BIOÉTICA E ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO À VIDA E À PAZ

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Transcrição da apresentação:

BIOÉTICA E ASPECTOS JURÍDICOS DO DIREITO À VIDA E À PAZ ANGÉLICA TERESA PEREIRA

BIOÉTICA “É um conhecimento complexo de natureza pragmática, aplicada aos questionamentos morais suscitados pelas decisões clínicas e pelos avanços científicos e tecnológicos,” (SOARES, A.M.M.” Baseado em 4 princípios: autonomia, beneficencia, não-maleficencia e justiça

DIREITO À VIDA “É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontaneo e incessante contraria a vida” (SILVA, J.A., 2007)

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e à infancia, a assitencia aos desamparados, na forma desta Constituição

ABORTO Artigo 124 – aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Artigo 125 – aborto provocado por terceiros (sem o consentimento da gestante) Artigo 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – aborto necessário II – aborto no caso de gravidez resultante de estupro

PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA Eutanásia – ação ou omissão que, por sua natureza e intenção, causa a morte, com a finalidade de evitar a dor. Pode ser ativa (quando se aplica um remédio ou instrumento para matar) ou passiva (quando se deixa de tomar uma medida para salvar o paciente). Exige-se o consentimento do paciente. Cacotanasia - morte má. Como na eutanásia, ação ou omissão que causa a morte. A diferença é que se apressa a morte sem o consentimento do doente, que não é informado ou consultado. Mistanásia: também chamada de eutanásia social. Leonard Martin  sugeriu o termo mistanásia para denominar a morte miserável, fora e antes da hora.  Segundo este autor, "dentro da grande categoria de mistanásia quero focalizar três situações: primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo, os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. A mistanásia é uma categoria que nos permite levar a sério o fenômeno da maldade humana".

PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA Suicídio assistido - o suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, e solicita o auxílio de um outro indivíduo. A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal

PENA DE MORTE OU MORTE DIGNA Distanásia – é a prática pela qual se prorroga, através de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo incurável. Também pode ser conhecida como “obstinação terapêutica”. Literalmente, dupla morte. Significa a morte com sofrimento maior, pelo fato de o paciente terminal ter a vida mantida por meios extraordinários ou desproporcionais. Ortotanásia - é o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciencia, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA Artigo 5º, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante Lei 9434/97 – transplantes de órgãos Artigo 121 do Código Penal – homicídio Artigo 129 do Código Penal – lesão corporal

DIREITO À INTEGRIDADE MORAL Artigo 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

DIREITO À PAZ Artigo 4º - regula-se as relações internacionais pelos seguintes princípios: VI – defesa da paz Artigo 5º, III - tortura (crime inafiançável, artigo 5º, XLIII) Artigo 4º, VIII – repúdio ao terrorismo e racismo (crime inafiançável, artigo 5º, XLIII)