PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL.
Requisitos para Autorização Art.6º Portaria ANP nº 297/03 ficha cadastral preenchida, conforme modelo estabelecido pela ANP requerimento da interessada, conforme modelo (www.anp.gov.br) comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cópia autenticada do documento de Inscrição Estadual Portaria ANP nº 297/2003 cópia autenticada do Contrato Social registrado na Junta Comercial cópia autenticada do Alvará de Funcionamento Cópia autenticada do Certificado de vistoria do CBM
PRINCIPAIS MOTIVOS DAS DEVOLUÇÕES ALVARÁ VENCIDO PREENCHIMENTO INCORRETO DA FICHA CADASTRAL CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS SEM INDICAÇÃO DA CLASSE/CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
Exercício da Atividade Requerimento
Exercício da Atividade Ficha Cadastral Indicar a classe de armazenamento, de acordo com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Indicar os distribuidores com os quais deseja comercializar. Não indicar outra revenda Assinatura do responsável legal pela revenda e reconhecimento de firma.
BASTA RESPEITAR AS NORMAS É SIMPLES SER LEGAL. BASTA RESPEITAR AS NORMAS
Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades previstas na Lei 9.847/99 Multa Perdimento de Produtos Suspensão temporária total ou parcial Revogação de autorização
Evite antecedentes e reincidência!!!! LEI 9.847/99 - PENALIDADES Evite antecedentes e reincidência!!!!
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Antecedente Infrações julgadas procedentes constantes do cadastro do infrator.
ANTECEDENTE infração Processo administrativo Trânsito em julgado LEI 9.847/99 - ANTECEDENTES infração Processo administrativo Trânsito em julgado ANTECEDENTE
Antecedente Sua função é aumentar o valor da multa. LEI 9.847/99 - PENALIDADES Antecedente Sua função é aumentar o valor da multa.
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Reincidência Infração julgada procedente cometida após processo transitado em julgado.
REINCIDÊNCIA Processo administrativo com trânsito em julgado LEI 9.847/99 -REINCIDENCIA Processo administrativo com trânsito em julgado Nova infração Trânsito em julgado do processo administrativo REINCIDÊNCIA
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Reincidência Sua função é intensificar a punição ao infrator, aplicando-se penas adicionais à multa.
Penalidades decorrentes da Reincidência LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidades decorrentes da Reincidência 1 -Suspensão Temporária 2 -Revogação de autorização
Suspensão temporária LEI 9.847/99 - PENALIDADES Penalidade adicional à multa que tem por objetivo suspender as atividades do infrator pelo prazo mínimo de 10 dias, quando aplicada pela primeira vez, e 30 dias quando novamente aplicada.
Revogação de autorização LEI 9.847/99 - PENALIDADES Revogação de autorização Penalidade adicional à multa que tem por objetivo excluir do mercado o infrator. Os responsáveis pela empresa não podem, por 05 anos, exercer qualquer atividade regulada pela ANP.
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Reincidir em infrações relacionadas à segurança ou qualidade leva à REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO;
LEI 9.847/99 - PENALIDADES Segunda reincidência nas demais infrações leva à Suspensão Temporária.
ATENÇÃO ALGUNS LEMBRETES.
ATENÇÃO Das Disposições Finais Das Disposições Finais Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.
CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato; . CODIGO PENAL Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .
Obrigado! mdsilva@anp.gov.br