TUTELA JURÍDICA DAS TERRAS INDÍGENAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

UNIJUI Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Maria Helena Barros de Oliveira
que privilegiam a empresa
entre os Povos Indígenas Warã Instituto Indígena Brasileiro
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS
Agricultura.
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
Workshop: A Lei de Inovação e as Unidades de Pesquisa do MCT Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia.
Disposições constitucionais relativas à cultura
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
I Seminário sobre Financiamento da Saúde da Paraíba
Índios, Meio Ambiente e Convenção 169-OIT
Direitos da Personalidade
Direito de Autor DCV 0551 Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Departamento de Direito Civil Professora Titular Silmara Juny de Abreu Chinellato.
Novo Código Florestal Votação – Câmara dos Deputados Propostas de Alterações para apresentação a Câmara dos Deputados Janeiro/2012.
AÇÃO POPULAR.
Ministério Público Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem.
O PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO II FÓRUM DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CENTRAL CONSULT Material.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - a água é um bem de domínio público;
Juliana de Almeida (OPAN) São Paulo/SP 02 de agosto de 2011
ESTATUTO JURÍDICO QUILOMBOLA E LEGISLAÇÃO PROTETIVA
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Seu João é fazendeiro. Vive no Norte do Estado de Goiás e possui uma fazenda voltada à criação de gado, em vista das grandes pastagens que possui e da.
Desapropriações, benfeitorias e reassentamento de famílias vulneráveis
Limitações ao Poder de Tributar
Cidadania Facilitadora Potyra Tê Tupinambá.
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Curso Técnico em Mineração
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
”Regulamentação” das “Exceções” em APP
Divisão das fontes formais
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
AGÊNCIAS REGULADORAS Origens históricas da regulação: –Primeira fase: FEUDALISMO; –Segunda fase: ESTADO MODERNO; Revoluções burguesas; Estado Social de.
RESOLUÇÃO SE (Revoga a Resolução se 53-14)
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
UNIDADE VI: OS ÍNDIOS NA CF/88
BENS PÚBLICOS.
Introdução ao Estudo de Direito
DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL
Realizado por Elisa Talarico e Zdenek Juran 23/11/2012
UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL ANA PAULA DA ROCHA EDUARDO JULIANO LAURIANO MARCELO TAVARES ALMEIDA MÁRCIO GUIMARÃES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Direito Processual Civil I
Terras Indígenas.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Direito Administrativo II Bens Públicos
A formação e a diversidade cultural da população brasileira
Regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. Lei nº /2001.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Direito Urbanístico Urbanismo - Urbs - Cidade
BENS PÚBLICOS.
DIREITO PENAL AULA 01 Prof. Renato de Lima Castro.
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
BENS PÚBLICOS II. 1. Características InalienabilidadeImpenhorabilidadeImprescritibilidadeNão onerabilidade.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
Colégio Nomelini Cirandinha – Barretos – SP Prof. Mariana Renofio
Transcrição da apresentação:

TUTELA JURÍDICA DAS TERRAS INDÍGENAS Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

DOS ÍNDIOS CF/88 Título VIII – Da ordem social Capítulo VIII DOS ÍNDIOS Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

“TRADICIONAL = MODO DE OCUPAÇÃO” DOS ÍNDIOS “TRADICIONAL = MODO DE OCUPAÇÃO” PEDRO LENZA

DOS ÍNDIOS § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

DOS ÍNDIOS § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

DOS ÍNDIOS § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. CF/88, Art. 20. São bens da União: (...) XI. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

DOS ÍNDIOS § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

DOS ÍNDIOS § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

DOS ÍNDIOS Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa e seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.