ENCONTRO DOS OUVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO

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Transcrição da apresentação:

ENCONTRO DOS OUVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO Ouvidoria Pública, um direito de quarta geração. Profa Cristina Ayoub Riche Ouvidora Geral da UFRJ UFRJ, 07/04/2009

“ A arquitetura como construir portas, de abrir; ou como construir o aberto; construir, não como ilhar e prender, nem construir como fechar secretos; construir portas abertas, em portas; ...o que abre para o homem... Portas por-onde, jamais portas-contra; por onde, livres: ar luz razão certa.” João Cabral de Melo Neto

Indagações para reflexão Ouvidoria Pública Indagações para reflexão    Modismo x Realidade ? Por que? Para que serve? Como atuar?

Não há sociedade sem direito Não há sociedade sem direito.  O direito é um fenômeno simbiótico, dialético de todos os conhecimentos humanos, é o resultado de toda e qualquer atividade cultural humana; seu critério teleológico é a composição justa da paz social. É um sistema de normas obrigatórias de conduta social, imposto à observância de todos e mobilizado à realização da justiça, da segurança e do bem comum.

A referência do Direito é o homem na sua evolução psicofísica, "existencial", que se transforma em história na sua relação com outros homens. Como pessoa o homem apresenta  dois interesses fundamentais: Como indivíduo, o interesse a uma existência livre; Como partícipe do consórcio humano, o interesse ao livre desenvolvimento da vida em relações.

Na existência de fato há não somente velhas estruturas a serem modificadas, mas também exigências - práticas e ideais - que precisam de satisfação. A norma que se propõe à função inovadora é sempre fruto de necessidades, de estímulos preexistentes, de anseios de uma determinada sociedade.

Constituição da República Federativa do Brasil Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Visando a construção de uma sociedade mais igualitária, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição Cidadã, ao promover políticas universais de garantia à saúde, à educação e à previdência adotou uma política de bem-estar social. Isso porque, sem uma sociedade igualitária não há desenvolvimento sustentável.

Constituição da República Federativa do Brasil Título I – Dos Princípios Fundamentais Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Capítulo VII – Da Administração Pública Seção I – Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003 e EC no 42/2003) [...]

Capítulo VII – Da Administração Pública § 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII; III- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

A era dos direitos (Norberto Bobbio) Evolução do Direito A era dos direitos (Norberto Bobbio)  A Ouvidoria no Direito Contemporâneo Direito de Primeira Geração Direito de Segunda Geração Direito de Terceira Geração Direito de Quarta Geração

Direito de Primeira Geração   O Direito que se segue à Revolução Francesa (1789-1799) tem um caráter individualista; trata do indivíduo como tal, independente de todos os outros, apesar de conviver com os outros. Acima de tudo, o indivíduo é ele mesmo, podendo agir de moto próprio e tem a obrigação de assumir as responsabilidades pelo que faz.

Direito de Primeira Geração A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França pela Assembléia Nacional, em 26 de agosto de 1789, tem uma concepção individualista, cf art 2°, O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Tais direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão

O ombudsman tem sua origem na Suécia, em 26 de outubro de 1713, como supremo representante do rei, a quem competia vigiar os funcionários do governo na execução das ordens e leis por ele baixadas. Posteriormente, em 1776, com o declínio da realeza e o fortalecimento do Parlamento, torna-se um mandatário deste, controlando em seu nome a administração da justiça. Contudo, somente a partir de 1809 que o instituto passa a ser previsto na constituição sueca. Neste período, segundo Manoel Eduardo Camargo e Gomes, "a atuação do Ombudsman é substancialmente voltada para o controle da legalidade"

Direito de Segunda Geração O capitalismo na Europa do século XIX gerou um alto nível de injustiças sociais, sendo a classe trabalhadora submetida às mais degradantes condições de vida. Sem férias, a jornada de trabalho se prolongava por 16 a 18 horas; não havia nenhum tipo de benefício social; crianças e mulheres eram levadas para as fábricas por serem mão de obra mais barata; os ambientes de trabalho eram sujos e desagradáveis e os salários nada compensadores. Era nula a participação do homem comum na vida política, a despeito dos ideais de liberdade, igualdade e direito à privacidade, proclamados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e pelo Código de Napoleão.

