LDB LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

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Transcrição da apresentação:

LDB LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DIÁRIO OFICIAL 23 de Dezembro de 1996 Lei nº 9.934, de 20 de Dezembro de 1996

Capítulo IV da educação superior Art.43. A educação superior tem por finalidade: I – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II – Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura,e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V- Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. 5