Lei do Sistema de Ensino

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“A construção do Sistema Nacional de Educação articulado em regime de colaboração: como fazer?” Suely Melo de castro Menezes.
Transcrição da apresentação:

Lei do Sistema de Ensino Professora Ma. Maria Beatriz Mandelert Padovani

CONTEXTUALIZAÇÃO: CRISE EDUCACIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA: direito fundamental do indivíduo, indispensável à formação plena da pessoa e ao amplo exercício de sua cidadania.

CONTEXTUALIZAÇÃO: CRISE EDUCACIONAL Não conseguimos superar nossos déficits educacionais, muito embora as reformas e as políticas públicas adotadas a partir da promulgação da CF de 1988 tenham promovido avanços quantitativos nas últimas décadas.

CONTEXTUALIZAÇÃO: CRISE EDUCACIONAL Os problemas centrais da educação brasileira são a má qualidade do ensino, a iniquidade que persiste no acesso à educação de melhor qualidade, o atendimento a jovens e adultos que não conseguem completar sua educação e a relevância e pertinência dos conteúdos de educação para a vida das pessoas (SCHWARTZMAN, 2004, p. 6).

CONTEXTUALIZAÇÃO: CRISE EDUCACIONAL É retomada a temática do Sistema Nacional de Educação, excluída do ordenamento jurídico brasileiro (Emenda Constitucional nº. 59, 2009 – altera a redação do artigo 214 da CF/88).

O Brasil é um país federativo O Brasil é um país federativo. E um país federativo supõe o compartilhamento do poder e a autonomia relativa dos entes federados em competências próprias de suas iniciativas. Assim, decorre da organização federativa a não-centralização do poder. Isso significa a necessidade de um certo grau de unidade, sem amordaçar a diversidade (CURY, 2002, p. 171). PROPOSIÇÃO

POLÍTICAS Sociais E Educacionais PRINCIPAIS INDUTORES: LEGISLAÇÃO GERAL; LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL. POLÍTICAS Sociais E Educacionais

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL: Estabelece princípios; Atribui direitos e obrigações; Agente garantidor desses direitos. CONCEITOS BÁSICOS:

PLURALIDADE DE FONTES: Constituição Federal; Leis ordinárias; Decretos e Portarias; Tratados e convenções internacionais; Resoluções e pareceres normativos dos conselhos de educação; Regimentos escolares. CONCEITOS BÁSICOS:

A CF de 1988 – REGIME FEDERATIVO: Descentralização do poder e repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, disposições que também aplicam-se à manutenção e à oferta de educação no país. CONCEITOS BÁSICOS:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; CONCEITOS BÁSICOS:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. CONCEITOS BÁSICOS:

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CONCEITOS BÁSICOS:

CONCEITOS BÁSICOS: LEI Nº. 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. CONCEITOS BÁSICOS:

CONCEITOS BÁSICOS: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; CONCEITOS BÁSICOS:

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; CONCEITOS BÁSICOS:

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; CONCEITOS BÁSICOS:

CONCEITOS BÁSICOS: Art. 10 Os Estados incumbir- se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; CONCEITOS BÁSICOS:

VI - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; CONCEITOS BÁSICOS:

CONCEITOS BÁSICOS: Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; CONCEITOS BÁSICOS:

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. CONCEITOS BÁSICOS:

O SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL LEGALIZADO AUTÔNOMO E ARTICULADO REMETE PARA A QUALIDADE DE ENSINO. CONCEITOS BÁSICOS:

Educação Infantil e Ensino Fundamental SISTEMAS DE ENSINO Normativo CNE CEE CME Executivo MEC SEDUC SEMEC Rede Educação Superior e Profissional Ensino Fundamental, Médio e Profissional Educação Infantil e Ensino Fundamental

O Sistema Municipal de Educação Análise da Lei Orgânica do Município sobre a matéria (avaliação de outras leis eventualmente existentes); Organização da Lei de Criação do Sistema Municipal de Ensino; O Sistema Municipal de Educação

O Sistema Municipal de Educação 3. Organização do Conselho Municipal de Educação (Funções normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora); 4. Estruturação do CME quanto às condições de Infraestrutura humana e física; O Sistema Municipal de Educação

5. Composição e eleição dos Membros do CME: Escolha do Colegiado; Sistema de eleição e nomeação; Escolha do Presidente. O Sistema Municipal de Educação

O Sistema Municipal de Educação 6. Elaboração do Anteprojeto do Regulamento Interno pelo Colegiado, de acordo com normas em vigor; 7. Realização da Reunião Plenária do CME para aprovação do Regimento Interno – Resolução 001. O Sistema Municipal de Educação

8. Homologação do Regimento do CME por decreto do Executivo Municipal; 9. Funcionamento autônomo do CME; 10. Integração do CME com o CEE em articulação permanente. O Sistema Municipal de Educação

LEI ESTADUAL Nº. LEI N° 6.170, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 O Sistema Municipal de Educação LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

FUNÇÕES DOS CONSELHOS EDUCACIONAIS NORMATIVA: Baixar normas complementares para regulamentar o sistema estadual de ensino. DELIBERATIVA: Discutir, estudar e/ou resolver assuntos e questões, tomando as devidas decisões. FUNÇÕES DOS CONSELHOS EDUCACIONAIS

FUNÇÕES DOS CONSELHOS EDUCACIONAIS consultiva: Exame das matérias que lhe forem submetidas com emissão do competente parecer. FISCALIZADORA: Supervisionar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como realizar verificações in loco para concessão de atos autorizativos. FUNÇÕES DOS CONSELHOS EDUCACIONAIS

Os Conselhos de Educação devem ser instituições capazes de partilhar o poder decisório e garantir o controle da sociedade sobre as ações e políticas educacionais levadas a cabo em sua jurisdição. REFLEXÃO

A análise do histórico dos Conselhos de Educação no Brasil indica que tais órgãos sempre estiveram subordinados ao poder executivo, possuindo um caráter fortemente burocrático (TEIXEIRA, 2004). HISTÓRICO

Pretende-se, agora, que estes órgãos assumam a condição de conselhos de direitos, passando a constituir-se espaços nos quais o governo e a sociedade devem debater, estabelecer e deliberar, de forma compartilhada e corresponsável, as diretrizes para as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos sociais do cidadão. HISTÓRICO

Conselhos de Educação detentores de autoridade administrativa independente, não subordinados hierarquicamente ao executivo, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de patrimônio e personalidade jurídica próprios. NOVOS MODELOS

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO NO CONJUNTO DEMOCRÁTICO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA DESCENTRALIZADA, SÃO ELEMENTO FUNDAMENTAL À GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: ELEMENTO FUNDAMENTAL – Que o Plano Municipal de Educação seja, de fato, uma espécie de NORMA QUE RESPONSABILIZA TODA A SOCIEDADE e que contenha dispositivos a partir dos quais todos e cada um sejam efetivamente comprometidos pela sua implementação. PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO PASSOS BÁSICOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Diagnosticar as necessidades educacionais do município, enfatizando as etapas definidas pela Constituição Federal e pela LDBEN como prioritárias para os municípios (Ensino Fundamental e Educação Infantil), incluindo todas as suas modalidades; Definir os eixos e as diretrizes que nortearão a confecção do plano decenal; PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Definir as metas a serem atendidas, especificando o cronograma a ser implementado em relação a elas durante a vigência do plano; Especificar os parâmetros de qualidade a serem aplicados para atendimento das metas definidas pelo PME; PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Assegurar que as metas definidas – parâmetros de qualidade educacional do município – estejam vinculadas aos recursos financeiros necessários à respectiva implementação (inclui o comprometimento dos Poderes Executivo e Legislativo e a aprovação dos insumos normativos cabíveis); PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO Promover, após a respectiva aprovação, a ampla divulgação das metas educacionais do Plano Municipal de Educação, com vistas ao envolvimento de todos em sua realização. PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº. 103, de 2012 (Origem no Legislativo: PL. 8035/2010) – Substitutivo apresentado em 28/05/2013 - Comissão de Assuntos Econômicos. Em fase final para aprovação – acompanhe http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490116 Pne – PROPOSTA ATUAL

EXPERIÊNCIA BRASILEIRA NA CONFECÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE EDUCAÇÃO

MANIFESTO DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO NOVA (1932) – Plano de Educação como instrumento de introdução da racionalidade na educação, com o objetivo de organizá-la de forma sistêmica. ESTADO NOVO – REGIME AUTORITÁRIO – Plano de Educação como instrumento de controle político-ideológico (marca do regime). HISTÓRICO

PERÍODO DEMOCRÁTICO DE 1946 A 1964 – sob influência da ideologia do nacionalismo, a concepção de Plano de Educação como simples instrumento de distribuição de recursos (Lei nº. 4.024/61 – 1º PNE brasileiro, que minguou no regime autoritário que sobreveio). REGIME MILITAR – Plano de Educação como instrumento de introdução da racionalidade tecnocrata na educação – eliminação das pressões e conflitos – influência americana na educação. HISTÓRICO

REDEMOCRATIZAÇÃO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PNE – Lei nº. 10 REDEMOCRATIZAÇÃO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PNE – Lei nº. 10.172/2001 – Documento longo, que contém bons diagnósticos, vários objetivos e 295 metas relativas aos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação nacional, sendo que poucas delas foram cumpridas – fracasso. HISTÓRICO

PRINCIPAIS ELEMENTOS QUE CONDUZIRAM AO INSUCESSO DO PNE DE 2001/2010: Aprovação de um projeto elaborado pelo Executivo que frustrou diversas propostas oriundas de movimento social legítimo (Fórum Nacional em defesa da Escola Pública); HISTÓRICO

Excesso de metas – documento dissociado da realidade possível de implementação efetiva. Vetos sofridos pela Lei do PNE, especialmente no que se refere às bases de custeio de suas propostas (7,00% do PIB) – conjunto de metas deslocadas de base de financiamento; HISTÓRICO

RESULTADO DESSE CONJUNTO DE ELEMENTOS: PROPOSTA DESCOMPROMETEDORA – Pouco difundida, não defendida e incapaz de se constituir num instrumento de luta política a favor da educação de qualidade para todos. HISTÓRICO

VAMOS MUDAR ESSA HISTÓRIA. REALIDADE

OBRIGADA. beatrizmpadovani@gmail.com