Código de Ética da Magistratura Nacional

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Transcrição da apresentação:

Código de Ética da Magistratura Nacional Juiz CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Código de Ética da Magistratura Nacional

Ética e Moral A ética encontra na mais robusta fonte de inquietações humanas o alento para sua existência. É na balança ética que se devem pesar as diferenças de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o direcionamento, as consequências, os mecanismos e os frutos. Se há que se especular em ética sobre alguma coisa, essa “alguma coisa” é a ação humana. A ética demanda do agente: conduta livre e autônoma; conduta dirigida pela convicção pessoal; conduta insuscetível de coerção.

Uma única atitude não traduz a ética de uma pessoa, é mister a observação de seus diversos traços comportamentais. Ética e moral não são sinônimos. A ética é parte da filosofia, ou filosofia prática. Considera concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e de seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. UMA PESSOA É ÉTICA QUANDO SE ORIENTA POR PRINCÍPIOS E CONVICÇÕES. (È a capacidade de resistência do indivíduo em face das externas pressões advindas do meio. A moral é parte da vida concreta. Trata da prática real das pessoas que expressam costumes, hábitos e valores culturalmente estabelecidos. UMA PESSOA É MORAL QUANDO AGE EM CONFORMIDADE COM OS COSTUMES E VALORES CONSAGRADOS.

A vida reclama o tempo todo do sujeito que age, e agir é perigoso, porque se pode errar e acertar a todo instante. Neste sentido, o tempo todo reclamando se reclama de cada subjetividade que se constitua por si na ação histórica que leva adiante, com seus frutos e consequências, toda vez que se revela entre outros seres viventes como alguém que decide. Eis aí a esfera do conflito moral, que se instala na consciência e que pode perseguir o indivíduo na tensão oriunda dos efeitos e responsabilidades decorrentes de seus atos. Postas estas balizas, a existência de um código de ética parece contradizer a própria filosofia prática e portanto melhor seria dizer que os códigos de ética profissionais, por exemplo, são verdadeiros códigos de condutas.

O CNJ editou em 19 de setembro de 2008, pela Resolução nº O CNJ editou em 19 de setembro de 2008, pela Resolução nº. 60, o CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. O Código de Ética da Magistratura é considerado instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral. Mais do que expressão da soberania estatal, a Justiça é um solucionadora de problemas. É um serviço estatal, pago pelo povo, e portanto a sua eficiência deve está entranhada na consciência ética de cada juiz. É mediante um atuar proativo que o juiz comprovará a essencialidade da Justiça. A forma de o juiz se autolegitimar e legitimar sua função é mediante um compromisso eficiente com a missão de outorgar o justo concreto, por suas decisões fundamentadas com um raciocínio lógico.

Mesmo quando o magistrado não se interessa pelo magistério, sua conduta, o teor de suas decisões, sua compreensão de vida, tudo adquire transmissão do saber, OU EDUCA OU DESEDUCA. A exigência de uma conduta irrepreensível e a vedação do procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções não constituem novidade para o Magistrado, já estavam na LOMAN. O Código de Ética estrutura-se em doze capítulos, dois deles reservados a disposições gerais e disposições finais. Os demais contemplam atributos como:

INDEPENDÊNCIA; IMPARCIALIDADE; TRANSPARÊNCIA; INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL; DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO; CORTESIA; PRUDÊNCIA; SIGILO PROFISSIONAL; COMPETÊNCIA. O Código de Ética enfatiza o respeito a CONSTITUIÇÃO e ao ORDENAMENTO, com a finalidade de consolidar a DEMOCRACIA e confere destaque ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana. Este é o norte que deverá orientar toda a atuação estatal.

O justo nunca pode estar contra a dignidade dos seres humanos, pois seu objetivo é exatamente restaurar o equilíbrio lesado por uma vulneração a um bem da vida. No capítulo sobre a independência recorda-se que o juiz não deve interferir no trabalho do colega (salvo a contribuição feita com vistas ao exato cumprimento da lei); e ainda que deve se livrar de toda e qualquer pressão, seja ela endógena ou exógena, para decidir de acordo com sua convicção motivada. Observação: Não confundir relacionamento urbano e polido com autoridades eleitas com vínculo político partidário.

O tema imparcialidade merece algumas reflexões O tema imparcialidade merece algumas reflexões. Como ensinam Ortega e Gasset, uma pessoa é ela mesma e suas circunstâncias. Cada ser humano é um complexo de fatores modelados por sua origem, estamento, etnia, situação familiar, econômica, processo educativo, experiências emocionais e muitos outros. Portanto salutar se recomende ao juiz que procure EVITAR FAVORITISMO, PREDISPOSIÇÃO OU PRECONCEITO, SEM A ILUSÃO DE SE OBTER INTEIRA ISENÇÃO OU NEUTRALIDADE. Já o princípio da isonomia não se traduz na identidade, senão na consideração das distinções substanciais. A dicção do justo, muitas vezes, significa corrigir o desequilíbrio, que reclama um tratamento aparentemente desigual, mas reparador no caso concreto.

Transparência. É a imposição do princípio da publicidade Transparência. É a imposição do princípio da publicidade. É uma concepção correspectiva à limpidez, ausência de mácula, perscrutável por todos durante todo o tempo. Tudo deve ser documentado, sem excessivo formalismo. Objetividade, concisão, estilo direto; tudo contribui para tornar a justiça mais inteligível e, por isso mesmo, mais respeitada. O ordenamento ético não descuida do relacionamento do Magistrado com a mídia. Recomenda prudência e equilíbrio. Cumpre ao juiz evitar o protagonismo midiático e, ainda, abdicar de tecer críticas em relação a processos em curso e juízo depreciativo sobre decisões já proferidas, exceto quando no exercício da docência ou na produção técnico/científica.

Ao contrário do acusado no processo penal, o juiz é admoestado pelo código ético a colaborar com os órgãos de controle e aferição de seu desempenho profissional. Esta opção pressupõe a missão orientadora dos órgãos correicionais, mais relevante e meritória do que a função punitiva que também se lhes atribui. Integridade pessoal, o juiz não é um mero técnico, burocrata da ciência do direito. A ambivalência – ou seria polivalência? – natural a condiçãohumana é insuscetível de permitir que o juiz seja uma pessoa no Fórum e outra pessoa fora dele. Um profissional que se propõe julgar seu semelhante precisa estar imune a falhas que seriam toleráveis para outros misteres. Não pode haver várias pessoas, uma para cada situação ou para cada ambiente. Quem não conseguir se submeter a certas restrições, deve escolher outra carreira, que não a Magistratura.

Outro cuidado a ser tomado é evitar a promiscuidade com as entidades públicas ou privadas, não apenas capazes de comprometer a lisura de seu procedimento, mas suscetíveis de SUGERIR O COMPROMETIMENTO DE SUA INDEPENDÊNCIA. NÃO PODE HAVER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ORIGEM DE SEU PATRIMÔNIO. Para isso, convém fugir-se à ostentação. O capítulo dedicado a diligência e dedicação é reservado ao zelo que o juiz deve ter para que os atos processuais sejam realizados pontualmente, assim como para que os prazos sejam respeitados.

A reiteração de problemas oriundos de atividades paralelas à Magistratura fez com que o CNJ dedicasse três dispositivos a essa acumulação. Veda-se ao juiz contrair obrigações que possam causar dispersão em sua missão específica, excepcionadas aquelas que o próprio constituinte tolerou, ou seja, o Magistério. Mesmo aqui, há o comando ético de observância de conduta adequada à sua condição de juiz, mera decorrência do princípio da integridade pessoal. Não convém que exista um professor descolado, totalmente descomprometido com qualquer regra respeitosa de convívio. Convém ao educando possa se espelhar no mestre- juiz e não perca a confiança que ainda possa ter na honorabilidade da Justiça.

Cortesia. O relacionamento do juiz com todas as pessoas há de ser baseado na polidez exigível a qualquer pessoa realmente educada. Não é admissível a grosseria ou a rispidez, quando o que está em jogo é reduzir o grau de infelicidade que acomete o convívio humano. PRUDÊNCIA. Atributo que se pressupõe integre a personalidade de quem se proponha a julgar. PROFERIR JULGAMENTOS NÃO É SIMPLES, AO MENOS PARA AQUELE QUE TEM O DEVER DE EMITIR OPINIÃO FUNDAMENTADA E RESPONSABILIZAR-SE POR ELA. O Código tenta conceituar o que deva ser o juiz prudente: é aquele que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente.

O Código fornece algumas pistas para a racionalidade esperada O Código fornece algumas pistas para a racionalidade esperada. É aquela resultante de meditação e valoração dos argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Atento à moderna noção de consequencialismo, o CNJ impõe ao julgador cautela e atenção quanto aos efeitos de suas decisões. A prestação jurisdicional não tem por objetivo solucionar problemas, não é deleite intelectual do prolator da decisão, que se vê obrigado a perscrutar as consequências concretas de suas decisões no mundo real. Ao lado da prudência o Código de Ética contempla a humildade. Atitude aberta e paciente perante eventuais críticas.

Sigilo profissional. A mesma sociedade que por sua Carta Magna tutela a privacidade e para tal preserva o sigilo, é aquela que exige publicidade, traduzível em absoluta transparência. A missão de julgar propicia ao magistrado o contato com intimidades dos envolvidos no drama judicial. Daí, a necessidade do sigilo profissional. Também deve ser observado o sigilo no tocante ao teor de voto ou decisão, sua ou de outrem, previamente ao seu pronunciamento. Outro capítulo do Código guarda pertinência com a educação continuada. O século que vivemos impõe o culto a constante atualização. Quem não se atualiza não permanece estático, retrocede celeremente. O aprendizado contínuo é pois uma questão ética para o magistrado.

Finalmente o art. 37 do Código de Ética preceitua: Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Preceito mais aberto, impossível. Na verdade o local da ocorrência, as características da comunidade atingida, a vida pretérita do autor, a ideologia, filosofia e até a idiossincrasia do Corregedor é que darão o conteúdo desses conceitos abertos. Vale aqui a lição aristotélica de que a virtude não está nos extremos, mas no meio-termo. Sob a mesma rubrica de dignidade, honra e decoro, o Código dispõe sobre a restrição a atividade empresarial e recorda ao juiz de que ele não deve ser preconceituoso.

Nas disposições finais, o Código de Ética reafirma a subsidiariedade ante os deveres já contidos na Constituição, na LOMAN e nas demais disposições legais. Impõe aos tribunais o DEVER de entrega de um exemplar do Código a cada juiz, por ocasião de sua posse, para sua fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura. Assume o CNJ a responsabilidade de promover ampla divulgação desse conjunto de regras que, devidamente cumprido, conferirá inegável “plus” à Magistratura brasileira.