Direito de Segunda Geração As transformações produzidas pelos reclamos da sociedade levaram a novos parâmetros jurídicos, capazes de atender à nova ordem social. À dogmática jurídica foram acrescidos elementos de ordem ética e social, possibilitando acompanhar o ritmo da economia de mercado e a nova realidade do trabalhador, enquanto integrante da classe média, usufruindo dos benefícios da riqueza.

Direito de Segunda Geração Mesmo mantendo  alguns elementos do Código Civil Francês de 1804, o Código Civil Alemão, datado de 1900, marca o início da segunda era do direito moderno, caracterizada pela socialização do direito. A ampliação da Doutrina Social da Igreja com a Encíclica Quadragésimo anno ( Pio XI- 1934), a política de intervenção assistencialista do Estado de bem-estar social na Inglaterra e o New Deal de Roosevelt nos Estados Unidos foram empreendimentos reveladores da nova visão da necessária ação do Estado.

Direito de Segunda Geração A política do Welfare state entendia que o Estado deveria assegurar ao cidadão o direito ao emprego, salário mínimo, alimentação, educação, habitação, seguro contra invalidez, licença maternidade, aposentadoria, assistência médica, entre outros benefícios. O Estado do bem-estar, ou Estado Assistencial, pode se definido, no entender de H. L. Wilensky, à primeira análise, como Estado garantidor de "tipos mínimos de renda assegurados a todo o cidadão não como caridade, mas como direito político". O New Deal introduziu o dirigismo estatal, além de confirmar algumas das conquistas sociais.

Direito de Segunda Geração Da preocupação do Estado em garantir melhores condições para as classes menos favorecidas em suas relações de trabalho com os empregadores surgiu o Direito do Trabalho. E, como a procura da socialização acabou transformando a socialidade em estatalidade, surgiu uma outra área jurídica: O Direito Tributário. Em suma, a segunda era foi marcada por uma tendência para a socialização do direito e, enquanto tal, produziu o Direito do trabalho e o Direito Tributário.

Direito de Segunda Geração Quanto ao instituto do Ombudsman, no período que vai de 1953 a 1990, ocorre a sua segunda fase que se caracteriza como instrumento de defesa do cidadão, iniciando com a primeira manifestação constitucional de um Estado de Bem Estar Social e findando juntamente com a expansão do gerencialismo inglês na década de 80.

Direito de Terceira Geração A terceira era, que se desenvolveu essencialmente a partir da década de 70 e, no Brasil, em fins dos anos 80, se notabiliza em tornar o Direito em um instrumento de fato a serviço do bem estar social do homem. Sua característica é a preocupação em amparar interesses e direitos metaindividuais, aqueles que dizem respeito a categorias ou grupo de pessoas, não sendo nem públicos nem privados

Direito de Terceira Geração Não são públicos porque não se referem ao interesse geral comum a toda a sociedade, nem tratam das relações entre Estado e indivíduo. Não são privados porque não cuidam de relações interindividuais de pessoa para pessoa. Tais interesses e direitos são individuais, porém observados numa dimensão coletiva.

Direito de Terceira Geração A proteção aos direitos difusos e aos direitos coletivos marca a terceira era do Direito. O Direito Ambiental e o Direito do Consumidor constituem-se em suas grandes criações. Consequentemente, o Direito Processual de Terceira Geração dá ênfase à necessidade de se prestigiarem as ações coletivas. Bobbio refere-se a esses direitos como os “direitos de terceira geração": nascem da valorização da pessoa humana, através da evolução dos direitos diante da ampliação da proteção de âmbitos de sua vivência, anteriormente não protegidos ou não privilegiados pelo direito.

