6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor.

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Transcrição da apresentação:

6º Fórum Jurídico da UNIDAS – Painel: O processo administrativo na ANS – Defesas e Recursos Administrativos - Eduardo Marcelo de Lima Sales Diretor de Fiscalização

Fundamentação Legal Lei nº 9.784 Resolução Normativa – RN nº 48 de 29 de janeiro de 1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Resolução Normativa – RN nº 48 de 23 de setembro de 2003 – Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar. - Alterada pelas RNs nº 124/2006 e 142/2006.

Processo Administrativo - Definição - RN nº 48/2003, artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se processo administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção administrativa, aquele que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.”

Processo Administrativo - Início do Processo - RN nº 48/2003, artigo 3º: O Processo Administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção é originado por:   I - Auto de Infração; II - Representação; ou III - Denúncia

Representação

Representação RN nº 48/2003, artigo 8º: Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação. * Art. 8º alterado pela RN 142/2006

Representação - RN 48/2003, art. 8º - art. 8º, §1º, I Área técnica (AT) responsável constata indícios de infração AT Notifica a operadora para esclarecimentos – concedendo prazo de 30 dias - e aguarda resposta Se houver resposta, AT procede à análise Se não houver resposta art. 8º, §1º, III art. 8º, §1º, IV art. 8º, §3º Justificativa aceita pela AT que concede novo prazo para cumprimento AT identifica que houve Reparação Voluntária e Eficaz Demais Casos (não ocorrendo arquivamento) Op não cumpre obrigação Op cumpre obrigação AT Arquiva o proced. admin. Por Rep. Vol. e Eficaz AT Elabora Representação e envia p/DIFIS * Art. 8º alterado pela RN 142/2006

Denúncia

Denúncia RN nº 48/2003, artigo 9º: A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação inicial dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização -NURAFs - ou das Unidades Estaduais de Fiscalização - UEFIs ou da DIFIS.

Denúncia de indícios de infração encaminhada para DIFIS / NURAF - RN 48/2003, arts. 9º, 10, 11* e 12 - Denúncia de indícios de infração encaminhada para DIFIS / NURAF art. 10 Inicia-se Instrução processual com deflagração da ação fiscalizatória para apuração art. 9º Constatação de inexistência de irregularida-de Constatação de irregularida-de com Reparação Voluntária e Eficaz Constatação de violação da lei ou de norma infralegal por parte das operadoras art. 11, ab initio art. 11, in fine art. 12 DIFIS Arquiva o processo DIFIS Arquiva o processo DIFIS Lavra o Auto de Infração * Art. 11 alterado pela RN 142/2006

Auto de Infração

Auto de Infração RN nº 48/2003, artigo 4º: Constatada a infração de disposição legal ou infralegal disciplinadora do mercado de saúde suplementar será lavrado o auto de infração, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado. RN nº 48/2003, artigo 5º: A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos agentes responsáveis pelas atividades de fiscalização.

Representação ou Denúncia Trâmite da Denúncia Trâmite da Denúncia Representação ou Denúncia Apuração dos Fatos Arquivamento ( inexistência de infração ou reparação voluntária e eficaz ) Autuação Defesa do Autuado Julgamento do Diretor Prazo para Recurso Julgamento do Recurso (se houver) Trânsito em Julgado

Reparação Voluntária e Eficaz

Reparação Voluntária e Eficaz RN nº 48/2003, 11: Art. 11. As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados.   §1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração e que resulte no cumprimento útil da obrigação. §2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo. * Art. 11 alterado pela RN 142/2006