MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

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Transcrição da apresentação:

MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social IMPLEMENTAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS GOIÂNIA, 29 DE SETEMBRO DE 2004

PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO UNIÃO Regras definidas no RJU (Lei 8.112/90) 26 ESTADOS + DISTRITO FEDERAL legislação própria MUNICÍPIOS (38,18 % De TOTAL) Os demais Municípios estão vinculados ao INSS RPPS INSTITUÍDOS NO BRASIL Possibilidade propiciada pela Constituição de 1988 Arts. 24 e 149 da CF Fonte: SPS/MPS Elaboração: SPS/MPS

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 2.508,72 Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Administrado pelo INSS RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo governo federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA PRIVADA REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES

PREVIDÊNCIA SOCIAL HISTÓRICO

PREVIDÊNCIA SOCIAL O QUE É REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? Regime previdenciário criado em cada ente federativo que assegure, por lei, a seus servidores, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da CF. (Conceito aceito também pelo INSS) Atualmente só podem fazer parte do RPPS os servidores titulares de cargo efetivo.

PREVIDÊNCIA SOCIAL CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 3º da ON 03/04) Exclusivamente mediante lei do respectivo Ente Federativo e a partir da data de vigência da lei ou leis, vedada a instituição retroativa ON Nº 03, de 13/08/04 – {17} (Excluída a criação por meio da Constituição Estadual ou Lei Orgânica – PARECER/CJ/MPS nº 3.165/03)

PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS – (Art. 4º ON 03/04) Mediante lei específica que revogue todos atos de criação do RPPS ou vincule os servidores ao RGPS, não se admitindo a extinção retroativa A mudança de regime previdenciário se dá apenas para os servidores ativos Manutenção de um regime em extinção até a cessação do último benefício sob a responsabilidade do ente federativo - (benefícios já concedidos ou a conceder para casos de dir. adquirido) A extinção apenas da unidade gestora não configura a extinção do regime próprio Os filiados a RPPS extinto são considerados segurados obrigatórios do RGPS a partir da data da vigência da lei que estabeleceu tal vinculação

PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE GESTORA ÚNICA - § 20 do art. 40 da CF Pessoa jurídica de direito público vinculada ao poder executivo Centralização administrativa para melhor gestão e operacionalização do RPPS, com uniformidade e racionalização de procedimentos Controle dos recursos previdenciários, incluindo arrecadação, aplicação e gestão dos fundo previdenciários Concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários Centralizar no mínimo a concessão o pagamento e a manutenção das aposentadorias e pensões Fiscalização e acompanhamento por um colegiado com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados de todos os poderes (ON 03/04 art. 2º e 14)

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 - Principais critérios e exigências - Caráter Contributivo -Financiamento mediante recursos e contribuições provenientes das entidades federativas e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes - Art. 1º, II - Contribuição do ente – art. 40 Caput, § 18 e art. 4º da EC 41/03 Alíquotas e remuneração de contribuição, expressamente previstas em lei e exigíveis após cumprido o prazo nonagesimal Repasse mensal e integral das contribuições à UG Retenção pela UG das contribuições descontadas dos inativos e pensionistas – benefícios pagos pela UG Cumprimento das alíquotas estabelecidas pelo cálculo atuarial, respeitado o índice da União - As contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários - Art. 1º, III, exceto as despesas administrativas.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 - Principais critérios e exigências - A contribuição do ente não poderá ser inferior à do segurado nem superior ao dobro desta – Art. 2º 9.717/98 (redação da Lei nº /04 – Art. 10) - As contribuições dos servidores inativos e pensionistas, observados os limites de não incidência, ( voto do STF: teto dos benefícios do RGPS) serão feitas pela mesma alíquota aplicada aos servidores ativos do respectivo ente federativo - Art. 40, § 18 CF e Art. 4º EC 41 - As contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores à estipulada para a União (atualmente 11%) – Art. 149, § 1º CF - Não incidirá contribuição sobre o abono de permanência, mas incidirá sobre salário-maternidade e auxílio doença As pensões sofrerão incidência antes da divisão em cotas, isto é, sobre o valor total do benefício

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 Principais critérios e exigências - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes - Art. 1º, V – ver Parecer 30-AGU - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime - Art. 1º, VI – atendimento a requerimentos e publicação de demonstrativos e dados contábeis - Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação - Art. 1º, VI – Participação paritária- regulamentação – decreto em andamento.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 Principais critérios e exigências - Vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios - Art. 1º, V – os convênios deverão garantir integralmente o pagamento dos concedidos até 27/11/98 - Vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de Local de trabalho e função de confiança, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição - Art. 1º, X (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10). –inclui-se na vedação a previsão de incorporação de tais parcelas apenas para efeito de concessão de benefícios Exceção do abono de permanência

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 Principais critérios e exigências - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias - Art. 2º (redação da Lei nº 10887/04 – Art. 10 ) – informações pelo regime de competência – Publicação e encaminhamento à Secretaria da Previdência Social 30 dias após o encerramento de cada bimestre - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço Demonstrativo Resumido da Avaliação Atuarial.

PREVIDÊNCIA SOCIAL EXIGÊNCIA INTRODUZIDA PELAS PT/MPS 236 e 685/2004, que alteram a Port /99 COMPROVANTE DE REPASSE (FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – NOVO MODELO NO SITE): Regime de competência Valores das contribuições do ente e dos servidores e militares ativos, inativos e pensionistas, relativos as competências informadas e repassados até o final do prazo de apresentação Pagamentos diretos descontados do valor das contribuições Batimento com os valores informados no demonstrativo de receitas e despesas –(por competência) Valores retidos e repassados – qdo pagto direto pela unidade gestora

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei Geral de Previdência /98 SANÇÕES - Art. 7º Suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União Impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais Suspensão dos pagamentos dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei 9.796/99 – Compensação Previdenciária.

Responsabilidade do Gestor Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001 Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/ Fiscalização PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Lei de Responsabilidade Fiscal art. 43 § 1º e 2º e Lei nº 9717/98 Art. 1º e 6º GESTÃO PATRIMONIAL E APLICAÇÃO DOS RECURSOS – Disponibilidades de caixa dos fundos previdenciários deverão ser depositadas em conta separada e aplicadas conforme Resolução do CMN, sendo vedado: - Investimento em títulos da dívida estadual e municipal ou papéis de empresas estatais; - Imóveis (apesar de não está na LRF está na RS/CMN); - Empréstimos aos segurados e dependentes e ao Poder Público, inclusive empresas controladas. Aplicação dos recursos provenientes de alienações do Patrimônio – Art. 2º RES CNM 2652/99 Aplicação dos recursos em moeda corrente – art. 3º RES CNM 2652/99 PARCELAMENTOS E DAÇÃO EM PAGAMENTO

Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 9.717/98 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Art. 50 // Art 1º e 2º Escrituração contábil dos recursos vinculados a fundo previdenciário na forma da Portaria 916/03 – facultativo em obrigatório em 2005 Receitas e despesas previdenciárias apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos

MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Previdência Social A REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO SETOR PÚBLICO

REFORMA DA PREVIDÊNCIA DISPOSITIVOS AUTO APLICÁVEIS APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XI da CF ) CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40 §19 da CF e 2º, § 5º da EC 41/03) UNIFICAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS (Art. 40 §20 da CF) CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (Art. 6º da EC 41/03) CESSAÇÃO DO DIREITO A APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (revogação do art. 8º da EC 20/98)

CÁLCULO DOS PROVENTOS PROVENTOS INTEGRAIS ( Art. 3º e 6º da EC 41/03 – Limite: remuneração do cargo efetivo) MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES (Art. 40, § 3º da CF e art. 1º da Lei nº 10887/04 – ver regras do RGPS) Aplicada em todas as aposentadorias do art. 40 da CF e art 2º da EC 41/03) PROPORCIONALIDADE (Art. 40, § 1º, I, II e III b da CF – Art. 3º da EC 41/03 )

REFORMA DA PREVIDÊNCIA ITENS REGULAMENTADOS CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) (Lei local- Prazo nonagesimal -manter alíquota anterior) – (Lei nº /04, art. 5º e 6º)-SOMENTE PARA A UNIÃO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS PELA MÉDIA (Art. 40 §3ºda CF e Art. 2º da EC 41/03)(Lei nº /04, Art. 1º) ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ( Art. 40 §17da CF e Art. 2º da EC 41/03) (Lei nº /04 Art. 1º, § 1º) NOVA REGRA PARA AS PENSÕES (Art. 40 §7º da CF) (Lei nº /04, Art. 2º) REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS (União, Estados e Municípios –( Art. 10 da Lei nº /04)alterando o art. 2º Lei 9.717/98 )

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. 3º da EC 41/03) REGRAS PERMANENTES (Art. 40 da CF) REGRAS DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC 41/03) REGRA ESPECIAL (Art. 6º da EC 41/03) REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Art. 40, § 1º, III, a e b da CF, art 2º e 6º da EC 41/03) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40,§ 1º, I, da CF) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40,§ 1º, II, da CF) APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º da CF – não regulamentada

REGRAS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 – Para quem se invalidou até 31/12/2003 – vale a data definida pelo laudo médico proporcionalidade sobre a última remuneração – paridade de reajuste Ver disposições da lei local quanto às doenças e % mínimo NOVA REGRA (Art. 40 §1º, I da CF) PROVENTOS: REGRA: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local EXCEÇÃO: invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuição, limitada a última remuneração rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno a atividade Contribuição acima de 2.508,72 – reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS

REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA MANTIDA REGRA ANTERIOR Art. 40, § 1º, II DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS PROVENTOS: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo Vedada a fixação de %, mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF) Limite máximo a remuneração do cargo efetivo Contribuição acima de 2.508,72 reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS Se completada a idade limite até 31/12/03 a proporcionalidade será aplicada sobre a última remuneração e o reajuste com paridade

REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Leis locais com disposições específicas – irregulares por força do disposto no PÚ, do Art.5º, da lei nº 9.717/98 Exceção declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais de Contas – VER SUMULA 347 STF

REGRAS PARA PENSÃO DIREITO ADQUIRIDO ( Art. 3º da EC 41/03 ) para dependentes de servidores falecidos até 19/02/2004 Ver disposições da lei local Contribuição incidente sobre a parcela que exceder o teto do regime geral Reajuste do benefício com paridade NOVA REGRA PARA AS PENSÕES (Art. 40 §7º da CF) (Lei /04 – Art. 2º) Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 2.508,72 Redutor de 30% acima de R$ 2.508,72 - para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativo. Contribuição acima de 2.508,72 Não se aplica a média reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença grave Limite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotas Contribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapasse a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes

REFORMA DA PREVIDÊNCIA PENDENCIAS DE REGULAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES (Art. 40 §18 da CF e art. 4º da EC 41/03) ( Lei local- Prazo nonagesimal - manter alíquota anterior ) CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, § 1º DA CF) REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Art. 40 §8º da CF e Art. 6º; PU da EC 41/03)(Lei Local- Art.15 Lei 10887/04 na mesma data do RGPS) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR PÚBLICO (Art. 40 §15 da CF) (Lei Local) DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - § 3º do Art. 1º Lei 10887/04 SISTEMA INTEGRADO DE DADOS RELATIVOS ÀS REMUNERAÇÕES- Art. 3º Lei 10887/04 CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO PARITÁRIO – Art. 9º Lei 10887/04

- Nova fórmula de aposentadoria com proventos integrais e paridade, para quem imgressou até 16/12/98 – condições: 30/35 anos contribuição; 25 anos de serv. Público; 15 anos na carreira; 5 anos no cargo e idade mínima reduzida (Fórmula 85 e 95) - redução de 5 anos para professor no tempo de contribuição e de serv. Público - paridade integral para os aposentados pelo art. 6º da EC 41/03!! - Valor mínimo para os subsídios dos governadores(50% STF) - parcelas indenizatórias fora do teto remuneratório - autonomia aos Estados e DF para fixação de limite único para executivo e judiciário – limite 90,25% do STF PRINCIPAIS MUDANÇAS CONSTANTES NA PEC PARALELA - Compulsória aos 75 anos –apenas para professores de IP Superior - Aposentadoria especial para Portadores de deficiência, atividades de risco e condições que prejudiquem saúde e integridade física – Lei Complementar Contribuição dos inativados nestas condições somente sobre o dobro do teto do RGPS.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria da Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Setor Público Coordenação Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal - CGFAL Link: Previdência no Serviço Público Tel Fax Apresentação - Zanita de Marco