II JORNADA DE TRABALHOS SOBRE A LEI 11

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Transcrição da apresentação:

II JORNADA DE TRABALHOS SOBRE A LEI 11 II JORNADA DE TRABALHOS SOBRE A LEI 11.340/2006 LEI MARIA DA PENHA Brasília, 10 de março de 2008

METAS PROPOSTAS NA I JORNADA 1. Implementação da questão relativa à igualdade de gênero no currículo escolar do ensino fundamental ao universitário – MEC 2. Integração do Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à Mulher - CNJ 3. Ampliação dos projetos de Justiça Comunitária e das promotoras legais populares (Projeto Themis) – TJs 4. Criação de Centros de Reabilitação aos agressores – Senasp/SPM 5. Recomendar a implementação de equipes multidisciplinares aos TJs – CNJ 6. Moção ao Executivo para que as Defensorias Públicas sejam bem equipadas 7. Propor ao CNJ a efetivação de curso de capacitação multidisciplinar em direitos humanos /violência de gênero, voltado aos operadores do direito, polícia civil e militar e equipe multiprofissional - MEC 8. Divulgação dentro do Judiciário, MP e Defensorias do manual elaborado pelos TJ/MT – CNJ 9. Elaboração de manuais direcionados ao público – alvos específicos – a serem lançados em evento nacional – SPM

10. Campanhas publicitárias nos meios de comunicação – tv aberta e fechada, rádios comerciais e comunitárias, folderes, etc, a serem organizadas por uma empresa especializada, incluindo-se a divulgação maciça do número 180 – SPM 11. Promoção de debates, seminários no âmbito escolar, associações de bairros e moradores, Conselhos de Segurança e de Saúde – Prefeituras Municipais e Conselhos da Mulher 12. Criação de um portal da violência doméstica por meio de site específico, com ampla divulgação de informações, grupos de discussão e estudo, chats, denúncias e informações on line – Recomendação ao Poder Executivo – Senasp/SPM 13. Estabelecer parceria com o IBGE/IPEA/Universidades para desenvolver metodologia para coleta de dados e critérios estatísticos 14. Convênios com as universidades para levantamento de dados estatísticos qualitativos 15. Ampliar o sistema de estatística já existente nas delegacias (Sinasp) e adaptá-lo aos dados colhidos junto ao MP, Judiciário e núcleos para formar o sistema nacional 16. Recomendar ao MP e às Defensorias a criação de Núcleos de atendimento às Mulheres em situação de violência – CNJ / MP / DP 17. Divulgação dos dados estatísticos oficiais pelo site da SPM – Senasp/SPM

18. Disponibilizar, para os operadores do Direito, publicação dos dctos internacionais contra a violência doméstica – CNJ 19. Sensibilizar e capacitar juízes para a efetivação da Lei Maria da Penha, objetivando o cumprimento do art.33, recomendando a capacitação de todos os profissionais envolvidos - GTI 20. Resolução do CNJ estipulando prazo para que os TJs criem os Jefamn’s nas Capitais e no interior – CNJ / TJs 21. Mapear as ações exitosas contra a violência doméstica no Brasil e divulgar para a rede de atendimento e para a sociedade 22. Criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional que se reunirá com regularidade 23. Recomendar aos TJs a criação de Grupos de Trabalhos Interinstitucionais para propor medidas de implementação locais – CNJ / TJs 24. Recomendar aos participantes da I Jornada elaboração de relatório de atividades sobre o encontro, repassando-o às suas instituições e publicando-o na internet, etc 25. Apresentar projeto para levar a efeito mesas redondas nas Escolas de Magistratura, Defensorias, MP para debater e colher sugestões para a efetiva implementação da LMP, dando publicidade às conclusões – CNJ / ESMECs 26. Integrar a OAB, sugerindo a criação da Comissão de Mulheres Advogadas em todo o território nacional – CNJ / OAB

RECOMENDAÇÃO 09 - CNJ Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. RECOMENDAÇÃO Nº 9, de 08 de março de 2007 A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições e Considerando que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal); Considerando os termos da Lei 11.340, de 09.08.2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências; Considerando que a mencionada Lei 11.340, de 09.08.2006, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14); Considerando que Lei 11.340, de 09.08.2006, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º);Considerando, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve:  

RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas: 1. Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (art. 14 da Lei 11.340, de 09.08.2006); 2. Divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, e  das providências administrativas necessárias à mudança de competência e à garantia do direito de preferência do julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3. Constituição de Grupo Interinstitucional de Trabalhos para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas no artigo 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implantação das políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (artigos 3º, parágrafo 1º, e 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006); 4. Inclusão, nas bases de dados oficiais, das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38 da Lei 11.340, de 09.08.2006); 5. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados; 6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher. Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 08 de março de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente

I Jornada Lei Maria da Penha : - Quatro Tribunais haviam implantado as Varas ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Pará, Mato Grosso, Santa Catarina e Distrito Federal - Cinco Tribunais haviam ampliado a competência das Varas Criminas: Tocantins, Roraima, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro

II Jornada Lei Maria da Penha – 10/03 – Tribunais que implantaram as Varas ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 1. Rio de Janeiro 11. Mato Grosso 2. Espírito Santo 12. Amazonas 3. Maranhão – em Imperatriz 13. Ceará 4. Distrito Federal 14. Sergipe 5. Santa Catarina 15. Paraná 6. Pernambuco 16. Pará 7. Mato Grosso do Sul 17. Rio Grande do Norte 8. Acre 9. Goiás 10. Rio Grande do Sul – Projeto Piloto

Outras providências 1. Tribunal de Justiça de Alagoas – A instalação será feita neste mês de Março 2. Tribunal de Justiça de São Paulo – Varas criminais tiveram suas competências alteradas, acumulando a competência relacionada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 3. Tribunal de Justiça de Rondônia – Criada Resolução com previsão de prioridade na tramitação das ações que versem sobre a Lei 4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Foi encaminhado Projeto de Lei Complementar à Assembléia Legislativa do Estado prevendo a criação do Juizado na Capital 5. Tribunal de Justiça da Bahia – A Lei de Organização Judiciária contempla disposição a respeito da criação das Varas específicas 6. Tribunal de Justiça de Tocantins – A 4ª Vara Criminal foi designada para processar e julgar os crimes relacionados à L.11.340

Quadro – situação dos Tribunais (doc.)

Curso de Capacitação de Multiplicadores – Conteúdo Progr. Curso Multidisciplinar sobre a Violência de Gênero Intra-Familiar e a efetividade da Lei Maria da Penha Unidade I – O Diagnóstico da Violência de gênero intra-familiar – “A vida como ela é...” 1.1.Desvelando a silenciosa violência de gênero intra-familiar 1.2.Violência de gênero intra-familiar – Rita de Cássia Ciarline 1.3. Violência sexual 1.4 A realidade das Delegacias de atendimento à mulher e das Defensorias Públicas Carga horária: 4h Unidade II – Aspectos psicológicos da violência de gênero infra-familiar 2.1 Os princípios masculino e feminino – Conciliando Zeus e Hera 2.2 A nova mulher e o novo homem – tornar-se plenamente mulher e plenamente homem 2.3. Relações de casal – como a relação homem-mulher tem sucesso ou fracassa 2.4. Criando união – vencendo os obstáculos e a violência intra-familiar

Unidade III – O tratamento jurídico da violência de gênero intra-familiar 3.1 Convenções internacionais e protocolos mundiais 3.2 A Constituição Brasileira e os direitos humanos 3.3 A Lei Maria da Penha 3.4. Aspectos penais, civis e administrativos 3.5. O projeto JEP Palestrante: Amini Campos Carga horária: 4h Unidade IV – Políticas públicas de prevenção à violência de gênero intra-familiar Unidade V –As Medidas de Assistência à mulher 5.1 – As casas de abrigo Unidade VI – Os programas de reeducação e de recuperação – “Curando as feras e as feridas” Carga horária: 3h (unidades IV, V e VI)

Unidade VII – Os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher-Orientações pragmáticas sobre o funcionamento dos Juizados e o treinamento a ser ministrado aos juízes e servidores 7.1 O funcionamento dos Juizados Especiais 7.1.1. – Adequações dos Juizados à realidade sob o ponto de vista pragmático 7.2. A mediação nos casos de Violência de gênero intra-familiar 7.3. Exposição de casos práticos 7.4. A multiplicação do treinamento 7.4.1. - Conteúdo programático padrão a ser repassado aos conciliadores e orientação quanto ao material a ser utilizado Palestrantes: Amini Campos, Adriana de Melo e Maria Theresa Paes de Sá Machado e Mariella Ferraz Nogueira Carga horária: 4h Unidade VIII – O CNJ e a Integração e articulação das redes de atendimento à violência de gênero intra-familiar Palestrante: Conselheira Andrea Pachá Carga horária: 1h