Direito de Quarta Geração Norberto Bobbio, em sua obra A era dos direitos, destaca a crescente preocupação nos debates internacionais com a questão dos direitos do homem. Tal debate ocorre num plano interdisciplinar, envolvendo juristas, políticos, cientistas, filósofos, teólogos, historiadores, educadores, etc A leitura da referida obra permite o redimensionamento do significado e da abrangência dos direitos da pessoa humana. 

Direito de Quarta Geração No fim do século XX surgiram os chamados direitos de quarta geração. O clima favorável pela retomada das discussões sobre os direitos humanos permitiu que a sociedade, em geral, e as classes política e jurídica, em particular, apresentassem respostas aos novos impasses que vêm ocorrendo. Busca- se nessa era o revigoramento do Direito Internacional.

Direito de Quarta Geração  Nos recentes debates jurídicos, um conceito quase esquecido em todo o Direito Moderno tem sido retomado: o conceito de felicidade. Ainda que Kant e os filósofos franceses do século XVIII insistissem na idéia de que o fim do Estado fosse garantir a felicidade de seus súditos, a idéia de felicidade teve uma presença pouco expressiva no preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo praticamente esquecida em toda a trajetória da política e do direito modernos. 

Direito de Quarta Geração Assim se posiciona Bobbio "... O que era felicidade, e qual a relação entre a felicidade e o bem público, fora um dos temas debatidos pelos philosophes; mas, à medida que tomou corpo a figura do Estado liberal e de direito, foi completamente abandonada a idéia de que fosse tarefa do Estado assegurar a felicidade dos súditos. Hoje o tema da felicidade vem sendo retomado, no entanto, é preciso ter muito cuidado em se fazer uma distinção entre a felicidade e o capricho dos súditos. A felicidade não consiste na perfeição física ou na inteligência avantajada, mas sim num valor de ordem espiritual, constitui-se na sabedoria.

Direito de Quarta Geração  É nesse contexto do direito de quarta geração que a Ouvidoria Pública hoje se insere, não somente sob a ótica política, representando, nas sociedades abertas, um instrumento democrático que consagra os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé, da transparência, da ética, da eficiência e da equidade, mas também sob a ótica jurídica, como remédio constitucional e meio alternativo capaz de atender às necessidades urgentes vividas pelo homem em sociedade, que espera ao procurar o Estado uma resposta célere, justa e eficaz para a solução de sua demanda. 

Direito de Quarta Geração Disponibilizar os serviços de uma Ouvidoria Pública é, na verdade, uma das possibilidades concretas que o Estado tem de difundir remédios legítimos que permitam ao cidadão, no âmbito da administração pública, acesso pleno aos seus direitos, exigindo, por meio do controle social, a eficiência e o aperfeiçoamento constante desses serviços.

(Lewis Carrol, Alice no País das Maravilhas) Diga-me por favor que caminho devo tomar para sair daqui?”, perguntou Alice. “Isso depende muito para onde você quer ir”, disse o Gato. “Não faz diferença para mim”, disse Alice. “Então não faz diferença que caminho você deve tomar”, disse o Gato. (Lewis Carrol, Alice no País das Maravilhas)

Referência bibliográfica BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. _______: MATTEUCI, Nicola & PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale et alii. 8ed. Brasília, DF: Universidade de Brasília, 1995. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Org. Yussef Said Cahali. 2 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. 3.ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. _______: O Estado democrático de Direito e o conflito das ideologias. 2 ed. Revista. São Paulo: Saraiva, 1999. RICHE, Cristina Ayoub, A Lei de Arbitragem 9307/96 - Uma solução Alternativa para os Conflitos de Ordem Jurídica, Rio de Janeiro: Editora UniverCidade, 2001

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