COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

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Transcrição da apresentação:

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Profª Angela Rossini

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Sempre que for necessário praticar um ato judicial, este se realizará através do cumprimento de um mandado judicial. Naturalmente, o mandado só é expedido se a ordem vai ser cumprida dentro dos limites territoriais da Comarca. ART. 200 do CPC

E se o ato precisa ser cumprido em outra Comarca? O juiz enviará uma carta para o juiz da localidade a ser cumprido o ato, solicitando que ele expeça um mandado, com a diligência a ser cumprida.

Tipos de cartas (art. 201) Carta de ordem: se o juiz for subordinado ao tribunal que emanar a carta; Carta rogatória: dirigida a juiz estrangeiro; Carta precatória: quando o juiz deprecado estiver no “mesmo nível” que o juiz deprecante, mas em outra comarca.

Requisitos essenciais das cartas (art. 202) 1) indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 2) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado pela parte; 3) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; 4) encerramento com a assinatura do juiz.

A carta tem caráter itinerante!!! ART. 204 do CPC Antes ou depois de se lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Em caso de urgência, o secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante => transmitirá a carta por telefone, solicitando seu cumprimento. (art. 205 à 207) Sendo confirmada, o secretário ou escrivão do juízo deprecado submeterá a carta a despacho.

Despesas da remessa das cartas: Correrão por conta da parte que necessitar o cumprimento do ato – arts. 208 e 212, CPC. OBS.: se a parte litigar sob o benefício da assistência judiciária gratuita – não pagará tais despesas.

Quando é que juiz deprecado recusará o cumprimento da carta. – art Quando é que juiz deprecado recusará o cumprimento da carta? – art. 209 do CPC: Quando não forem respeitados os requisitos; Quando não for de sua competência cumpri-la; Quando houver dúvida acerca da autenticidade da carta.

Carta rogatória: Disposições em convenção internacional – art. 210, CPC; Concessão de exeqüibilidade às cartas das justiças estrangeiras: Regimento Interno do STF (art. 211, CPC).

DA CITAÇÃO A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado para se defender – art. 213, CPC. A citação é indispensável para a validade do processo – art. 214, CPC (é uma garantia de que se está respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal)

Regra: citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Art. 216, CPC

NÃO SE PROCEDERÁ A CITAÇÃO (art. 217, CPC): 1) de quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 2) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

3) aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; 4) aos doentes, enquanto grave o seu estado. Também não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218, CPC)

Se for verificada demência/ impossibilidade: oficial de justiça certificará a ocorrência e juiz nomeará um médico para examinar citando e exarar laudo em 05 dias. Reconhecida a impossibilidade: nomeação de curador – citação deste.

Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Torna prevento o juízo: Significa que se forem distribuídas outras ações iguais a outros juízos, o juízo que primeiro realizou a citação é o competente para a causa, porque está prevento.

Induz litispendência e faz litigiosa a coisa: Significa que não é mais possível instaurar outro processo sobre a mesma causa em outro juízo, porque já há dependência instalada.

Constitui o devedor em nora e interrompe a prescrição Significa que todos os efeitos decorrentes da “demora” no pagamento começam a ser produzidos (por ex., os juros). 2) Significa que a pessoa exercitou seu direito no prazo e, portanto, deixa de se fazer a contagem para efeitos de prescrição. art. 219 - §1º à 4º

Como se dará a citação? Pelo correio; Por oficial de justiça; Por edital. Por meio eletrônico (ART. 211 DO CPC)

Quando não será feita pelo correio: Nas ações de estado; Quando a pessoa ré for incapaz; Quando a pessoa ré for de direito público; Nos processos de execução; Quando o réu residir em local não atendido pelo pelos correios; Quando autor requerer de outra forma.

Como será esta citação pelo correio? – art. 223 Através de “AR”- Aviso de Recebimento (de mão própria); O carteiro exigirá, na entrega, que a pessoa assine o recibo.

Citação por oficial de justiça => art. 224 Nos casos ressalvados do art. 222 Qdo frustrada a citação pelo correio

O que deve conter o mandado de citação? – art. 225 Nomes do autor, do réu, bem como respectivos domicílios e residências; A finalidade da citação, com as advertência do art. 285 (direitos disponíveis); A implicação de penalidade, se houver; O prazo para defesa; A assinatura do escrivão, que o faz por ordem do juiz. Deve ser anexado cópia do despacho e da petição inicial.

Citação por oficial de justiça INCUMBÊNCIA DO OFICIAL (art. 226): Ler o mandado à pessoa que está sendo citada, dando-lhe a contrafé; Certificar se recebeu ou recusou a contrafé; A obtenção da nota de ciência do citando, ou a certificação de que o citando se recusou a dá-la.

Citação por hora certa: (art. 227) Oficial, por três vezes, não encontra réu em seu domicílio; Há suspeita de ocultação; Pode o oficial intimar qualquer pessoa da família, ou mesmo qualquer vizinho, para que, no dia imediato, esteja no local na hora designada para efetuar-se a citação.

No dia seguinte, no horário estipulado, o oficial volta ao local para efetuar a citação – independentemente de novo despacho judicial. Citando não presente: dar-se-á por intimado; Certificado nos autos pelo oficial;

Da certidão da ocorrência, o oficial deixará a contrafé com a pessoa da família ou qualquer vizinho, indicando-lhe o nome. Art. 229 – remessa posterior de carta, telegrama ou radiograma

Comarcas contíguas e regiões metropolitanas) Desde que seja de fácil comunicação, pode o oficial efetuar as citações ou intimações em qualquer delas; Desnecessidade das cartas!!! ART. 230 do CPC

Citação por edital – art. 231 Quando desconhecido ou incerto o réu; Quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar; Nos casos expressos em lei (ex.: ações de usucapião).

Requisitos da citação por edital: A afirmação do Autor ou a Certidão do oficial quanto à impossibilidade de cumprir mandado citatório por desconhecimento do réu ou incerteza de local em que se encontra. Afixação do edital na sede do juízo; Publicação no órgão oficial (uma vez) e em jornal local (duas vezes) – prazo entre publicações: de 20 a 60 dias, conforme determinação do juiz. A advertência do art. 285 (direito disponível)

OBS.: se autor é beneficiário da AJG, edital será publicado somente na imprensa oficial. A parte que se valer dolosamente da citação por edital (uma vez seus motivos inexistentes) incorrerá em multa de 5 vezes o valor do salário mínimo, sendo o valor revertido em benefício do citando => art. 233

DAS INTIMAÇÕES Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa => Art. 234 do CPC

OBSERVAÇÃO: Doutrinariamente, as expressões notificação e intimação têm significados próprios: enquanto a notificação é o conhecimento que se dá a alguém da ordem para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob cominação de sofrer prejuízo processual, a intimação é o ato pelo qual se dá simples ciência a alguém de algum ato do processo.

Entretanto, o Código de Processo Civil englobou, no conceito de intimação, não só a intimação propriamente dita, como a notificação!!!

Intimações dos procuradores das partes: publicação em órgãos oficiais – nota de expediente (NE). A intimação do representante do Ministério Público (art. 236, §2º) e do Defensor Público, em qualquer caso, será sempre pessoal.