BOLETIM DE FREQUÊNCIA DA EDUCAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

BOLETIM DE FREQUÊNCIA DA EDUCAÇÃO B.F.E.

O Boletim de frequência da Educação – B. F. E O Boletim de frequência da Educação – B.F.E. é um sistema de controle de Freqüência cuja Base de Dados é o PAEF/PAEC. No BFE se inclui a frequência dentro da programação normal mensal. Com base nas informações de frequência é gerado o pagamento do servidor pela Secretaria da Fazenda através de transferência de DADOS. O procedimento de transferência de dados de pagamento ocorre somente no mês de referência.

Um dos principais problemas na digitação do BFE por parte das Escolas tem sido a desatenção, pois são inúmeros os Ofícios recebidos mensalmente solicitando alteração por lapso ou esquecimento. A maioria dos casos se referem ao lançamento de faltas. Os Ofícios de retificação devem conter justificativa completa (razão da alteração).

FALTAS Todas as solicitações referentes às faltas deverão ser requeridas no primeiro dia em que o funcionário/servidor comparecer ao serviço após o registro da ausência e serão submetidas à apreciação da autoridade competente, superiores imediatos, mediatos, quando for o caso.

AS FALTAS CARACTERIZAM-SE COMO : ABONADAS; JUSTIFICADAS; INJUSTIFICADAS; FALTA MÉDICA; FALTA MÉDICA PARCIAL; FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES).

FALTAS ABONADAS São 06 (seis) faltas abonáveis por ano, observado o limite de uma (01) por mês e não serão descontadas para todos os efeitos legais, exceto na composição do qüinqüênio para Licença- Prêmio. São Abonáveis porque dependem do parecer do superior imediato a partir de atestado/motivo alegado.

FALTA JUSTIFICADA São faltas que representam desconto salarial e desconto na contagem de tempo, para todos os efeitos legais.   Atenção: O superior imediato pode justificar até 12 ausências; O superior mediato pode justificar mais 12 por ano,totalizando 24 faltas justificadas por ano.

FALTA INJUSTIFICADA Determinam desconto salarial e na contagem de tempo, para todos os efeitos legais e inclusive interrompe o período aquisitivo de Licença- Prêmio. Atenção: PODERÁ INCORRER NO ABANDONO DE CARGO / FUNÇÃO: O funcionário que se ausentar do serviço, sem justa causa (falta injustificada), por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias interpolados, durante um ano, estará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art. 63 ou inciso V do art. 256 da Lei nº 10.261/68 (EFP).

FALTA MÉDICA Permite ao funcionário/servidor fazer suas consultas médicas e odontológicas em médicos particulares e /ou conveniados com Hospital do Servidor Público Estadual. O funcionário/servidor deverá apresentar na Secretaria da U.E. o comprovante do período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

Quando se tratar de ausência...  Num período ou algumas horas do dia ( máximo 03 horas diárias) - Não há desconto das horas não trabalhadas Quando o funcionário/servidor se ausentar o dia todo e num limite de 6 ao ano, terá caracterizado uma falta médica e no comprovante deve constar que o funcionário deverá permanecer afastado naquele dia. Atenção: Quando na hipótese de estender por mais de um dia 01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor deverá requerer a guia médica, e entregá-la no D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica própria ou pessoa ou da família.

FALTA–AULA E FALTA–DIA (PARA DOCENTES) “falta-dia” equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal independente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido. Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não haja expediente) convertidos em horas, serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer à mesma proporção estabelecida .

O descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizado como “falta-aula”, que será, ao longo do mês, somada as demais para perfazimento da “falta-dia”. Atenção: Ocorrendo saldo de “falta-aula” ao final do mês, este será somado as que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subseqüente;

Ao final do ano, em dezembro, havendo saldo das “faltas-aula”, qualquer que seja o número, será considerado “falta-dia” a ser consignada no último dia letivo do ano, podendo ser abonada nos termos da legislação vigente, desde que o docente ainda não tiver ultrapassado o limite exigido por lei.

LICENÇAS E AFASTAMENTOS AS LICENÇAS E AFASTAMENTOS MAIS COMUNS SÃO: LICENÇA GESTANTE - 180 DIAS; LICENÇA ADOÇÃO - ATÉ 180 DIAS LICENÇA PATERNIDADE - 05 DIAS LICENÇA PRÊMIO O funcionário, como prêmio de assiduidade, faz jus a 90 (noventa) dias de licença, considerada como de efetivo exercício para todos os fins legais.

A concessão ocorre para o funcionário que, num período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, nem tenha registrado mais de 30 afastamentos nos termos dos incisos I e II do artigo 210 da Lei 10.261/68.  LICENÇA SEM VENCIMENTOS - ATÉ 02 ANOS LICENÇA COMPULSÓRIA (PROFILÁTICA) - ATÉ 05 DIAS; LICENÇA SAUDE - TEMPO DE LICENÇA DEPENDE DA INFERMIDADE, A DURAÇÃO NECESSÁRIA SERÁ FEITA POR INDICAÇÃO DE PERICIA MÉDICA; LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - IDEM

OUTROS AFASTAMENTOS Atenção: Estes afastamentos serão considerados de efetivo exercício para todos os fins.  FÉRIAS; Todo funcionário/servidor ao completar 01 (um) ano no Serviço Público Estadual terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além do direito dos vencimentos ou salário, terá direito ao acréscimo de 1/3 do valor da remuneração mensal do período, de acordo com art. 124, § 3º, da Constituição Estadual e art. 7º, XVII e art. 39, § 2º, da Constituição Federal.

Conforme § 3º do art. 176 da Lei 10. 261/68 e art Conforme § 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei 500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se o funcionário / servidor, no exercício do ano anterior, tiver consignado em conjunto mais de 10 (dez) não comparecimentos, compreendendo: abonadas, justificadas, injustificadas, licença família, licença art. 202 da Lei 10.261/68 (sem vencimentos) e art. 205 da Lei 10.261/68 (licença sem vencimentos à funcionária casada com funcionário ou militar).

ATENÇÃO É proibido o indeferimento de férias do exercício de um ano para usufruí-las no outro ano, nos termos do Decreto nº39.907/95. No entanto, as férias poderão ser indeferidas dentro do exercício do corrente ano, a critério da administração, e conforme a necessidade do serviço, desde que o funcionário/servidor possa usufruí- las dentro do mesmo ano. Na situação de mudança de cargo/função, durante o exercício do ano letivo, fará jus ao gozo de férias no ano posterior, desde que não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (parágrafo único art. 178 da Lei 10.261/68).

GALA- O funcionário/servidor terá direito de se afastar do seu cargo/função por até 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do seu matrimônio. NOJO -O funcionário / servidor tem direito a afastamento por ocasião do falecimento : - do cônjuge , filhos , pais e irmãos, de até 08(oito) dias; (nos termos do inciso III, art.78 da Lei nº 10.261/68 ou inciso III, art. 16 da Lei nº 500/76); - de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, o período de até 02 (dois) dias. (nos termos do inciso III, art.78 da Lei nº 10.261/68, alterado pela L.C. 361/83 ou inciso III, art.16 da Lei nº 500/76, alterado pela Lei 318/83.

ATENÇÃO: TODAS AS LICENÇAS E AFASTAMENTOS DEVEM SER INFORMADOS A EQUIPE DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE PLANILHA ESPECÍFICA. NÃO ESQUECER QUE NOS CASOS DE LICENÇA PRÊMIO CONCEDIDA ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL (CATEGORIAS, P, F e L) DEVERÁ CONSTAR NA MESMA, O NÚMERO DO PROCESSO, ANO E VARA INFORMADO NO PROCESSO.