XVIII Seminário Nacional sobre Segurança

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Transcrição da apresentação:

XVIII Seminário Nacional sobre Segurança Contradições sobre a legislação vigente sobre Vigilância nas IPES

Aspectos jurídicos sobre Segurança nas Instituições Públicas e Ensino Superior Responsabilidade dos Órgãos de Segurança Função do servidor da IPES (Cargo: Vigilante) Proposições legislativas

SERVIDOR DA SEGURANÇA (VIGILANTE) REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO VIGILANTE Lei 11.091, de 12 de Janeiro de 2005 ANEXO II ESCOLARIDADE: Fundamental completo e Curso de formação; OUTROS: Experiência de 12 meses.

Requisitos para o exercício da profissão VIGILANTE. Art. 16 Requisitos para o exercício da profissão VIGILANTE. Art. 16. do Decreto 98056/83 Registro no Ministério do Trabalho, comprovando: - ser brasileiro; - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;  

- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; - não ter antecedentes criminais registrados; e - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Ofício Circular nº 15/2005/CGGP/MEC DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Exercer vigilância nas entidades, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço e ambientais. Vigiar a entrada e saída das pessoas, ou bens da entidade. Tomar as medidas necessárias para evitar danos, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada. Prestar informações que possibilitam a punição dos infratores e volta à normalidade.

Redigir ocorrências das anormalidades ocorridas. Escoltar e proteger pessoas encarregadas de transportar dinheiro e valores. Escoltar e proteger autoridades. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Projetos de Leis disciplinando direitos do cargo de VIGILANTE. 1. PROJETO Nº 179/2008 AUTOR: SENADOR SERGIO ZAMBIASI RELATOR: SENADOR ROMEU TUMA EMENTA: Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 179 , DE 2008 Cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.            O CONGRESSO NACIONAL decreta:            Art. 1º Fica criado o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.            Art. 2º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme definição contida em ato específico do Poder Executivo.            Art. 3º O adicional por atividade de risco criado por esta Lei estende-se aos vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica aposentados, integrando os seus proventos de aposentadoria.            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SITUAÇÃO DO PROJETO 179/2008 Após tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, projeto aguarda pauta de votação na Comissão de Educação desde 12/11/2008. Obs. Projeto tem parecer favorável do relator e a tendência é de aprovação pela Comissão de Educação.

2. PROJETO DE LEI Nº 173/2008 AUTOR: SENADOR PAULO PAIM RELATOR: SENADOR CRISTÓVAM BUARQUE EMENTA:Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173 , DE 2008 Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.            O CONGRESSO NACIONAL decreta:            Art. 1º. O art. 61, inciso IV, art. 68 §§ 1º e 2º e art. 70, todos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. ...................................................................................... .....................................................................................................       IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas ou com risco de vida; (NR)"       “Art. 68.........................................................................................................................................................................................................        § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida deverá optar por um deles.        § 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (NR)"       “Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SITUAÇÃO DO PROJETO 173/2008 Tramita na Comissão de Constituição e Justiça. Aguarda inclusão em pauta com parecer favorável do relator. Última tramitação em 17/11/2009