ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO

ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO ABANDONAR: Deixar Largar Renunciar Desprezar

LEGISLAÇÃO BÁSICA Lei nº 10.261, de 28/10/68. Lei complementar nº 367, de 14/12/1984. Lei Complementar nº 1041, de 14/04/08. Lei Complementar nº 1054, de 07/07/08. Decreto nº 29.180, de 11/11/88. Decreto 51.738, de 05/04/07. Decreto nº 52.054, de 14/08/07. Instrução DRHU 7, de 13/07/87. Comunicado CG, de 25/10/95.

CARGO ABANDONO – 30 faltas consecutivas 31ª falta – abandono INASSIDUIDADE – 45 faltas interpoladas 46ª falta - inassiduidade

FUNÇÃO ABANDONO – 15 faltas consecutivas 16ª falta – abandono INASSIDUIDADE – 30 faltas interpoladas 31ª falta - inassiduidade

Ficha MO 100 ABANDONO I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I Dias da semana S T Q D Dias do Mês 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 ABRIL MAIO I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I

FICHA MO 100 INASSIDUIDADE Dias do Mês 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Março S D Abril maio I I I I c I I I c I I c c I I c I I I c I c I I I c I I I c c c I I c I I I c I c I I I I

COMUNICAÇÃO DO ABANDONO OU INASSIDUIDADE Comunicação do fato ao Titular da Pasta; Atestado de Freqüência; Ficha MO 100; Documento que comprove o contato ou tentativa; Encaminhar os documentos ao superior hierárquico.

AUTUAÇÃO DO PROCESSO No processo deverá constar os documentos encaminhados, exceto o AF, e: FAI – atualizada; Ficha MO 100 dos últimos 5 anos Informação se ó funcionário/servidor já incorreu nessa infração; Encaminhar à Coordenadoria de Ensino

AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS Se ao término do afastamento o funcionário/servidor (estável) não reassumir seu cargo/função, deverão ser registradas faltas nos termos da lei.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Licença-saúde negada: as faltas deverão ser registradas conforme instrução DRHU 7/87. Autuar Processo de Regularização de Situação Funcional; Requerer ao Titular da Pasta a justificação das faltas; Cópia (s) da(s) guia(s); Cópia(s) da(s) publicação (ões); Declaração que não existe recurso pendente; Ficha MO 100 atualizada.

EXONERAÇÃO/DISPENSA Antes da instrução do processo ou da inquirição a autoridade competente para deferir o pedido é o superior hierárquico; Na inquirição – Titular da Pasta;

Extinção do Processo As faltas ficarão registradas. Não poderá mais ser autuado processo de abandono em caso de retorno do servidor a esta Pasta. - Artigo 310 da Lei nº 10.261/68.

LICENÇA ADOÇÃO Somente em caso de guarda para fins de adoção. Requerer dentro de 15 (quinze) dias; Aguardar em exercício a publicação (Instrução UCRH – 3 de 1-11-04); OBS: Não aguardou a publicação autorizando a licença - registrar faltas nos termos da lei.

IMPORTANTE Licença “ex-officio” – a partir da data da expedição da guia – neste dia o funcionário/servidor deixa de trabalhar vez que se trata de licença involuntária; Guia preenchida e assinada pelo funcionário/servidor – somente mediante comprovação da impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias; A Guia tem validade da data de expedição até o 1º dia útil subseqüente;

Continuação Licença em prorrogação concedida parcialmente deverão ser considerados apenas os dias concedidos; Licença em prorrogação totalmente negada – considerar como de licença-saúde até a data da publicação. Se a licença inicial for negada, não existe prorrogação a ser considerada; Se a primeira prorrogação for negada, somente esta será considerada como de licença até a data da publicação, as demais prorrogações negadas não poderão ser consideradas como de licença.

Categoria “L” Auxilio Doença – até 60 (sessenta) dias, no mesmo “CID” é considerado prorrogação; Modelo de pedido de prorrogação do auxílio doença – site: “www.previdenciasocial.gov.br” Deverá ser feito agendamento no INSS, para a perícia; Se a primeira licença for de até 15 dias, e o servidor necessitar de outro afastamento no mesmo CID a DE deverá informar o INSS, mandando cópia do atestado comprovando que se trata do mesmo CID. Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias mesmo atestado e CID, não precisa informar o INSS o CID pois já estará registrado, concede os primeiros 15 (quinze dias), os demais é pelo INSS

FIM ap_cisco@hotmail.com