Previdência Social Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Política de Investimentos.

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Transcrição da apresentação:

Previdência Social Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Previdência em Foco A Previdência dos Servidores Públicos Política de Investimentos dos dos Recursos Previdenciários Por Otoni Gonçalves Guimarães Salvador-BA, 08 de maio de 2008 Política de Investimentos dos dos Recursos Previdenciários Por Otoni Gonçalves Guimarães Salvador-BA, 08 de maio de 2008

Direito do Cidadão X Obrigação do Estado Constituição Federal ) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação EC 26/2000) Direito do Cidadão X Obrigação do Estado Constituição Federal ) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (redação EC 26/2000) Previdência Social

TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídiossociais, benefíciodefinido: tetode R$ 2.508,72. Admite Fundo de Previdência Complementar TODAS AS PESSOAS Optativa, administrada por fundosdepensão abertosoufechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveisfederal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nívelfederal, benefíciodefinido = últimaremuneração RGPS – – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS ( ( fundos fechados) e pelo MF ( fundos abertos ) ) RPPS – – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídiossociais, benefíciodefinido: teto de R$ 3.038,99 Admite Fundo de Previdência Complementar TODAS AS PESSOAS Optativa, administrada por fundosdepensão abertosoufechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveisfederal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nívelfederal, benefíciodefinido = últimaremuneração Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS ( ( fundos fechados) e pelo MF ( fundos abertos ) ) RPPS – – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES Estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro Art. 201 – CFArt. 40 e CF - Lei 9.717/98Art. 202 – CF Custeio MF Benefícios MPS

Constituição Federal Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.. Constituição Federal Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.. RPPS – FUNDAMENTOS Lei nº 9.717/98 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.. Lei nº 9.717/98 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial..

Equilíbrio Financeiro e Atuarial Pressuposto Básico – existência de recursos (patrimônio) garantidores dos benefícios oferecidos aos segurados do RPPS Lei nº 9.717/98 e LRF/LC nº 101/2000 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e taxa de administração e Equilíbrio Financeiro e Atuarial Pressuposto Básico – existência de recursos (patrimônio) garantidores dos benefícios oferecidos aos segurados do RPPS Lei nº 9.717/98 e LRF/LC nº 101/2000 – os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para pagamentos de benefícios e taxa de administração e RPPS – FUNDAMENTOS Gestão Unidade Gestora Única – englobando todos os segurados e poderes Patrimônio - segregado do ente federativo Conselhos de Administração e Fiscal – representantes dos segurados e ente federativo Recursos Financeiros – aplicados conforme determinação do Conselho Monetário Nacional, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativoGestão Unidade Gestora Única – englobando todos os segurados e poderes Patrimônio - segregado do ente federativo Conselhos de Administração e Fiscal – representantes dos segurados e ente federativo Recursos Financeiros – aplicados conforme determinação do Conselho Monetário Nacional, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo

Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios RS/CMN nº 3.506/2007 Alocação dos Recursos Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos De Renda Fixa - s ão investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado) De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS Alocação dos Recursos Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos De Renda Fixa - s ão investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado) De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS

RS/CMN nº 3.506/2007 Principais Requisitos Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc. A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação Principais Requisitos Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc. A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação

RS/CMN nº 3.506/2007 Principais Requisitos Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais Prazos para Certificação (em fase de regulamentação) 1. Estados: até 31 de dezembro de Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após Observância dos Limites – cada segmento e tipo de aplicação tem limites específicos Principais Requisitos Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais Prazos para Certificação (em fase de regulamentação) 1. Estados: até 31 de dezembro de Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após Observância dos Limites – cada segmento e tipo de aplicação tem limites específicos

RS/CMN nº 3.506/2007 Limites de Aplicação No Segmento de Renda Fixa 1.Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) 2.Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados 3.Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa 4.Até 20% em Depósito em Poupança 5.Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa 6.Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC 7.Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia Limites de Aplicação No Segmento de Renda Fixa 1.Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) 2.Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados 3.Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa 4.Até 20% em Depósito em Poupança 5.Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa 6.Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC 7.Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia

RS/CMN nº 3.506/2007 Limites de Aplicação No Segmento de Renda Variável 1.Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações 2.Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações 3.Até 3% em Cotas de FI classificados como Multimercado Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS Limites de Aplicação No Segmento de Renda Variável 1.Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações 2.Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações 3.Até 3% em Cotas de FI classificados como Multimercado Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS Limites de Aplicação No Segmento Imóveis Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei Limites de Aplicação No Segmento Imóveis Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei

Denominações e Conceitos inseridos na RS/CMN nº 3.506/ Títulos de Emissão do Tesouro Nacional - são títulos emitidos pelo Governo Federal com o objetivo primordial de atender a política fiscal e monetária do País 2.Fundos de Investimentos – comunhão de recursos sob a forma de condomínio (aberto ou fechado) onde os cotistas (investidores) têm o mesmo interesse e objetivos ao investir no mercado financeiro e de capitais 3.Fundos Referenciados – devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras e cumpram as regras próprias estabelecidas pela CVM 1.Títulos de Emissão do Tesouro Nacional - são títulos emitidos pelo Governo Federal com o objetivo primordial de atender a política fiscal e monetária do País 2.Fundos de Investimentos – comunhão de recursos sob a forma de condomínio (aberto ou fechado) onde os cotistas (investidores) têm o mesmo interesse e objetivos ao investir no mercado financeiro e de capitais 3.Fundos Referenciados – devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras e cumpram as regras próprias estabelecidas pela CVM As denominações e conceitos contemplados na Resolução do CMN nº 3.506/2007 estão fundamentados em normas regulamentadoras do mercado financeiro e de capitais, especialmente a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com destaque para a IN/CVM nº 409, de 18/08/2004 e alterações

4.Fundos Previdenciários – são fundos constituídos para aplicação de recursos de entidades abertas e fechadas de previdência privada e RPPS (Investidores Qualificados) – requer regulamentação específica da CVM 5.Fundos de Renda Fixa - deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos 6.Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC - popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada pela CVM 7.Fundo de Ações - deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado 4.Fundos Previdenciários – são fundos constituídos para aplicação de recursos de entidades abertas e fechadas de previdência privada e RPPS (Investidores Qualificados) – requer regulamentação específica da CVM 5.Fundos de Renda Fixa - deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos 6.Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC - popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada pela CVM 7.Fundo de Ações - deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007

8.Fundos Multimercado - possuem políticas de investimentos que envolvem vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas na IN/CVM Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos - deverão manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas 10.Investidor Qualificado - classe de investidor ou profissional que já está familiarizado com as operações de investimentos no mercado financeiro e de capitais, podem ser: fundações, institutos, seguradoras, administradores de recursos, etc 8.Fundos Multimercado - possuem políticas de investimentos que envolvem vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas na IN/CVM Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos - deverão manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas 10.Investidor Qualificado - classe de investidor ou profissional que já está familiarizado com as operações de investimentos no mercado financeiro e de capitais, podem ser: fundações, institutos, seguradoras, administradores de recursos, etc Conceitos e Denominações inseridas na RS/CMN nº 3.506/2007

Realizar processo seletivo para credenciamento de entidades terceirizadas, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Elaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade e risco das diversas operações Acompanhar a performance das corretoras selecionadas para operações de compra e venda de títulos (comportamento no mercado) Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos Elaborar relatórios trimestrais detalhados sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas Realizar processo seletivo para credenciamento de entidades terceirizadas, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Elaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade e risco das diversas operações Acompanhar a performance das corretoras selecionadas para operações de compra e venda de títulos (comportamento no mercado) Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos Elaborar relatórios trimestrais detalhados sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas RS/CMN nº 3.506/2007 – Algumas Obrigações dos Gestores

Aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na resolução Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não- padronizados Aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na resolução Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não- padronizados RS/CMN nº 3.506/ Vedações RS/CMN nº 3.506/ Vedações

Enquadramento As aplicações em desacordo com o estabelecido na Resolução CMN nº 3.506/07 poderão ser mantidas em carteira até o correspondente vencimento ou na inexistência desse até 31 de dezembro de 2008 Novas aplicações não poderão ser realizadas nos segmentos em desenquadramento As aplicações em desenquadramento não são computadas para verificação dos limites estabelecidos pela resolução Enquadramento As aplicações em desacordo com o estabelecido na Resolução CMN nº 3.506/07 poderão ser mantidas em carteira até o correspondente vencimento ou na inexistência desse até 31 de dezembro de 2008 Novas aplicações não poderão ser realizadas nos segmentos em desenquadramento As aplicações em desenquadramento não são computadas para verificação dos limites estabelecidos pela resolução RS/CMN nº 3.506/2007 RS/CMN nº 3.506/2007 Competências do MPS A RS/CMN nº 3.506/07 estabelece que cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos RPPS, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas Competências do MPS A RS/CMN nº 3.506/07 estabelece que cabe ao Ministério da Previdência Social orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as aplicações dos recursos dos RPPS, bem como editar normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições estabelecidas

Demonstrativo da Política de Investimentos Demonstrativo da Política de Investimentos RS/CMN nº 3.506/2007 – Instrumentos de Acompanhamento e Controle do MPS RS/CMN nº 3.506/2007 – Instrumentos de Acompanhamento e Controle do MPS Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras

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