Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Instituições Escolares
Advertisements

Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas Municípios fortes, Brasil Sustentável Brasília 28 a 30 janeiro 2013 Aubiérgio Barros Recadastramento.
Financiamento da Educação e Controle Social
Fundos Municipais de Saúde
Avaliação do Plano Plurianual
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
FUNDEF Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Os Municípios das Capitais e a Reforma Tributária Seminário sobre Receitas Públicas – 40 anos CTN Livraria Cultura Paço da Alfândega – Recife-PE 01/12/2006.
FUNDEB 2012 Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES
SECAD Novembro de 2007 Ministério da Educação Secretaria de Educação
José Marcelino de Rezende Pinto – Universidade de São Paulo
Orçamento na CF/88 Princípios
Ministério Público do Estado do Paraná
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A Lei nº de 16/07/2008.
18/04/11 18/04/11 18/04/11 FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 1 1.
SEJAM BEM VINDOS !.
Res. SE 11, de , alt. pela Res SE 31/2008 Dispõe sobre a educação escolar de alunos com n.e.e. nas escolas da rede estadual... Art. 2º - Os alunos.
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
REGIME DE COLABORAÇÃO: OS MUNICÍPIOS, O ESTADO E A UNIÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
FUNDEB CARACTERÍSTICAS.
Conselho Municipal de Educação FUNDEB: Instituições Conveniadas de Educação Infantil Rosa Maria Pinheiro Mosna 30/09/08.
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOINVILLE/SC.
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
Modelo Estadual para Interoperabilidade de Sistemas Ferramenta de transparência e controle.
SEB Secretaria de Educação Básica 1 FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Outubro de 2008.
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Universidade do Sul de Santa Catarina –UNISUL
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF Vitória-ES Setembro/ 2006.
AUDIÊNCIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2013
Fórum de Secretários Executivos
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
RECURSOS DA EDUCAÇÃO E SEU EMPREGO
Financiamento da Educação e controle Social
Publicada em DOC de 15/04/2011 – Pág. 10
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE OS CONSELHEIROS DO FUNDEB NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA.
ESPECIALISTAS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
CONHECENDO O FUNDEB Aracaju, Fevereiro de 2009.
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FUNDEB 2007, 2008 e perspectivas 2009 Apresentação: Vander Oliveira Borges.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FUNDEB Apresentação: Vander Oliveira Borges Reunião Conselho/FUNDEB – União, em
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Lei /07 Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB.
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO Bianca Mota de Moraes.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
Brasília/DF.
Como se organiza e estrutura a Educação Básica no Brasil?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
FUNDEB LEI /2007 – REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE Alinhamento Técnico Pedagógico/2016.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PREFEITURA MUNICÍPAL DE BARCARENA PÓLO UNIVERSITÁRIO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
ALUNOS: Francisco Hermeson Sampaio de Sousa Júnior Oliveira José Félix Nogueira Maria Conceição Nascimento Rodrigues Maria de Jesus Freitas Margarete Pereira.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Transcrição da apresentação:

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Seminário Estadual sobre o FUNDEB: Orientações TCESC Apresentação: VANDER OLIVEIRA BORGES Florianópolis /SC - 05.06.2013

Responsabilidade de atuação do estado brasileiro em relação à educação - Constituição Federal Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 2

Brasil: Matrículas Educação Básica por dependência administrativa 2011 (51 milhões de alunos)

Vinculação de recursos para o financiamento da educação - Constituição Federal Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 4

Vinculação e gestão dos recursos da educação Lei nº 9.394/1996 (LDB) Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. .................... § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. 5

FUNDEB: Criação e regulamentação Criação: EC nº 53, de 19/12/2006 Regulamentação: Lei nº 11.494, de 20/6/2007 e Dec. nº 6.253, de 13/11/2007

FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO FUNDEB ESTADOS e MUNICÍPIOS UNIÃO UNIÃO, EST e MUN IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS (25%) 18% IMPOSTOS SALÁRIO-EDUCAÇÃO 25% (FPM + FPE + ICMS + IPIexp + LC 87/96) + IPVA + ITCMD + ITRm 25% (IOFouro + IRm + IRe + ISS + IPTU +ITBI) QUOTA EST. MUN. QUOTA FED. 20% 5% FNDE Ensino Superior e Técnico Até 30% da Compl. da União ao FUNDEF FUNDEB Redistr. Est. e Mun. com base nº de alunos Ed. Básica Redistr. Est. e Mun. com base nº de alunos Ed. Básica MDE: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

FUNDEB: Normatização operacional 1. Vigência plurianual Portaria STN/MF nº 48, de 31/1/07 => Contabilização dos recursos Portaria MEC nº 43, de 11/1/2008 => Define filtros para matrículas Portaria FNDE nº 430, de 10/12/2008 => Cadastro dos Conselhos 2. Vigência anual Resolução MEC nº 08, de 25/07/12 => Fatores de ponderação para 2013 Portaria Interm (MEC e MF) nº 04, 07/05/13 => Parâmetros operacionais/2013 8

ALUNOS CONSIDERADOS – BRASIL FUNDEB/2009-2013 -1,5% -2,4% 45,2 44,6 43,5 -1,8% 42,7 - 2,0% 41,9 44% 56% 43% 57% 46% 54% 45% 55% 45% 55%

ALUNOS CONSIDERADOS – SANTA CATARINA FUNDEB/2009-2013 50,6% 49,4% 50,1% 49,9% 49,6% 50,4% 47,6% 52,4% 43,9% 56,1%

COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL (R$ milhões estimados para 2013) Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13

COMPOSIÇÃO DO FUNDEB – SANTA CATARINA (R$ mil estimados para 2013) Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13

Valor mínimo nacional e valor aluno/ano – SANTA CATARINA (1) Port MEC/MF nº 04, de 07/05/13) * Portaria Nº 1.322 de 21 de setembro de 2011 ** Resolução/MEC nº 8, de 25 de julho de 2012

FUNDEB/2013: Valor por Aluno/ano, por UF, e Valor Mínimo Nacional por aluno/ano (Port. MEC/MF nº 04 de 07/05/13)

FUNDEB CONTRIBUIÇÃO RECEITA Est e Mun colocam 20% Imp + Transf: (FPE, FPM, ICMS, IPVA, ITRm, IPIexp, ITCMD, LC 87/96) Est. e Mun. recebem de acordo com o nº de alunos 10% de 20% de Est e Mun Complem. da União FUNDEB FUNDEB: Critérios claros Transparência Visibilidade

FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA BRASIL – 2011/2013 (FONTE SIAFI)

FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA SANTA CATARINA – 2011/2013 (FONTE SIAFI)

Utilização dos recursos do FUNDEB 100% na Educação Básica (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) Mínimo de 60% Máximo de 40% total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes Remuneração Despeas com MDE: arts. 70 e 71 LDB (Lei 9.394/96) docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica Profissionais do Magistério . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845) atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente O que são e o que não são consideradas despesas com MDE Efetivo exercício 18

FUNDEB MEC (FNDE/INEP)MF/MP EST/DF MUN BB/CEF TCU/CGUTCE/TCM CACS MPE/MPF 19

FUNDEB: atribuições do MEC/FNDE (art. 30, Lei 11.494/07) Apoio técnico aos Estados/Municípos, Conselhos e instâncias de controle; Capacitação dos membros dos Conselhos; Divulgação de orientações e dados; Realização de estudos técnicos com vistas ao valor referencial annual por aluno que assegure qualidade do ensino; Monitoramento da aplicação de recursos; Avaliações de resultados 20

FUNDEB: atribuições dos TC (art. 26 e 27, Lei 11.494/07) 1. TCE/TCM: fiscalização e controle dos Estados e Municípios, em relação ao disposto no art. 212 da CF e na Lei do FUNDEB (especialmente em relação à aplicação dos recursos) Análise das Prestações de Contas dos Estados/Municípios 2. TCU: fiscalização e controle das atribuições a cargo do governo federal, especialmente em relação à Complementação da União ao Fundo; 21

