Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental

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Transcrição da apresentação:

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Profª . Maria Angélica

INTRODUÇÃO: O instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, previsto originalmente no parágrafo único do artigo 102 da Constituição Federal, sendo depois transformado, com a Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993, no §1º do mesmo artigo da Lei Fundamental.

Eis a redação do dispositivo: Art. 102 Eis a redação do dispositivo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe: [...] §1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. [...]

A ADPF tem sua previsão desde 1988, porém, como podemos vislumbrar, a norma constitucional que a institui tem baixa densidade normativa ou, conforme a classificação de José Afonso da Silva, trata-se de norma de eficácia limitada a depender de providências legislativas para poder surtir seus efeitos essenciais. (Márcia Vogel Vidal de Oliveira)

A regulamentação da ADPF somente veio a ocorrer pela Lei nº 9 A regulamentação da ADPF somente veio a ocorrer pela Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que acabou espancando quaisquer dúvidas sobre sua natureza de ação direta e sobre seu espectro maior de atuação.

A lei 8.992/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição. Cabe salientar que, antes do advento da Lei, n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, parag. 1º da CF/88, materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la. (Pedro Lenza)

A ADPF é uma garantia processual de origem constitucional, engendrada, de maneira inovadora, pela Constituição brasileira de 1988. Visa a preservar a obediência geral devida às regras e princípios constitucionais que, sendo considerados fundamentais, estavam, de há muito, dentro de um quadro evolutivo, a demandar um mecanismo próprio para esse mister. (André Ramos Tavares)

CONCEITO OPERACIONAL PRELIMINAR A argüição é ação ou incidente judicial, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, que desencadeia o denominado processo objetivo, cujo fundamento é o descumprimento de preceito constitucional que consagra valores basilares para Direito pátrio, descumprimento este tratado por ato de natureza estatal. (André Ramos Tavares)

NOÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A noção de descumprimento não deve ser confundida com a de inconstitucionalidade. O termo inconstitucionalidade é de rigor bastante acentuado no Direito pátrio, só devendo ser aplicável nas situações especificamente delimitadas pela CF e pelo SFT. Já o termo descumprimento, utilizado apenas quando da previsão do instituto da ADPF, é por isso mesmo, conceito mais amplo, englobando toda e qualquer violação de norma constitucional.

Como se verifica a ADI presta-se exclusivamente para a varredura do sistema normativo (fiscaliza apenas atos normativos), enquanto a ADPF é capaz de averiguar, além dos atos material e formalmente legislativos, atos não normativos, contemplando, portanto, um espectro muito mais amplo de incidência. (André Ramos Tavares)

CONCEITO DE PRECEITO FUNDAMENTAL André Ramos Tavares explica que no anteprojeto da lei 9.882/99 era prevista uma enumeração do que se poderia considerar preceito fundamental, era uma enumeração meramente indicativa, mas era expressa. Essa idéia não vingou. O conceito de preceito fundamental é tarefa da doutrina e e até do STF, pois não foi feito pelo legislador constituinte e nem infraconstitucional.

Nem a CF, nem o SFT definiram o conceito de preceito fundamental, e na doutrina paira vários conceitos. Segundo Tavares, tem-se que preceito engloba tanto as regras quanto os princípios. Assim, torna-se sinônimo de “norma”, no sentido empregado acima, designativo das regras e princípios jurídicos.

Observação quanto ao conceito e expressão do art. 102 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Observação quanto ao conceito e expressão do art. 1º da Lei 9.882/99 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

Qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária. (Bulos, apud Pedro Lenza)

Exemplos de Preceitos Constitucionais Fundamentais - Os relacionados nos Arts. 1º a 4º; - As cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º); - Os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII e Art. 35, IV); - Os que tratam da repartição de competências entre os entes federados; - Os que disciplinam os mecanismos de participação política (plebiscito, referendo); - Os que consubstanciam a organização dos Poderes; Os que albergam os direitos e garantias fundamentais;.

A lei n. 9.882/99 regulamentou a ADPF da seguinte forma: Previsão Constitucional: § 1º do Art. 102;

Competência: - Art. 1º, Caput, da Lei 9.882/99. - § 1º do Art. 102, da CF; STF

Está empregado como verdadeira ação O Vocábulo Argüição Está empregado como verdadeira ação

- A ADPF dá ensejo a um controle concentrado da constitucionalidade. Observações A ADPF é mais um meio especial de provocação da jurisdição constitucional; - A ADPF dá ensejo a um controle concentrado da constitucionalidade.

Legitimados ativos Mesmos do art. 103, I a IX

OBJETOS: evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (forma preventiva); reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (forma repressiva); quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo

Inexistência de outro meio eficaz: princípio da subsidiariedade O desenvolvimento desse instituto dependerá da interpretação que o STF venha a dar à lei. A esse respeito, destaque-se que a Lei n. 9.882, de 1999, impõe que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4o, § 1o).

JURISPRUDÊNCIA EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA: CONSTITUCIONAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 3.624/89, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR ACORDO COLETIVO CELEBRADO COM DIVERSAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO- CONHECIMENTO. 1. O acordo coletivo de trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória. 2. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à ADPF cumprir uma função substitutiva de embargos à execução. 3. Argüição não conhecida.

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO REGULAMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO- RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A controvérsia posta nestes autos foi anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da ADPF n. 33. 2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo. 3. Utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores da autarquia estadual. Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88. 4. Liminar deferida por esta Corte em 7 de setembro de 2.005. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar o não-recebimento, pela Constituição do Brasil, do artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido