TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA

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Transcrição da apresentação:

TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA Lisboa 6 de Maio de 2006

Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosas Para o conjunto dos modos de transporte, as normas aplicáveis estão codificadas no Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo, “livro laranja”), editado e actualizado regularmente em Nova Iorque e Genebra Para os modos marítimo, aéreo, fluvial, ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes são contidas, respectivamente, no Código IMDG, nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no Regulamento RID e no Acordo ADR

Classes de mercadorias perigosas Classe 1 - Matérias e objectos explosivos Classe 2 - Gases Classe 3 - Líquidos inflamáveis Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 - Matérias comburentes Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos Classe 6.1 - Matérias tóxicas Classe 6.2 - Matérias infecciosas Classe 7 - Matérias radioactivas Classe 8 - Matérias corrosivas Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

Requisitos de transporte Quadro B Listagem das matérias por ordem alfabética – permite determinar o nº ONU Quadro A Organizado por ordem crescente do nº ONU – permite saber quais os requisitos aplicáveis a cada mercadoria a que corresponde um determinado nº ONU A partir das referências encontradas ao logo das colunas deste quadro A, o utilizador é remetido para o texto concreto das disposições especiais a respeitar

Quadro A do Cap. 3.2 /Página par Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classifi-cação Grupo de embala-gem Etique-tas Disposi- ções especiais Quantida-des limitadas Embalagem Cisternas móveis ONU Instru-ções de embala-gem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais   3.1.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 7 290 LQ0 Ver 2.2.7 Ver 4.1.9.1.3 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS

Quadro A do Cap. 3.2 /Página ímpar Cisternas ADR Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte Disposições especiais de transporte Número de identifica-ção de perigo Nome e descrição Nº ONU Código-cisterna Disposições especiais Volumes Granel Carga, descarga e movimentação Operação 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2   (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1) 4 CV33 S5 S13 S21 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2909

Conceitos básicos do ADR que interessam a estas matérias São matérias e objectos da classe 1 do ADR: a) Matérias explosivas Matérias pirotécnicas b) Objectos explosivos c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios das Nações Unidas. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário de denominações.

As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

Para concluir, deixo apenas uma anotação das diversas regras de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de explosivos, referindo os pontos essenciais constantes do “esclarecimento” preparado pela DGTT e disponível no seu endereço electrónico (www.dgtt.pt)

Muito obrigado pela vossa atenção