FUNDEB: atribuições do MP (art. 29, Lei 11.494/07) Assegurar, em relação ao cumprimento da lei do FUNDEB: a ordem jurídica o regime democrático os interesses sociais e individuais indisponíveis MPF e MPE: atuação em litisconsórcio facultativo para assegurar a fiscalização dos recursos do Fundo que receberem complementação da União. 22

FUNDEB: atribuições dos Conselhos do FUNDEB 1. Acompanhar os recursos do FUNDEB, inclusive emitindo parecer sobre as Prestações de Contas destinadas ao TC (art. 24 da Lei nº 11.494/2007); 2. Supervisionar o Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual (§ 9º, art. 24 da Lei nº 11.494/2007); 3. Acompanhar a execução, inclusive receber e analisar as prestações de contas: 3.1 – do PNATE (§ 13, art. 24 da Lei nº 11.494/2007); 3.2 – do Plano especial de recuperação da rede física escolar pública (art. 5º da Lei nº 12.487, de 15.09.2011, originária da MP nº 530, de 25.04.2011) 3.3 – do Programa de Apoio `Educação Infantil (art. 7º da Lei nº 12.499, de 29.09.2011, originária da MP nº 533, de 10.05.2011); 3.4 – das ações do PAR (art. 10 da Lei nº 12.695, de 25.07.2012, originária da MP nº 562, de 20.03.2012) 23

Conselho municipal do Fundeb: composição No mínimo nove membros, sendo: (art. 24, §1º, VI) Dois representantes do Poder executivo municipal, sendo 1 da secretaria municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Um dos professores da educação básica pública; Um dos diretores das escolas públicas; Um dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas Dois dos pais de alunos; Dois dos estudantes da educação básica pública (sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas); Um do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar (se houver) 24 24

O Conselho do FUNDEB deve ter: Autonomia: não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º). Apoio do Poder Executivo: que deve assegurar infra- estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado (art. 24, § 10). Representação Social: os conselheiros devem ser representantes legítimos de setores da sociedade comprometidos com a melhoria da qualidade do ensino público. 25

Conselho do Fundeb: Características e impedimentos Atuação dos conselheiros : Não é remunerada; É considerada de relevante interesse social. Vigência do Mandato : No máximo 2 anos, permitida a recondução por igual período. Presidência do Conselho : Presidente deve ser eleito por seus pares; Representante do governo gestor é impedido de ocupar a presidência. 26

Conselho do Fundeb: Características e impedimentos Não podem integrar o Conselho: Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do Fundeb e seus parentes até o 3º grau; Estudantes não emancipados; Pais de alunos que exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou que prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. 27 27

Conselho municipal do Fundeb: indicação e nomeação de conselheiros Indicação (até 20 dias antes do término do mandato dos anteriores): Pelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades com representação; Pelas entidades organizadas de representação de professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, que adotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelso respectivos pares. Nomeação Ato do Poder Executivo 28 28

Conselho do Fundeb: cadastramento Sistema CACS-Fundeb Disponível em: www.fnde.gov.br Município Acessa sistema com senha fornecida pelo FNDE aos secretários(as) de Educação Alimenta sistema e encaminha dados por meio eletrônico (Internet) Encaminha cópia dos Atos Legais ao FNDE para validação do cadastro FNDE Disponibiliza dados cadastrais na Internet Analisa e informa situação cadastral (regular ou irregular) 29 29

Contatos Site do FNDE www.fnde.gov.br Central de Atendimento Fala Brasil 0800-616161 Atendimento institucional (61) 2022-4135 / 4165 / 4253 / 4789 / 4808 / 4877 / 4879 / 4933 Fax: (61) 2022-4664 E-mail: fundeb@fnde.gov.br 30