indeterminado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10.12.1948 pela Assembléia-Geral da ONU, estabeleceu princípios inalienáveis da pessoa como prerrogativas que sustentam a dignidade humana. Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Direito à vida Lei das XII Tábuas – Roma Revolução Francesa Aula 02 Direito à vida Lei das XII Tábuas – Roma Revolução Francesa Passagem do individual ao coletivo Retorno ao individualismo com solidariedade Conceito: “Vida, na Constituição, não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade.”*1 Repersonalização das relações jurídicas: A pessoa não é o meio, é o fim do Direito. Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Proteção do patrimônio genético Aula 02 Direito à identidade O direito à identidade abrange a proteção do nome, do prenome, do sobrenome, do apelido ou alcunha, assim como do hipocorístico. Alterações permitidas: a) para inclusão de apelido público notório; b) por evidente erro gráfico; c) pela exposição da pessoa ao ridículo. Proteção do patrimônio genético Como se pode perceber a chamada "biotecnologia de fronteira", como é conhecida a biotecnologia moderna, oferece perspectivas e esperanças para o futuro da humanidade, mas, por outro lado, junto com o seu desenvolvimento, coloca o homem diante de problemas que envolvem a ética, a moral, a segurança, a ecologia e o meio ambiente. E o desafio da preservação da dignidade humana sem prejuízo do desenvolvimento de uma ciência tão complexa quanto desafiadora e que certamente em muito contribuirá para uma melhor qualidade de vida para todos nos. *1 Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Esse trânsito da bioética para o biodireito, a nível internacional, materializou-se através da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, elaborada pelo Comitê de Especialistas Governamentais da UNESCO, tornada pública em 11 de novembro de 1997. O texto, assinado por 186 países-membros da UNESCO - portanto, fonte legitimadora do documento - estabelece os limites éticos a serem obedecidos nas pesquisas genéticas, especificamente as pesquisas relativas à intervenção sobre o patrimônio genético do ser humano. (Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/direitosglobais/paradigmas_textos/v_barreto.html#8 ) Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

PRINCIPAIS DOCUMENTOS: Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 Aula 02 PRINCIPAIS DOCUMENTOS: Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 ONU Convenção Americana sobre os Direitos Humanos: 1969 Pacto de San José da Costa Rica Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica: 1992 Declaração de Bilbao: 1993 Projeto Genoma: 1990 Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina: 1996 Conselho da Europa Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos do Homem: 1997 UNESCO Recomendada pela ONU Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem: 1999 UNESCO Declaração Internacional sobre os dados genéticos Humanos: 2004 Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos: 2005 No Brasil: Lei de Biossegurança: 2005 Diversos projetos em andamento Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Outros textos recomendados Aula 02 Outros textos recomendados Texto 01: http://xadai2.blogspot.com/2008/05/biotica-e-os-direitos-da-personalidade.html Texto 02: http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Luiz_Roldao/Direitoperson.pdf http://www.bioetica.ufrgs.br/bioetica.htm Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Atividade em sala: Leitura do tópico “Bioética, Biodireito e Humanismo jurídico” Texto disponível em: DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 19. Atividade de 10 a 20 minutos Grupo de quatro ou cinco alunos Responder as questões do próximo slide através de um texto escrito a ser entregue após discussão no grupo. Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 1. Haveriam - e, em caso afirmativo, quais seriam - limites às técnicas e às experimentações a que se procede no campo genético, buscando, fundamentalmente, proteger os Direitos Humanos? 2. Poderiam opor-se barreiras a estas investigações, quando tenham tais procedimentos por fim achar a cura de doenças, evitar deformidades, permitir um desenvolvimento mais sadio para a sociedade? 3. Em que medida ocorreria a intervenção do Direito? Para facilitar a pesquisa ou para dirigi-la, em função de outros valores? 4. Como o biodireito e a bioética podem contribuir para a efetivação dos direitos humanos em contraposição ao avanço da biotecnologia? Biodireito - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega