Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Competência em razão da matéria
Extinção da Punibilidade
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
TGP – Direito Processual III
8. REGRAS DE COMPETÊNCIA NO PROCESSO COLETIVO
Direito Processual Penal II 17/05/2011
1. Introdução Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, pro meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Jurisdição e Competência
Dos tribunais e juízes dos Estados
Atividades e atos administrativos
Direito Processual Penal I
- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.
BREVES CONSIDERAÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: LEI PENAL NO ESPAÇO;
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 12 (P.57 Á 59)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
Jurisdição e competência
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
Suspensão Condicional da Pena
COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Estrutura e Administração da Justiça Militar da União e do Estado
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Aspectos da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária Pagamento do tributo extingue a punibilidade (artigo 34 da Lei n /95) -Parcelamento.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
DIREITOS HUMANOS Unidade VIII Federalização dos crimes contra os D.H. Emenda Constitucional nº 45/04 Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) Alteração.
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI.
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
Profº Carmênio Barroso
2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Professor Ms. Arlei da Costa
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCESSO PENAL.
1). LUGAR DA INFRAÇÃO a). Materiais b). Mera conduta c)
HABEAS CORPUS Art
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
HABEAS CORPUS Art
Procedimento dos crimes eleitoraIs
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas.
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA.  A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição.
Profº Carmênio Barroso
© GEN Gestão Estratégica - Rio de Janeiro/RJ 27/08/2010 1º Encontro Institucional MPE/MPU RESULTADO DAS VOTAÇÕES.
ALEI PENAL NO TEMPO A LEI PENAL NO ESPAÇO. A LEI PENAL NO TEMPO Considera-se praticado o crime no momento da ação ou emissão, ainda que outro seja o momento.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Transcrição da apresentação:

Súmulas perigosas sobre competência em razão da pessoa: Júri – 721 Concurso de pessoas – 704 E doloso contra a vida, mas com um dos réus detentor de FPF? Prefeito – 702 do STF + 208 e 209 do STJ NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Questão dos ex-detentores de cargo ou mandato Súmula 394 COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCICIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETENCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUERITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APOS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCICIO - Revogação 09/11/2001.  Lei 10628/2 ADI 2797 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Competência em razão da matéria (justiça federal) 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Súmula 38 do STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

241 do ECA “a  consumação da conduta ‘publicar’ no ambiente virtual, na modalidade de disponibilização de imagens como é a hipótese dos autos, ocorre no momento em que a informação binária pode ser acessada pelo receptor e isso ocorre simultaneamente à transmissão de dados. Em outras palavras, o crime consuma-se imediatamente” NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

a competência da Justiça Federal “firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito. HC-86289 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

STJ Se os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. ( CC 57.411 /RJ , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 30.06.08)." NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

109 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

VI - os crimes contra a organização do trabalho (197 até 297 do CP) e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro (LEI No 7.492/86.) e a ordem econômico-financeira (4º. Da 8137/90 e 8176/91) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Crimes contra a organização do trabalho A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007). RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

L 7492/ 86 Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. RE 502915 SP . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8. 176/01 Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8.176/01. Falta de segurança na instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Fato que não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 109, IV e VI, da CF. Incompetência da Justiça Federal. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1058 CE (STF) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; 1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 86998 SP (STF) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, O reingresso de estrangeiro expulso é crime instantâneo, consumando-se no momento em que o estrangeiro reingressa no país. A competência é firmada, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, pelo lugar da consumação do delito (CC 40112/MS. Rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção. DJ. 1602/2004. Pág. 202.)". NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

1. O reingresso de estrangeiro expulso em território nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC 40338/RS). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

XI - a disputa sobre direitos indígenas Súmula 140 do STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima Genocídio de Índios – Massacre de Haximú RE-351487 – voto do ministro Cezar Peluso NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Justiça Militar – âmbito estadual 125§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 35. Compete aos juizes: Justiça eleitoral L 4737/65 Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; E conexo com doloso contra a vida? 78,IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.         NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Crimes transnacionais § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Hipóteses resolvidas pela prevenção § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Conceito de Prevenção Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Súmula 706 do STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.         § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.         § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Ação privada – escolha do querelante Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO         Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. "A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior." (RSTJ 92/157). NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. Súmula 337 do STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO         Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.         Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA         Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:         I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (intersubjetiva por concurso, por simultaneidade ou por reciprocidade)         NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; objetiva (lógica ou material)         III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. instrumental (probatória ou processual) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:         I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (subjetiva)         II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (70 , 73 e 74 do Código Penal) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Avocatória Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.  . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Súmula 235 do STJ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Conexão – reunião Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;      NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;     NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Súmula 122 do STJ "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

     III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;         IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Conexão e continência - separação Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:         I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

§ 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.         § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. (469§1º.) NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Separação - facultativa Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Prorrogação de competência - reunião Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Desclassificação de processo do Júri Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Crime em embarcação – foro competente Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Crime em aeronave – foro competente Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA