Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

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Transcrição da apresentação:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Uberlândia, MG, 28 de novembro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno www.scarpinellabueno.com www.facebook.com/cassioscarpinellabueno

Processos nos Tribunais Os “precedentes” e seu papel no CPC: indexadores jurisprudenciais Art. 926 Art. 927 Os casos “repetitivos” do art. 928 RE e REsp repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) IRDR (arts. 976 a 987) IAC (art. 947) Ação Rescisória (arts. 966 a 975) Reclamação (arts. 988 a 993)

Origem e admissibilidade Origem no direito estrangeiro ou na uniformização de jurisprudência do CPC de 1973 (?) Art. 976: admissível quando houver simultaneamente: Efetiva repetição de processos sobre a mesma questão “unicamente de direito” (inciso I) Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) Art. 977: Pedido ao Presidente do Tribunal I: pelo juiz ou relator por ofício II: pelas partes, por petição III: pelo MP ou DP, por petição Demonstração dos pressupostos do 976 (par. ún.)

Admissão Art. 979: Instauração e ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no CNJ Resolução 235/2016 CNJ Art. 982: Decisão de admissão: consequências Suspensão alcança Juizados (985 I) (?) Suspensão obrigatória (?) § 2º: Tutela de urgência (dinâmica) §§ 3º a 5º: efeito suspensivo nacional Distinção dos casos suspensos (aplicação do art. 1037 §§ 8º a 13)

Instrução 983: Oitiva das partes e interessados, “inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia” § 1º: realização de audiências públicas 984: Exposição do objeto do incidente e sustentação oral (ampliação dos 30 minutos) § 2º: acórdão e a “análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida favoráveis ou contrários”

Julgamento Art. 978: julgamento pelo órgão indicado no RI Fixa a tese E julga o caso concreto que deu origem (par. ún.) 985: “Tese jurídica será aplicada” (978 parágrafo único) I: a processos individuais ou coletivos, inclusive Juizados Suspensão dos processos perante os Juizados (?) II: futuros admissibilidade levando em conta o 976 § 1º: não observada a tese, cabe reclamação (988 IV) § 2º: comunicação a ente ou agência reguladora para fiscalização da aplicação da tese adotada (1040 IV)

Revisão e recursos 986: Revisão da tese pelo tribunal de ofício ou pelos legitimados do 977 III 987: Do julgamento do mérito, cabe RE ou REsp § 1º: Efeito suspensivo e RG presumida § 2º: Aplicação em todo território nacional se apreciado o mérito do recurso

Para refletir Análise crítica das soluções encontradas pelo CPC 2015 para a tutela adequada da isonomia e da segurança jurídica Outras alternativas: direito processual coletivo Indexadores jurisprudenciais: mais que estudo de seus efeitos após sua fixação. A necessária participação no processo de formação do indexador jurisprudencial O alcance e as aplicações do “devido processo constitucional” na produção de normas jurídicas

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